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1048 I SÉRIE - NÚMERO 31

amplitude e com aplicações de tal modo variadas que retirem à sua aprovação qualquer sentido à intervenção parlamentar.
Portanto, e resumindo: o CDS actua neste processo com o intuito de clarificar a lei aprovada em 1982, aproveitar a experiência fornecida pelos processos respeitantes ao Orçamento de 1985 ,e suas alterações e acautelar o papel do Parlamento sem cair nos excessos da parlamentarização da gestão orçamental.
Nessa perspectiva, estamos dispostos a ponderar não apenas as nossas soluções, mas as que foram apresentadas por outros partidos autores de projectos de alteração e pelos partidos que, não tendo apresentado quaisquer projectos de alteração, estão a colaborar activa e diligentemente nos trabalhos da Subcomissão constituída no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Acima de tudo, esperamos que a pouca frequência desta sessão parlamentar não signifique menor atenção do Parlamento para uma lei tão importante como esta, que é a lei de Enquadramento do Orçamento, e que constitui o regime de uma das pedras de toque de intervenção da Assembleia da República na vida política portuguesa.
Esperamos ainda que - e a atitude do PCP ao alterar o preâmbulo do seu projecto de lei constitui um indício positivo - em relação a este projecto de lei se possa obter unanimidade nesta Câmara. Essa unanimidade será, neste caso, indispensável porque está em causa o regime de um aspecto importante e decisivo da intervenção do Parlamento.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, as palavras que produziu na sua intervenção mostraram uma vontade de consenso que registo com imenso agrado, por tal me parecer fundamental a bem do prestígio da Assembleia.
Em todo o caso, gostara de lhe solicitar um esclarecimento sobre a interpretação de eventual diferença quanto ao princípio da fixação da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, tendo eu dito que preferia um princípio evolutivo. Julgo, pois, que não há alguma contradição, na medida em que o Sr. Deputado Nogueira de Brito referiu directamente que há que incorporar nos normativos que regem o Orçamento a própria lição que for sendo colhida. Sucede que neste campo a Assembleia da República tem uma experiência muito restrita, em particular ela nunca examinou as contas do Estado. É evidente que quando as examinar surgirão problemas novos, que obrigarão - talvez até com maior aquidade do que aquela que sentimos por ocasião do orçamento suplementar - a rever o regime de enquadramento.
Gostaria, pois, que o Sr. Deputado Nogueira de Brito esclarecesse se entende que, sendo desejável, essa estabilidade não pode de maneira alguma, impedir que a própria Assembleia cristalize e tire proveito da experiência que for colhendo, sobretudo tendo em atenção a incipiência da sua actividade nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado João Cravinho, suponho que a parte inicial da minha intervenção é esclarecedora nessa matéria. Não podemos negar a especial dignidade da Lei de Enquadramento do Orçamento porque ela regulamenta o processo de aprovação de uma outra lei, que é a Lei do Orçamento, propriamente dita. Portanto, ela tem como que uma dignidade paraconstitucional. Aliás, devo dizer que temos aqui no hemiciclo um especialista que é o presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano e que também nos poderá esclarecer neste domínio.
Simplesmente, Sr. Deputado João Cravinho, nunca será demais recordarmos a especial dignidade da Lei de Enquadramento e a especial importância que ela deve assumir e, portanto, a especialidade que todos nós devemos conferir-lhe e o entendimento de estabilidade que devemos ter em relação a essa mesma lei. Porém, por se tratar de matéria que conheceu inovação importante muito recente, tal não significa que não estejamos nós, CDS, sempre preparados e prontos a verter nessa lei os ensinamentos que a nova experiência da competência parlamentar de aprovação do Orçamento propriamente dito certamente vai aconselhar introduzir. Daí as iniciativas que tomamos 1 ano ou 2 volvidos sobre a aprovação da lei em
1983.
15so é fundamental, mas achamos que tal deverá ser sempre feito com especial ponderação por parte da Assembleia e com preocupação por parte dos deputados em conseguir estabelecer os consensos mais alargados possíveis em relação a essa matéria, tendo em conta a especial dignidade do diploma e do regime de que estão a tratar.
Portanto, o meu entendimento é esse e ,ele não está em desacordo com o do Sr. Deputado.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Próspero Luís.

O Sr. Próspero Luís (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Foram apresentados a esta Assembleia três projectos de lei de alteração da Lei de Enquadramento do Orçamento - Lei n.º 40/83.
Dois desses projectos de lei pediram o processo de urgência. No guiso do Partido Social-Democrata, nem no Plenário nem na Comissão Especializada se devia deixa votar favoravelmente esses projectos de lei, ainda que se tivesse plena consciência de que a sua aplicação não seria possível na elaboração do presente Orçamento, pelo que a urgência solicitada perderia um pouco de significado.
Os três projectos de lei apresentados, ainda que versando matérias e apresentando desenvolvimentos diferentes visam, de acordo com a fundamentação da sua apresentação, introduzir aperfeiçoamentos no quadro legal em vigor nesta matéria, aperfeiçoamentos esses ditados pela experiência decorrida desde a entrada em vigor da presente leis e ainda reforçar os poderes de fiscalização desta Assembleia sobre a actividade económica e financeira do Governo.
Sem se querer entrar na análise destes projectos na especialidade, o que, aliás, estaria fora do âmbito deste debate, não se pode deixar de referir, sobre os mesmos, o seguinte: a maioria das disposições do projecto apresentado pelo Partido Comunista Português estão

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