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1386 I SÉRIE-NÚMERO 43

O Sr. Presidente: - Para que efeito?

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: -Para interpelar, de facto, a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, o Governo não pode calar-se, sempre que está a assistir, com muito gosto, aos trabalhos parlamentares, perante o facto de ao abrigo da figura regimental da interpelação - e que, nos termos regimentais, serve exclusivamente para questionar a Mesa sobre a forma como está a conduzir os trabalhos -, se prolongarem os debates.
O Governo quer dizer apenas que sobre esta matéria -já que a Mesa entendeu não chamar a atenção do Sr. Deputado Jorge Lemos sobre a fornia como abusivamente utilizou - não ...

Protestos do PCP.

Quando eu tiver condições para prosseguir, fá-lo-ei, Sr. Presidente.

Protestos do PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Tem condições para falar, não para ralhar. Pode ralhar aos Srs. Deputados do PSD, mas não ao Presidente. Ralhar ao Presidente é ridículo!

O Sr. Presidente: - Peço silencio na Sala, Srs. Deputados.

O Orador: - Sr. Presidente, se intervim, interpelando a Mesa sobre esta matéria, é para que fique claro que o Governo não ouve nem dá seguimento a questões que lhe possam pôr ao abrigo da figura regimental da interpelação, porque é utilizada com total falta de correspondência face ao que está estipulado no Regimento.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito?

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, gostaria, por meu turno, de interpelar a Mesa, solicitando a V. Ex.ª que esta matéria possa ser discutida em conferencia de líderes e chamo a atenção da Mesa que, pela parte da nossa bancada, achamos estranho que, repetidamente, a bancada do Governo se venha permitindo criticar a Mesa ou interpelá-la sobre o modo como conduz os trabalhos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Creio que o Governo ainda não manda nesta Casa, mas, sim, os deputados e o Presidente da Mesa da Assembleia da República.

Aplausos do PCP e do PS.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado fez um pedido à Mesa que será lido em consideração. A segunda parte já e uma extensão do pedido.
Está, pois, encerrado o debate.

Passamos à discussão do projecto de lei n.º 25/V, apresentado pelo PSD, que condiciona a fixação da publicidade ou propaganda, bem como a realização de inscrições ou pinturas murais.

Neste momento assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sobre o projecto de lei n.º 25/V, apresentado pelo PSD, há um parecer da 1.ª Comissão que foi distribuído, pelo que penso que é do conhecimento de todos. No entanto, a Mesa pergunta aos Srs. Deputados se dispensam a leitura e se, portanto, podemos começar com o debate propriamente dito.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é para dizer que o PCP não dispensa a leitura do parecer.

O Sr. Presidente: - O parecer tem como relator o Sr. Deputado Igrejas Caeiro. Deste modo a Mesa pergunta ao Sr. Deputado se o deseja ler.

O Sr. Igrejas Caeiro (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

Sr. Igrejas Caeiro (PS):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 25/V - Condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.

O projecto de lei n.º 25/V retoma a igual iniciativa, ocorrida na anterior legislatura com o n.º 308/IV, e, como o anterior, tem como objecto condicionar a afixação de publicidade ou propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.
Segundo a justificação de motivos, o projecto de lei em referencia tem carácter regulamentador e não restritivo, tendo como finalidade disciplinar o exercício das actividades de publicidade ou de propaganda. Tal regulamentação não estará constitucionalmente vedada, designadamente pelas seguintes razões: o direito, conferido pelo artigo 66.º da Constituição, a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e o direito de propriedade, referido no seu artigo 62.º, não seriam susceptíveis de configurar uma situação de colisão de direitos, no caso, com o artigo 37.º, relativo à liberdade de expressão e de informação. A haver conflito, tratar-se-ia, tão-só, de um conflito aparente de normas, incumbindo ao legislador ordinário a sua harmonização material.
Esta posição doutrinária é sustentada em nome do princípio segundo o qual uma interpretação sistemática da Constituição deve conduzir a que um preceito não seja considerado isoladamente mas na própria unidade de sentido lógico-ideológico que a Constituição reflecte.

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