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1096 I SÉRIE - NÚMERO 37

número contém; por isso votámos contra, para que não hajam dúvidas. Entendemos que as concessões são atribuíveis, têm que ter um objecto, têm que ter uma figura jurídica, um regime jurídico nomeado e não podem ser apenas uma concepção em preparação, porque é disso que se trata aqui. Foi este o sentido que presidiu à nossa votação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 46.º Neste artigo não há propostas de alteração, nem há inscrições.
Vamos passar à votação do artigo 46.º na sua totalidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS, de Os Verdes e a abstenção do PRD.
É o seguinte:

Artigo 46.º
Incentivos fiscais à recuperação de empresas
Fica o Governo autorizado a:

1) Isentar de imposto do selo previsto no artigo 145 da Tabela Geral a conversão de créditos em capital, operada nos termo previstos no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, que criou o processo de recuperação de empresas em situação de falência;
2):
a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 o prazo fixado no artigo 4.º da
Lei n.º 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1988 acordos de saneamento económico financeiro ao abrigo do decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea interior;
c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre: os benefícios previstos nas Leis n.ºs 36/77 é 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Vamos passar à discussão do artigo 47.º, relativamente ao qual deram entrada na mesa propostas de eliminação da alínea b) do n.º 1, apresentadas pelo PRD, do n.º 2, apresentadas pelo PS e pelo CDS, do n.º 3, apresentadas pelo PS e pelo CDS, do n.º 4, apresentada pelo PS, e ainda uma proposta de alteração dó n.º 2, apresentada pelo PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Moniz.

O Sr. Fernando Moniz (PS): - Sr. Presidente, e para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais relativamente à alínea a) do n.º l do artigo 47.º
No preâmbulo do decreto-lei que estabelece os incentivos que se pretendem reduzir dizia-se que o Decreto-Lei n.º 132/83 concedia, no seu artigo 33;º, «incentivos fiscais à concentração e cooperação [...]», de dizia-se a seguir que o Decreto-Lei n.º 160/85 «veio alargar os referidos incentivos [...]»; mais adiante, diz-se que «há que retomar o estímulo aos acordos de cooperação e concentração das empresas, atento o manifesto interesse que deles pode advir para o desenvolvimento económico do País». Ora bem, sendo este decreto de Abril deste ano, qual é o facto significativo e não previsível na altura que origina a redução deste significativo incentivo fiscal no âmbito deste decreto-lei?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ávila.

O Sr. Vítor Ávila (PRD): - A nossa proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1 deste artigo fundamenta-se na necessidade que há, no âmbito da profissionalização do mercado de capitais, de que as pequenas poupanças invistam no mercado de capitais, fortalecendo a procura através de instituições profissionalizadas, porque só com a profissionalização do mercado de capitais se consegue, de facto, uma estabilização desse mesmo mercado.
Ora, não compreendemos que se retirem incentivos fiscais aos fundos mobiliários e imobiliários quando essa é uma forma de profissionalização de mercado de capitais e de incentivos à aplicação das pequenas poupanças, pois dada a situação que existe neste momento, em que as variações nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto não têm limitações, há riscos muito grandes para investidores que não têm formação profissional para fazerem essas mesmas aplicações. Por isso, propomos a eliminação da alínea b) no sentido de que sejam mantidas as isenções de incentivo aos fundos mobiliários e imobiliários.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, gostaria de recordar que este artigo, tal como o artigo 48.º, devem ser ligados ao artigo 77.º do Orçamento do Estado para 1987, em que o Governo ficou incumbido de fazer uma avaliação dos benefícios fiscais que seriam presentes à Assembleia da República e que não o foram até ao presente momento.
Em relação à alínea a) do artigo 47.º que agora está em discussão, gostaria de dizer que estamos totalmente de acordo com a proposta apresentada pelo Governo, mas isso não significa que não valha a pena explicar porquê. É que este dispositivo legal incluído no Orçamento para 1987 veio permitir que, durante oito meses - pois o Governo considera que o decreto que utilizou a autorização legislativa apenas foi publicado em Abril -, em 1987, empresas houvesse que tivessem tirado lucros substanciais da aquisição de empresas falidas, o que rendeu lucros à empresa adquirente.
Assim, estamos de acordo em que seja eliminado este abcesso que existia e que foi criado em 1987. Mas o facto de estarmos de acordo com esta proposta não nos pode impedir de recordar a possibilidade que houve de que isto sucedesse e que a aquisição de uma empresa falida rendesse lucros substanciais às empresas adquirentes. É evidente que não sabemos quem terá beneficiado ou não e nem é essa a questão que está neste momento em causa.

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