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778 I SÉRIE - NÚMERO 23

Quer o Presidente da República, quer a Assembleia da República, pelo facto de terem a sua origem na vontade popular directamente expressa em sufrágio universal, poderão constituir assim sede mais apropriada para tal designação.
A nosso ver, a designação da Alta Autoridade contra a Corrupção deverá ser colocada na dependência do Presidente da República que, para além de ser o órgão que encima a cúpula do Estado, é, nos termos da Constituição, o garante do regular funcionamento das instituições democráticas. E ninguém, por certo, porá em dúvida que a prática da corrupção, aos níveis frequentemente denunciados pelos grandes meios de comunicação social - e que não raro têm ressonância nesta Câmara através de intervenções de deputados de todas as bancadas - põe em crise o regular funcionamento das instituições, para além de configurar, como é evidente, os ilícitos criminais respectivos.
Ora o que se pretende, com a designação da Alta Autoridade pelo Presidente da República sob proposta do Governo, tal como o nosso projecto de lei consagra, é fazer com que este órgão de soberania participe, por esta via, neste espaço do regular funcionamento das instituições democráticas.
Têm surgido dúvidas em alguns espíritos, e é natural que assim aconteça, sobre a constitucionalidade desta solução, porque ela não é pacífica. Argumenta-se que as competências do Presidente da República são, única e exclusivamente, as que vêm expressas nos artigos 136.º a 138.º da Constituição e que as mesmas integram um numerus clausus; pelo que: a solução defendida pelo PSD vai aditar, por via da lei ordinária, competências que a rigidez constitucional não consentiria.
Mas poderá afirmar-se, em termos peremptórios, que as coisas são assim e que a lei ordinária não pode aditar outras competências às competências constitucionalmente consagradas do Presidente da República.
É nosso entendimento, embora reconheçamos que a questão não é pacífica, de que não, de que a lei ordinária poderá fazê-lo, desde que isso ,não ponha em causa os poderes dos restantes órgãos e a arquitectura do sistema do Governo.
Como refere o Prof. Jorge Miranda "umas vezes a lei não faz senão explicitar poderes implícitos [.....]" Outras vezes, a lei formaliza um costume constitucional, como acontecia com a concessão dos grau das ordens honoríficas portuguesas, antes da revisão constitucional de 1982. Outras vezes ainda, a lei pode ir mais longe, criando faculdades ex novo, mas sempre em obediência ao plano constitucional dos órgãos de soberania.
Quanto ao segundo ponto, saliento em particular meios humanos e materiais acrescidos que, no nosso projecto, se colocam ao dispor da Alta Autoridade para um mais completo desempenho, das funções que lhe são cometidas, à semelhança, de resto, do que é feito noutros projectos de lei em apreciação.
Uma das ideias que, a propósito do âmbito de actuação da Alta Autoridade, tem sido abundantemente expendida consiste na necessidade de a ele não ficarem subtraídos os actos dos titulares de todos os órgãos de soberania, o que não sucede; como é sabido, no seu actual regime jurídico.
É nosso entendimento de que se deve alargar a esfera de actuação da Alta Autoridade contra a Corrupção tanto quanto se torne necessário para um mais completo desempenho das suas funções, dentro da comportabilidade das normas constitucionais. Pareceu-nos assim conveniente, a este propósito, encontrar um realístico meio termo, que não colidisse com o princípio constitucional da separação dos poderes, em particular atendendo à sua característica de emanação de um orgão de soberania, e não de órgão constitucionalmente criado, com competência determinada igualmente no texto constitucional. É esta a razão por que se atribui à Alta Autoridade um dever especialmente reforçado de cooperação com os tribunais, através, entre outros, do Ministério Público.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República tem perante si quatro projectos de lei visando dar a esta matéria uma nova configuração jurídica. Da leitura dos três restantes projectos de lei avulta para nós que todos têm alguns ângulos de análise positivas, não obstante a existência, em certos casos, de soluções - particularmente algumas constantes do projecto de lei do PRD - que não poderão merecer o nosso acordo, mas, no entanto, deverão ser objecto de uma reflexão posterior, a realizar em discussão na especialidade.
Tal facto leva a que a posição da nossa bancada seja a da predisposição perante os restantes diplomas em apreço de os votar favoravelmente na generalidade, caso exista para o projecto de lei do PSD reciprocidade, permitindo assim a sua baixa à comissão respectiva e o aproveitamento daquilo que especificamente positivo contém cada projecto de lei. É neste sentido que solicitamos à Câmara a votação favorável para o nosso projecto de lei, a que venho fazendo referência.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a uma vai ser encerrada. Se algum Sr. Deputado ainda não votou tem 5 minutos para o fazer.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Carlos Vasconcelos.

O Sr. José Carlos Vasconcelos (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de fazer a intervenção que tinha preparado, não posso deixar de dizer algumas palavras prévias sobre a intervenção do Sr. Deputado Costa Andrade que - terei de considerar, pelo menos, como algo excêntrico, para não dizer outra coisa - resolveu fazer perguntas ao MDP/CDE sobre o projecto de lei do PRD. De facto, isso é invulgar.
Por outro lado, julguei - não sei se me enganei sobre a ordem do dia -, que hoje íamos discutir na generalidade os vários projectos de lei e não discuti-los na especialidade. Quando lá chegarmos, obviamente, também teremos algumas coisas a dizer sobre o projecto de lei do PSD.
Para além disso, sempre lhe quero dizer, para que não paire na Assembleia quaisquer dúvidas, que o Sr. Deputado me surpreende altamente porque, inclusive, aponta como erros, ou princípios graves, do projecto de lei do PRD alguns artigos que se limitam a reproduzir a actual lei, que está assinada por dois ilustres membros do seu partido, isto é, o Prof. Mota Pinto - infelizmente já desaparecido - e o Dr. Rui Machete. É o caso, por exemplo, do artigo 5.º, n.º 2, que diz: "O dever legal de sigilo profissional de quaisquer entidades cede perante o dever de cooperação com a Alta Autoridade [...]", isto é exactamente o que o Sr. Deputado referiu como sendo a disposição mais

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