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11 DE MARÇO DE 1988 2119

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, não tenho ideia de que na conferencia de líderes tenha ficado assente o que o Sr. Presidente acabou de dizer.
De qualquer forma, julgo que, quando na reunião de líderes, realizada ontem, se previa a continuação da discussão dos pontos da agenda para uma sessão posterior, era por impossibilidade de hoje a esgotarmos. Ora, não estamos impossibilitados de a esgotar se tivermos a noite para trabalhar.
A Assembleia existe para legislar, e não para intervalar.

Protestos do PS, do PCP, do PRD, do CDS, de Os Verdes e da ID.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não vamos entrar em pedidos de palavras contínuos. Vamos lazer um intervalo de 30 minutos, solicitado pelo PCP, uma vez que é regimental: no entanto, vamos antecipá-lo um pouco e, deste modo, ganhamos tempo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - O PSD, na última reunião plenária, pediu dois intervalos!

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Correia Afonso (PSD). - Sr. Presidente, quero deixar muito claro que não me estou a opor a que se faça um intervalo, e um direito regimental. Estou, sim, a admitir, eventualmente, a necessidade de os trabalhos se prolongarem para além das 20 horas.
Não me estou a opor de forma alguma ao intervalo, uma vez que é regimental.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Mas parecia!
Estava a ver que o PSD queria dois regimentos!

O Sr. Presidente: - Foi isso o que a Mesa compreendeu, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Informo os Srs. Deputados de que a Mesa já deu conhecimento ao Governo dos diplomas que hoje vão ser discutidos.
Srs. Deputados, vamos dar início à discussão na generalidade dos projectos de lei n.ºs 194/V (PSD), 202/V (PS) e 201/V (PCP), sobre alterações ao artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, desejo interpelar a Mesa no sentido de saber se o projecto de lei apresentado pelo PSD sofreu alguma alteração posteriormente à sua entrada na Mesa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, neste momento a Mesa não dispõe de dados que permitam afirmar se houve alguma alteração ao projecto de lei n.º 194/V.

O Orador: - Portanto, significa que vamos discutir o projecto inicial.

O Sr. Presidente: - Exactamente!

O Orador: - Sr. Presidente, coloquei a questão porque chegou a surgir a hipótese de haver uma alteração e, por isso, queria saber se tinha sido concretizada ou formalizada.

O Sr. Presidente: - Não foi formalizada, Sr. Deputado
Informo os Srs. Deputados de que deu entrada na Mesa um relatório. Mas, Srs. Deputados, se me permitem, solicito que a sua leitura seja dispensada.

Pausa

Como não há objecções, damos por reproduzido o relatório.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Coelho dos Santos.

O Sr. Coelho dos Santos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais veio estabelecer no seu artigo 106.º que a «admissibilidade de recursos for eleito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida».
Esta norma não constitui uma heresia jurídica, como levianamente se tem afirmado, mas sim a consagração legal da posição que desde há muito vem sendo defendida pela doutrina. Assim, o consagrado jurista Prof. Antunes Varela defende no Manual de Processo Civil - e já o defendia antes - que o direito ao recurso nasce com a decisão recorrida, posição que é também a do saudoso Prof. Manuel Andrade, José Alberto dos Reis chegou mesmo a defender que o direito ao recurso só se subjectiva com o acto de interposição desse recurso.
Todavia, a nossa tradição jurídica tem sido no sentido de que a matéria das alçadas é regulada pela lei vigente ao tempo da propositura da acção, tal como o afirmava o artigo 49.º do Estatuto Judiciário de 1944 e o afirmavam variados diplomas.
A nossa tradição legislativa foi sempre, pelo menos há mais de 50 anos, no sentido de que o direito ao recurso, em função das alçadas, se pautava pela alçada vigente à data da propositura da acção.
Esta longa e uniforme tradição jurídica, quebrada abruptamente pelo artigo 106.º da actual Orgânica dos Tribunais Judiciais, foi de molde a criar expectativas que se impõe ter em conta. Daí a apresentação deste projecto de lei por parte do Grupo Parlamentar do PSD, o qual vem estabelecer que o referido artigo 106.º não será de aplicar relativamente às acções pendentes à data de entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
O projecto de lei em causa abre, todavia, uma excepção não se aplica às acções em que ants da sua entrada em

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