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13 DE NOVEMBRO DE 1985 51

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Luís Beiroco, não lhe faria qualquer pergunta se não fosse ter-se dado o caso de V. Ex.ª ter emitido um juízo de particular gravidade.
Consiste tal juízo no facto de ter afirmado que o Decreto-Lei n.º 319-A/76 padeceria - se bem ouvi - de inconstitucionalidade superveniente, por força da redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, ao artigo 167.º, alínea f), da Constituição.
A ser assim, o debate assumiria outro cunho. A legislação que preside à eleição do Presidente da República seria, toda ela ou na sua parte «grossa», substancial, inconstitucional. A Assembleia seria confrontada com uma necessidade de sanar uma situação de inconstitucionalidade e, portanto, a tarefa a empreender seria a revisão global da Lei Eleitoral para a Presidência da República. Nenhum dos partidos com assento aqui o disse alguma vez e não sei bem se o Sr. Deputado Luís Beiroco terá ponderado todos os aspectos da afirmação que produziu. Digo-o, porque desde logo não creio que haja inconstitucionalidade alguma do tipo daquela que apontou.
A Lei Eleitoral foi elaborada ao abrigo de uma disposição constitucional transitória, na redacção originária do artigo 295.º da Constituição, que aliás foi já eliminado pela Lei de Revisão Constitucional n.º 1/82 e, portanto, a legislação até perdeu o seu carácter provisório. Foi elaborada por um governo provisório, que adquiriu uma competência legislativa extraordinária ao abrigo de uma norma constitucional. Não era uma mera autorização legislativa, segundo refere a melhor doutrina.
Entretanto, a situação hoje gerada é a de que não só essa legislação se convalidou, como foi expurgada até de certos mecanismos inconstitucionais que dela constavam e que foram declarados inconstitucionais por resolução oportunamente publicada. Portanto, a legislação está hoje padecendo deste ou daquele vício, mas não certamente de inconstitucionalidade e, menos ainda, de inconstitucionalidade global ou superveniente. Importa que não fique pairando no hemiciclo eternamente.
A não ser assim, Sr. Deputado Luís Beiroco, a iniciativa que o CDS subscreveu seria um pouco incongruente, porque, se se tratasse de sanar a inconstitucionalidade global da legislação, o CDS teria de apresentar um projecto de revisão integral e total da Lei Eleitoral para a Presidência da República, coisa que não fez, e muito bem, embora tenha um âmbito que quanto a nós é excessivo. Será excessivo, mas não global, o que é sintomático de que o CDS, ao contrário do que o Sr. Deputado Luís Beiroco exprimiu, não é da opinião de que haja qualquer inconstitucionalidade superveniente.
Gostava que V. Ex.ª aclarasse este aspecto, porque é, de todos aqueles que suscitou, o que me parece que não pode ficar pairando como ficou.

O Sr. Presidente: - Tem agora a palavra o Sr. Deputado José Carlos de Vasconcelos.

O Sr. José Carlos de Vasconcelos (PRD): - Sr. Deputado Luís Beiroco, V. Ex. ª referiu um aspecto que me parece particularmente interessante e que há que ponderar, ou seja, a questão das sondagens. Aliás, muitos profissionais da comunicação social

manifestaram algumas vezes a sua discordância sobre este tipo de proibição, que, independentemente de a querer ou não situar nos limites à liberdade de informação, coloca algumas questões que me parecem importantes.
Julgo que o Sr. Deputado Luís Beiroco tem razão em várias considerações que produziu. Percebo perfeitamente o sentido e o espírito da proibição de publicações de sondagens, designadamente no princípio do regime democrático, em que as pessoas porventura estavam mais atreitas a uma influência psicológica de poderem votar nos candidatos aparentemente vencedores.
A prática, nomeadamente, tem demonstrado que, não sendo permitida a publicação de sondagens, acaba por ser, sob a forma de «palpites» ou de como quer que se lhe chame, uma publicação indirecta de sondagens com um facto ou factor extremamente negativo: é que são sondagens por que ninguém se responsabiliza. Enquanto a prática dos países democráticos e de democracia avançada diz que quando há empresas responsáveis a publicar essas sondagens e o fazem sem essa responsabilidade, vindo os resultados posteriores a mostrar que eram «fabricadas», perdem toda a credibilidade. Na verdade, quando há essas empresas as coisas decorrem com outra transparência.
Por isso, parece-nos que é um elemento a ponderar, em termos, pelos menos, de futuro.
O esclarecimento que pedia ao Sr. Deputado Luís Beiroco é que nos dissesse se em concreto, neste momento, o CDS propõe ou não a inclusão já no seu projecto de uma disciplina nova que venha a permitir a publicação de sondagens no período em que até agora elas são proibidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Luís Beiroco, antes de lhe fazer o pedido de esclarecimento, gostava só de fazer duas pequenas declarações.
A primeira é a de que partilho na sua ideia de que, quanto às sondagens de opinião, o sentido restritivo da lei, senão mesmo a proibição, é um convite ao piratismo e à manipulação. Quando o Sr. Deputado Luís Beiroco apresentar aqui um projecto no sentido de acabar com o piratismo e a manipulação, estarei consigo, se não tiver a fortuna de me antecipar e formular pessoalmente um nesse sentido.
A segunda respeita à questão da inconstitucionalidade superveniente, sendo esta um assunto que, sob o ponto de vista teórico, até poderia ter algum interesse discutir aqui, embora a doutrina seja sempre conforme em sublinhar que em regra geral é colocado em termos de inconstitucionalidade material. Quando se trata de eventual inconstitucionalidade superveniente por razões orgânica, há uma grande mediação, pois a doutrina é muito prudente. Eu também não iria tão longe, no sentido de dizer que tratando-se de uma mera inconstitucionalidade orgânica pudesse esta ser amanhã invocada para suscitar a anulação do acto eleitoral, com fundamento na ausência de convalidação pela Assembleia da República de um diploma legislativo emitido pelo Governo, ao abrigo de uma norma transitória da Constituição.
Contudo, o meu pedido de esclarecimento tem a ver com uma norma inovatória do projecto do PSD e do CDS, que prevê a alteração da antecedência da

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