O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1150 I SÉRIE - NÚMERO 34

situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, a Assembleia da República e o Governo poderão recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

ARTIGO 2.

1 - As notas oficiosas ,da Assembleia da República deverão mencionar expressamente a sua aprovação, nos termos indicados pela própria Assembleia.
2 - Igualmente as notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental,-, deverão fazer menção expressa da aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.
3 - As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a imediata inclusão de notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente estas qualificações.
4 - As entidades referidas nos números anteriores poderão, quando o entendam necessário, recorrer às agência noticiosas portuguesas para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

ARTIGO 5.º

1 - A inclusão de matéria objectivamente, ofensiva ou inverídica em nota oficiosa, origina direito de resposta, por parte da entidade ou pessoa titular do interesse ou do direito, ofendido, devendo os meios de comunicação social referidos no presente diploma publicar ás respostas em condições idênticas às previstas no artigo 3.º e demais legislação aplicável.
2 - A iniciativa de resposta sobre, a mesma nota oficiosa, por parte de diferentes titulares, nos termos previstos do número anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço de tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida...

Artigo 2.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à votação final global do texto definitivo, vindo da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, da lei de alterações ao Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 dê Maio, obtido em consequência da ratificação n.º 7/IV.

O Sr. António Capucho (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Capucho (PSD): - Sr. Presidente, não vou pedir a interrupção dos trabalhos por um minuto, mas agradecia que se fizesse uma pausa.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos, então, fazer uma pausa.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto definitivo da lei de alterações ao Decreto-Lei n.º 150-A/85-, de 8 de Maio, que altera o processo de profissionalização dos professores.

Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade. É a seguinte:

Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Ratificação n.º 7/IV

Lei de alterações ao Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio (Altera o processo de profissionalização dos professores)

Artigo 1.º

O n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, os n.ºs 3
e 4 do artigo 10.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

3 - A ordenação dos docentes referidas nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de 20 anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

ARTIGO 2.º

a) Se encontram no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;
b) ....................................
c) Se encontrem, no ano lectivo de 1984-1985, a realizar a profissionalização em exercício.

ARTIGO 7.º

1 - Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:
a) Professores profissionalizados não efectivos;
b) Professores contratados plurianualmcnte com profissionalziação no ano de 1984/85, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.º deste diploma;
c) Professores contratos plurinualmente sem profissionalização;
d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

Páginas Relacionadas
Página 1151:
21 DE FEVEREIRO DE 1986 1151 ARTIGO 8.º 2 - Para efeitos do provimento referido no nú
Pág.Página 1151