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4 DE ABRIL DE 1986 1969

e do n.º 4 deste artigo, e ainda dos certificados de aforro, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal para o mercado de capitais, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1992.
3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
4 - O Governo fica ainda autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetário e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar previamente a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
6 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Reétablissement du Conseil d'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
7 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas assembleias regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea b) do n.º 2, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1986.
8 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.

O Sr. Presidente: - O artigo 3.º fica aprovado, havendo, no entanto, que ter em consideração as alterações que referi em função da matéria que já foi aprovada. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, desde que o Sr. Presidente começou a anunciar que iria submeter à votação este artigo que tenho estado a fazer sinal à Mesa para pedir ao Sr. Presidente que suspendesse essa votação por uns minutos, a fim de que pudéssemos ver claramente o que se estava a votar e fazer uma apreciação sobre a proposta que o Sr. Presidente tinha feito.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, foi pena que, quando repeti, e insisti nisto umas três ou quatro vezes, não tivesse havido daí um gesto, que até agradeceria que tivesse sido agressivo numa altura destas, precisamente para me despertar da minha falta de atenção.
Não sei como é que hei-de resolver isto, mas apelo para o bom-senso do Plenário no sentido de dar por não votado aquilo que acabámos de votar, para ver, então, se obtemos uma maior clarificação desta situação.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há dois tipos de preocupações que gostaria de distinguir: a preocupação do nosso grupo parlamentar em relação à expressão correcta da nossa vontade política, que não tratarei no primeiro momento, e a questão constitucional, que foi a que o Sr. Presidente equacionou.
A questão constitucional não é excessivamente simples, não sendo excessivo, embora seja tarde, que lhe dediquemos uns segundos mais - não muitos, mas alguns segundos mais - do que aqueles que dedicámos.
Gostaria de perguntar ao Sr. Presidente se o entendimento com que fez a proposta que dirigiu à Câmara terá sido aquele que passo a resumir. Sendo certo que todos sabemos que tem de haver uma determinada correlação entre as receitas e as despesas para obedecermos às disposições constitucionais, a Câmara estabelece e adopta que essa correlação existe e que há cobertura exacta das receitas e das despesas, ficando apenas para certificar um cálculo material que, sendo embora uma decorrência, será elaborado em sede de comissão da redacção final, a qual, como se sabe, não tem poder deliberativo.
Se é este o entendimento e se aquilo que a comissão de redacção fará é uma mera certificação de um cálculo, que, estando estabelecido, apenas não está apurado em relação à sua última explicitação quantitativa, estaremos de acordo e entenderemos que assim se dá cumprimento cabal à Constituição. Caso não seja assim, haveria que reponderar.
Em relação à posição do meu grupo parlamentar, a questão é a seguinte: a nossa posição relativamente a estes empréstimos é de abstenção, o que declaro para os devidos efeitos de registo no Diário.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, quanto à primeira preocupação que lançou, refiro-me tão-só ao quadro de uma expressão aritmética, ou seja, do apuramento a fazer, visto que entendo que a comissão de redacção não poderia ter nem capacidade nem competência deliberativa. Referia-me tão-só ao ajustamento em função dos aspectos materiais das aprovações já feitas.

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