O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 1988 1909

que em relação aos prejuízos -e também os enumerei todos - que este decreto regulamentar provoca. Por isso é que é lastimável que o Sr. Secretário de Estado não esteja cá para nos esclarecer, pois não são os partidos, não são os deputados que têm os dados na mão. A administração, o serviço de Segurança Social e o Sr. Secretário de Estado é que têm os dados e, por isso, o Sr. Secretário de Estado devia cá estar para rebater os pontos de vista do Partido Comunista com base nos números e dizer se há ou não há fraudes e se essas fraudes são grandes. A minha convicção é que o que se perde em dinheiro com as fraudes é muito mais do que aquilo que não se gasta com casos humanos que levaram a que se propusesse a revogação do decreto regulamentar.
Tomei esta posição e, como calculam, não me custava absolutamente nada tomar a posição adversa. Mas a minha convicção é que o lado bom do decreto regulamentar sobreleva o lado penoso e, por isso, peço uma emenda urgente para solucionar estes casos.
Outro problema que se me põe é o da feitura do decreto regulamentar, e esta é a função do Governo. A Assembleia da República não pode substituir-se constantemente...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado terminou o seu tempo global. No entanto, o PRD cede dois minutos ao CDS.

O Orador: - É simplesmente para dizer que com o projecto de lei do Partido Comunista Português cria-se um nocivo vazio legal, porque vai repristinar uma lei que é má e que levou à feitura do decreto regulamentar.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Não!

O Orador:-Para os senhores não e má, porque fecham os olhos aos abusos, porque para os senhores a chamada concentração dos salários é boa. Por exemplo, para vocês é uma situação boa que um trabalhador substitua o subsídio de desemprego pelo subsídio de doença, porque julgam que beneficiam os trabalhadores. Para nós não é assim. Trata-se de um trabalhador, é um cidadão como qualquer outro, não temos qualquer preferência especial, classista, para dizer que os erros praticados por certos trabalhadores são bons e os erros praticados pelos outros são maus.
Esta é a nossa posição e, por isso, defendemos que o decreto regulamentar deve ser rapidamente emendado, dado que leva a situações injustas. Se o Governo fechar os olhos e os ouvidos a este pedido de alterações da Assembleia da República, então, sim, teremos de tomar medidas, porque haverá uma espécie de sadismo por parte do Governo em querer punir as mães, os doentes de longa duração, determinadas situações gravosas, o que não entra na cabeça de ninguém.

Aplausos do CDS e de alguns deputados do PSD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Narana Coissoró, dos dois minutos cedidos pelo PRD, gastou um minuto.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Oliveira.

O Sr. Carlos Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 95/V tem por objectivo revogar o Decreto Regulamentar n.º 36/87, de 17 de Junho, que regulamenta a atribuição e o cálculo do subsídio de doença no âmbito dos regimes da Segurança Social, repristinando as normas legais anteriormente em vigor.
Realça desde logo à curiosidade constatar que tal projecto de lei, para além de não apresentar qualquer solução inovatória relativa ao esquema de protecção social na doença, não dá qualquer resposta às questões que nesta área de protecção têm sido suscitadas, considerando o evoluir da realidade sócio-laboral entretanto verificada.
Antes de mais, importa concretizar o alcance dos conceitos em análise.
O que se pretende com a atribuição de um subsídio de doença? Pretende-se, naturalmente, compensar o trabalhador pela perda de rendimento do trabalho resultante de incapacidade temporária. Assim, a atribuição desse subsídio deve estar condicionada à verificação de que essa incapacidade influi minimamente no exercício da actividade profissional.
Essa actividade tem de necessariamente ser aferida por um índice de profissionalidade moderadamente exigente, de molde a não minimizar a protecção, mas que, de qualquer modo, pareça suficiente para indiciar a perda da remuneração.
Ao beneficiário deve por sua vez ser garantido um rendimento compensador da sua normal remuneração.
A protecção na doença foi definida e fixada, no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que regulamentou a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962. Contudo, a alteração de certos condicionalismos de ordem social e laboral verificada fundamentalmente nos últimos anos impôs diversas modificações nesses diplomas. Surge assim e entre outros, o Decreto Regulamentar n.º 36/87, que constitui em si mesmo mais um ajustamento àqueles diplomas base.
É certo que todas as modificações operadas pretenderam melhorar o sistema. Todavia, o Decreto Regulamentar n.º 36/87 pretendeu também disciplinar, em termos mais rigorosos, as condições de acesso ao subsídio de doença, em nome da igualdade e da justiça.
O trabalhador que tiver uma relação laboral regular antes do período que antecede a incapacidade passou a ter, por aplicação desse o decreto regulamentar que ora se pretende revogar, uma melhoria no valor do subsídio de doença a atribuir, pois a percentagem fixada para o cálculo dessa prestação foi aumentada de 60% para 65% da sua remuneração média.
Também se estabeleceu uma considerável melhoria na protecção na doença dos trabalhadores independentes, os quais passaram a ter direito ao subsídio 30 dias antes do período até então estabelecido para o efeito.
Foram salvaguardados os casos, no que respeita a anteriores situações de baixa por doença, em que a nova incapacidade ocorra nos vinte dias imediatos à cessação daquela incapacidade. Com efeito, em tais situações prescinde-se da verificação do índice de profissionalidade, mantendo-se o direito à prestação.
O Decreto Regulamentar n.º 36/87, para além destas melhorias, veio também permitir a correcção de situações indevidas provocadas por graves distorções permitidas pela legislação anterior na aplicação dos pressupostos básicos de atribuição de subsídios de doença que se mantiveram inalterados, como sejam a exigência de um período de inscrição na Segurança Social, a exigência de um período de trabalho anterior à data da incapacidade e a exigência de um período reduzido para base de cálculo de prestação.
Quanto às condições de acesso à prestação, por exemplo, eram necessários seis meses de inscrição na Segurança Social sem, na prática, haver pagamento efectivo de contribuições. Esta condição operava por mero decurso do

Páginas Relacionadas
Página 1912:
1912 I SÉRIE-NÚMERO 55 tituições no quadro da organização e planeamento do sistema e das no
Pág.Página 1912