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19 DE DEZEMBRO DE 1987 905

de Maria Amónia Pereira, propriedade de Joaquim Maria Pereira, propriedade de Manuel Gonçalves Martins Júnior, propriedade de Joaquim Nunes Valente, Herdade de Porto Mouros de Cima, ribeira de Figueira dos Cavaleiros, Herdade de Porto Mouros de Cima, Herdade do Monte do Outeiro;
Este (sentido N.-S.) - Herdade do Monte do Outeiro, estrada nacional n.º 121, caminho vertical (na Herdade do Monte do Outeiro), ribeira de Canhestros, Barranco da Chaminé, Herdade do Monte do Outeiro, estrada nacional n.º 383, Herdade da Panasqueira;

Sul - limite do concelho;
Oeste - limite do concelho.

Art 3.º-1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.911/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo;
b) Um membro da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo;
f) Um membro da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo;
g) Sete cidadãos membros da área da nova freguesia.

Art 4.ª A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 78/V, que cria a freguesia de Moita do Norte.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e da ID.

É o seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 161* e do n.9 2 do artigo 169.9 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ª É criada no concelho de Vila Nova da Barquinha a freguesia de Moita do Norte.

Art. 2.ª Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

Nascente - com a freguesia de Atalaia, em linha recta do marco 18, existente em Laveiros, até à estrada rural que liga o Vale Preto ao Casal do Silva;
Norte - partindo do último ponto atrás citado, segue em linha recta, passando pelo Alto do Silva até ao entroncamento das estradas rurais que ligam o Casal da Cré com a Rua de 5 de Outubro e Rua do Tojal, segue pela Rua de 5 de Outubro até à estrada municipal n.º 540 e depois em linha recta até ao limite norte da Quinta do Serrado, continua pela estrada rural quê liga ao Pinhal de São Luís até à estrema deste;
Poente - com a freguesia de Atalaia, a partir da estrema do Pinhal de São Luís segue em linha recta até ao entroncamento da estrada municipal n.9 540-1 com a estrada nacional n.9 3, continua pela estrada nacional n.9 3 até ao entroncamento com a estrada nacional n.9 365; com a freguesia do entroncamento, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia;
Sul - com a freguesia de Vila Nova da Barquinha e freguesia da Golfão, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia, a partir do marco n.918 existente em Laveiros.

Art. 3.9 - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.ª da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha nomeará uma com issão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Atalaia;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Atalaia;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.ª da Lei n.º 11/82.
Art. 4.ª A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.ª As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a conter da data de entrada em vigor da presente lei.
Art. 6.ª Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Srs. Deputados, está concluído o processo de votação do denominado pacote autárquico.

Aplausos gerais.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República, na sua V Legislatura, votou hoje mais um conjunto importante de projectos de lei com o objecto de criação de novas freguesias, elevação de povoações à categoria de vila e elevação de vilas à categoria de cidade.

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