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12 DE DEZEMBRO DE 1987 689

regime liberal que vigora em Macau, a existência de moeda própria e a especificidade da representação do território em organismos internacionais de que faz parte;
8.º Finalmente, o destaque conferido à especial protecção dispensada ao património cultural português existente em Macau.

Ainda no anexo I estabelecem-se os princípios fundamentais que presidirão à regulamentação do direito à fixação de residência na futura Região Administrativa, beneficiando desse direito todos os cidadãos portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido pelo menos sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da região administrativa.
Destes princípios resulta o reconhecimento de um estatuto especial para os cidadãos portugueses de Macau que, sem renunciarem à sua nacionalidade portuguesa, desfrutarão após 1999 do direito de fixação de residência e de serem titulares de um bilhete de identidade permanente da região administrativa especial, bem como de todos os direitos inerentes aos habitantes de Macau, designadamente direitos políticos no âmbito da região e o direito de acederem ao exercício de funções públicas.
A especial protecção conferida aos habitantes de Macau com nacionalidade portuguesa deve, pois, ser entendida à luz dos memorandos trocados entre Portugal e a República Popular da China sobre a questão da nacionalidade que é um aspecto particularmente relevante para esses habitantes locais e que bem podemos considerar como o especial traço distintivo do Acordo de Macau por contraponto ao Acordo de Hong-Kong.
Como é do conhecimento generalizado, as leis da nacionalidade de Portugal e da República Popular da China assentam em pressupostos distintos: enquanto a lei portuguesa reconhece o princípio da dupla nacionalidade, a lei chinesa de 1980 não o admite. Esta discrepância explica a forma de tratamento da questão, através de troca de memorandos, de que emerge um resultado final que merece o acordo do Partido Socialista.
Com efeito, e recordando as palavras do Primeiro-Ministro português em Macau na conferência de imprensa que deu em 18 de Abril deste ano, o essencial do memorando português consiste em que «quem é português hoje, quem é português no fim do período de transição, de acordo com a lei portuguesa continuará a ser português depois de 20 de Dezembro de 1999. Significa isso que, se nessa data alguém tem um passaporte português, é porque, de acordo com a lei portuguesa, é considerado cidadão português. Logo, pode continuar a obter os passaportes que entenda no futuro e um seu filho continuará a ser português, porque, nos termos da lei ponuguesa, filho de português é português, e esse filho poderá ter também um passaporte português». E mais adiante afirmou o Primeiro-Ministro: «A qualidade de cidadão português nunca pode ser posta em causa. Quem é português nunca perderá essa qualidade: são estes os termos da nossa lei e será assim no futuro.»
A declaração portuguesa em matéria de nacionalidade traduz-se, pois, em termos práticos, na admissão da aplicação do princípio da dupla nacionalidade aos habitantes de Macau com nacionalidade portuguesa, tenha esta sido adquirida pela lei de 1959 que acolhia o critério do jus soli, tenha ela sido adquirida pela lei de 1981, com base no critério de jus sanguini. O que significa que, de acordo com o disposto na nossa Constituição, o direito à cidadania não depende de considerações étnicas, mas tão somente da conformidade à lei do respectivo título de aquisição: até Novembro de 1981, o facto de ter nascido em Macau, quer quando Macau era considerado como parte integrante no império colonial quer quando já usufruía, entre 1976 e 1981, do estatuto de mero território sob a Administração Portuguesa; após Novembro de 1981, o facto de um dos progenitores ter nacionalidade portuguesa, independentemente da sua etnia ou local de nascimento.
Aos cidadãos que a lei da nacionalidade da República Popular da China considere como nacionais chineses e que, por terem nacionalidade portuguesa, nos termos da lei da nacionalidade de Portugal, disponham, em 1999, de passaporte português, a República Popular da China permitirá que continuem a usar esse passaporte como documento de viagem para outros países e regiões, não usufruindo, contudo, os seus detentores de protecção consular portuguesa na região administrativa especial de Macau nem nas outras regiões da República Popular da China como é, aliás, corolário lógico do princípio da dupla nacionalidade.
A solução sobre a questão da nacionalidade, que pressupõe, como resulta da própria Constituição Portuguesa e é timbre dos pactos internacionais de direitos civis e políticos, a garantia, por parte do Estado Português, da sua manutenção e inalterabilidade, apresenta-se como bastante feliz, porque cristaliza direitos adquiridos, resulta de um esforço sério e honesto de aproximação e de bom senso entre as duas partes, esconjura o espectro da apatridia, reforça a confiança das populações do território e a estabilidade do mesmo e constitui a clara assumpção pelo Estado Português das suas responsabilidades presentes e futuras perante as diferentes comunidades de Macau.
Sr. Presidente, Sr.ªs. e Srs. Deputados: O Acordo aqui está, concluído pelo Governo e agora submetido à nossa apreciação e decisão final. Ao votá-lo favoravelmente a Assembleia da República não pode ignorar que assume o compromisso de, na sua específica esfera de competência, reforçar as condições de intervenção dos órgãos de governo do território - o Governador e a Assembleia Legislativa -, conferindo-lhes os instrumentos legislativos de que carecem, quer na ingente tarefa de adaptação dos diplomas legislativos portugueses às realidades do território, quer na definição de um sistema de tribunais auto-centrado, quer no apoio à política de generalização do bilinguismo -, corolário lógico do facto de a Declaração Conjunta prever que o português continuará a ser usado como língua oficial na Administração e nos tribunais para além de 1999 e ainda no apoio à política de localização dos quadros da Administração, sem cuja formação e promoção na carreira os princípios da autonomia e do governo próprio consignados na Declaração Conjunta serão letra morta. A Assembleia da República não poderá continuar a dormir sobre as questões de Macau como tem feito até aqui!
Ao Governo, enquanto responsável da condução da política externa, competirá, quer no âmbito do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, quer no quadro do normal relacionamento diplomático, cooperar com a República Popular da China durante o período de transição, por forma a criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau a 20 de Dezembro de 1999, apoiando, na sua específica esfera de acção, a actuação do Governador de Macau e da Assembleia Legislativa.
Nos termos do anexo II da Declaração Conjunta, o Grupo de Ligação que dentro em breve será constituído é um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os Governos dos dois Estados, mas sem competências de interferência ou sequer de supervisão sobre a Administração de Macau. Pelo que a Administração do território continuará

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