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11 DE MARÇO DE 1988 2125

Em relação à questão fulcral que coloca, surpreende-me um pouco, porque repare: citou o artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, para que eu a tinha remetido, ou remetido a sua bancada, mas não pensei que essa «tabuleta» lhe provocasse esse efeito de bloqueamento. É que o artigo 282.º, n.º 3, como reza a epígrafe, aplica-se ao Tribunal Constitucional e aplica-se ao Tribunal Constitucional em determinados termos. Se vir ou rastrear a história do artigo 282.º, n.º 3, poderá ver porque se foi para estes casos de permissão de quebra de caso julgado para salvaguardar os direitos dos réus, dos arguidos ou daqueles que tenham sido atingidos por processo disciplinar ou ilícito de mera ordenação social.
Tratou-se de um elenco reduzido e essencial de casos em que não romper o caso julgado dana uma injustiça perfeitamente clamorosa.
Mas isso foi, por um lado, uma solução, digamos, de extremo para o Tribunal Constitucional, que não e um órgão legislativo, como usualmente se sabe, e o Tribunal Constitucional como tal. Portanto, quando ele se pronuncia sobre uma norma jurídica e declara a sua institucionalidade com força obrigatória geral essa declaração cx. tune, em regra, pode produzir um verdadeiro terramoto jurídico de situações concretas cujo deslindamento pode ser gravíssimo, pode originar a necessidade, se se for por esse caminho, de deslindar contratos do direito civil, os mais abstrusos, relações jurídico-laborais, um «mar» ... e, por isso, o legislador acautelou que o Tribunal não pudesse ir além de determinados limites e respeitar o caso julgado.
Gostava que V. Ex.ª, consultando a Constituição, visse se encontra alguma norma semelhante aplicada à Assembleia da República e verdadeiramente não encontra ...

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, não encontro uma norma aplicada à Assembleia da República, mas encontro noutros lugares da Constituição as directivas fundamentais de que também o legislador está vinculado à Constituição pelo princípio da constitucionalidade e o artigo 282.º, n.º 3, tem implícito o princípio da salvaguarda do caso julgado.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr.- Deputada, o argumento merece realmente resposta: entende o PSD que a consagração constitucional do caso julgado e tão absoluta - como sabe, é implícita - mas entende que, mesmo implícita, e tão absoluta que não comporta excepções e que essa excepção não pode justificar-se dos casos em que uma lei retroactiva tenha violado esse direito fundamental, que e o direito de recurso? Ou o PSD entende que o direito de recurso e um direito de somenos, e um direito secundário, é um direito que não pode sofrer comparação com os direitos dos cidadãos ...?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, queira concluir porque terminou o tempo, não só do pedido de esclarecimento, mas o tempo global do PCP.

O Orador: - Concluo, Sr. Presidente.
Não encontra na Constituição o mínimo de suporte para essa alegação e, pelo contrário, encontra fundamentos para que o princípio do caso julgado deva ser compatibilizado com outros valores constitucionalmente relevantes, designadamente aqueles que, neste caso, impeçam que por um caso julgado superveniente e extrínseco se lese um direito tão fundamental como o direito de recurso.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, começo a fazer esta minha intervenção sem nenhuma esperança porque já noutro dia coloquei aqui ao Sr. Ministro da Justiça a questão de saber se, em face da proposta apresentada por deputados do PSD, não seria antes de revogar pura e simplesmente o artigo 106.º Matava-se o bicho, matava-se a peçonha!...
Como viram, a resposta foi negam a e negativa continua a ser porque a ausência do Sr. Ministro da Justiça ou de outro membro do Governo significa isso mesmo, não quiseram ser confrontados, pela segunda vez, com a sua falta de razão.
Vou apenas fazer uma demonstração reforçativa da nenhuma razão do Governo e também da pouca razão do Grupo Parlamentar do PSD.
Duas palavras, em especial para o Sr. Deputado Coelho dos Santos, porque e a primeira vez que tenho o prazer de me confrontar com um antigo colega de curso numa Assembleia livre, pela qual ambos lutámos quando implicava coragem lutar por ela É um prazer!
Mas e evidente que isso não lhe confere razão que não tenha. Até lhe digo mais: fiquei com a vaga impressão de que o Sr. Deputado estava, com o bulho possível, a argumentar contra si mesmo e a sua própria convicção. Não vou além desta afirmação, mas ficou-me essa impressão.
Lembrar-lhe-ei uma história do nosso tempo de Coimbra. Quando o Manuel de Andrade, cuja opinião citou, dizia, no decurso de uma lição: «A propósito deste assunto, tive oportunidade de defender um caso no tribunal [...]», havia um ruído na sala e ele dizia: «Perdi, perdi, perdi!» É que o Manuel de Andrade perdia sempre nos tribunais, nunca ganhou.
Portanto, a opinião do Manuel de Andrade - que para mim é sagrado do ponto de vista teórico - não é assim tão respeitável e seguível do ponto de vista da praxe judicial e da prática dos tribunais.
Não tenho presente tudo o que escreveu Manuel de Andrade, mas permito-me duvidar que ele tenha dito isso que o Sr. Deputado Coelho dos Santos disse. Se o Prof. Antunes Varela diz apenas que o direito ao recurso nasce com a decisão recorrida, diz qualquer coisa de óbvio, pois e evidente que nasce, assim como o eleito nasce com a causa. O objecto e a decisão recorrida, o direito dá-se no momento em que tem objecto. É só esse o sentido, não pode ser outro. Nem o Manuel de Andrade, nem o Varela, nem nenhum deles podia ter dito que, em matéria de alçadas, as inovações se aplicam às acções pendentes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto!

O Orador: - Isso eles não disseram, com certeza, e é isso o que está em causa. No fundo o problema é só esse.
O Governo cometeu esse erro de legislar contra uma tradição uniforme do nosso país e que resistiu às monarquias absoluta e constitucional, à 1.ª República, ao salazarismo e, se me permitem, direi também que resistiu à minha Lei Orgânica dos Tribunais, onde lá está o princípio

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