O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1520 1 SÉRIE - NÚMERO 44

ou legalidade dos processos administrativos e particularmente em relação aos quais, se verifique eventual reabertura dos processos ou eventual inexecução dos acórdãos.

3 - O presente inquérito parlamentar, no que respeita ao número anterior, deverá, especialmente, averiguar:

a) Eventuais casos de:

Falta de fundamentação de facto e de direito dos actos administrativos;
Devolução de toda a terra aos antigos proprietários sem que fosse feita sob forma de portaria como impõem os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei nº 81/78, de 29 de Abril;

Não produção de prova nos termos do artigo 6.º do mesmo decreto-lei;
Admissão de requerimentos de reserva fora do prazo (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/78 de 29 de Abril) cujo limite máximo foi 30 de ,Junho de 1978, utilizando o expediente de não aposição da data de entrada no respectivo requerimento;

Falta de notificações previstas nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei nº 81/78 e do artigo 34.º da Lei n.º 77/77.

b) Eventuais ilegalidades materiais cometidas por:

Atribuição de reserva em terra expropriada e cultivada por cooperativas com a área máxima permitida pelo artigo 22.º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, estando o antigo proprietário na posse de outros prédios situados na zona e sendo dono deles;
Atribuição de eficácia às doações e às vendas de terras praticadas com intenção de subtrair essas terras às medidas de Reforma Agrária, com infracção do artigo 24.º da Lei 77/77;
Atribuição de majorações indevidas da área de reserva, com infracção do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 77/77;
Exclusão de benfeitores para efeitos de pontuação da reserva sem observação do limite máximo de rendimento previsto no artigo 31.º, n.º 4 da Lei n.º 77/77;

Atribuição de mais do que uma reserva a marido e mulher, herdeiros e comproprietários, contra o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 77/77;

Atribuição de reservas autónomas a rendeiros e usufrutuários em vez de lhes ser atribuído o direito de arrendamento ou de usufruto relativamente à área de reserva atribuída ao antigo proprietário, com infracção do artigo 37.º da Lei n.º 77/77.

4 - Compete à Comissão proceder, numa segunda fase, a uma avaliação global das medidas adopta das pelo Ministério da Agricultura face à legislação sobre reforma agrária, nomeadamente através dos seguintes meios:

a) Inspecção técnica, económica e legal a um número representativo de empresas e explorações agrícolas da "zona de intervenção da Reforma Agrária", incluindo uma
amostragem de grandes empresas não expropriadas nem ocupadas; grandes empresas ocupadas e não expropriadas; empresas expropriadas mas que se mantêm na posse dos seus antigos proprietários; majorações atribuídas; reservas demarcadas
e atribuídas; reservas entregues com e sem tratamento unitário dos indivisos; cooperativas e, "unidades colectivas de produção"; parcelas entregues a pequenos e médios agricultores e ulteriormente retiradas;

b) Avaliação das situações relativas a indemnizações e compensações pagas ou devidas por medidas de expropriação, devolução e requisição decorrentes da Reforma Agrária.

5 - Numa terceira fase competirá ainda à Comissão proceder a uma avaliação exaustiva das situações de facto quanto às áreas abrangidas pelas diversas formas de empresas, agrícolas, número e natureza das empresas e situação perante a Lei n.º 77/77.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 43/77, de 18 de Junho, a Comissão poderá apresentar relatórios separados sobre cada um dos pontos 2, 4 e 5.

7 - De acordo com as disposições legais e regimentais em vigor, a Comissão poderá dotar-se dos meios necessários à execução dos seus mandatos, nomeadamente através da requisição e destacamento de técnicos qualificados ou da aquisição de serviços, especializados.

8 - O prazo de conclusão da primeira fase do inquérito é de três meses, devendo o relatório final, incluindo os relativos às segunda e terceira fases, ser apresentado no prazo de' seis meses.

9 - A Comissão terá a seguinte composição:

PSD - 8 deputados. PS - 5 deputados. PRD - 4 deputados. PCP - 3 deputados. CDS - 2 deputados. MDP/CDE - 1 deputado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global da proposta.

Submetido à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP, do MDP/CDE e dos deputados independentes Lopes Cardoso, Ribeiro Teles e António Barreto, e votos contra do PSD, do CDS e do deputado independente Borges de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está concluído o conjunto de votações que tínhamos previsto e, por isso, vamos retomar o debate no ponto em que o deixámos.

Páginas Relacionadas
Página 1516:
1516 I SÉRIE - NÚMERO 44 De qualquer modo, vamos aguardar uns momentos pelos Srs. Deputado
Pág.Página 1516