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2126 I SÉRIE-NÚMERO 61

de que, em matéria de alçadas, as inovações não se aplicam às acções pendentes. É uma lei nobre, e uma regra nobre, e um princípio salutar.
O actual governo ficará na história por ter sido o primeiro - e talvez um dos muito raros no mundo! - que veio destruir esta regra e, quando colocado perante esse seu erro, não recuou um passo.
O Grupo Parlamentar do PSD, alguns deputados do Grupo Parlamentar do PSD, quiseram deitar a mão ao Governo porque, entretanto, tinha sido arguida a inconstitucionalidade do artigo 106.º da Lei n.º 38/87.
Não vamos discutir se estou ou não de acordo, se há ou não inconstitucionalidade. Acho que pode haver, acho ate legítimo que entendam que não pode haver. Tudo depende, e só, de se saber se o direito ao recurso e ou não um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. Só isto! Se se entender que sim, há inconstitucionalidade; se se entender que não, não há inconstitucionalidade.
Mas ainda pode haver inconstitucionalidade pela desproporção da fixação do valor da alçada. Se se entender que a correcção do valor da alçada e desproporcionado e que, injustamente, vem retirar direitos que anteriormente existiam, também, por essa via, pode ser declarado inconstitucional.
Vamos partir do princípio de que é apenas injusto, e assim reconheceu-o a bancada do PSD, quando quis corrigir essa injustiça. A proposta do PSD não tem outro significado senão o de reconhecer que havia injustiça e que era preciso corrigi-la. Esqueçamos se era ou não para corrigir a inconstitucionalidade! ...
Mas então, se é assim, por que é que não vai até à correcção da injustiça, indo ate às últimas consequências?
Reconhece a bancada do PSD que uma lei injusta já produziu efeitos. Vamos então, juntamente com os projectos de lei do PS e do PCP, apagar esses efeitos, apagando o processado, tudo se repetindo como se esse erro não tivesse sido cometido, como se essa injustiça não tivesse existido.
Esta e a diferença que nos separa.
O Sr. Deputado Coelho dos Santos pôs a tónica no caso julgado e não disse uma palavra sobre o projecto de lei do PSD. No entanto, é esse que está em causa, porque já sabemos que os nossos vão ser chumbados. O Governo vai chumbar a nossa tentativa de reparação integral dos defeitos de uma lei injusta... ou inconstitucional..., mas não vale a pena estar a discutir isso!...
O que pergunto e se não valia a pena - já que estamos com a «mão na massa» e queremos reparar esses efeitos - tentar reparar todos os efeitos e não apenas por metade. Acho que é possível reparar todos e não me afecta o problema do caso julgado.
Devo dizer que me lembro que o Manuel de Andrade, Coelho dos Santos - já que o invocaste -, também diz que a intangibilidade do caso julgado não se aplica ao julgador; aliás, nunca ninguém defendeu isso. Seria estúpido que o dissesse, porque são configuradas situações em que o legislador pode ter mesmo que andar para irás. As leis retroactivas existem no direito substantivo e no direito processual e, que eu saiba, nunca foram proibidas.
Era bom que se recorresse a elas sem uma rude justificação..., mas temos aqui a justificação: e que há pessoas que intentaram acções na expectativa de que tinham um primeiro tribunal, um segundo tribunal e um terceiro tribunal e, de repente, é-lhes dito: «Perde o sentido porque já só tens um.» Diz a pessoa: «Mas eu julguei que tinha dois ou três! Mas, então, por que é que me tiram essa minha expectativa e esse meu direito?» E é-lhe dito: «Tem paciência!, o Ministro da Justiça emende que e assim. Resigna-te! Sofre e abstémrtc!» Ora, nós não nos resignamos.
Ficará para a acta e para a história que tentámos evitar esta injustiça até às últimas consequências. Se o não conseguirmos, o Governo e o Grupo Parlamentar do PSD assumem as suas responsabilidades, como porventura já assumiram, e assumirão por muitos outros erros.
Mas não esqueçamos o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD, porque ele e bem o exemplo de como não se deve legislar, de como, em poucas palavras, se podem criar mais problemas do que resolver aqueles que se visa resolver.
Vou fazer uma leitura muito simples do projecto de lei do PSD. É lá dito que «o artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não tem aplicação às acções pendentes, em que haja decisão recorrível ainda não transitada em julgado».
Primeira questão: se houver uma acção pendente em que não haja uma decisão recorrível ainda não transitada em julgado, o artigo 106.º aplica-se. Pois então, meus queridos colegas de Parlamento, o diploma vai-se aplicar a 99 % dos processos pendentes e só tem como âmbito de aplicação os oito dias das decisões cujo prazo estiver a decorrer. Mais nada! Façam a estilística e verificarão que dá qualquer coisa que cabe num bolso de qualquer advogado. Não há mais!
Estou de acordo com o Coelho dos Santos quando diz que os advogados, na expectativa da reparação deste agravo, hão-de ter pedido aclarações, hão-de ter invocado inconstitucionalidades, hão-de ter feito trinta por uma linha e o senhor também teria feito, à espera de que viesse a justiça. E os casos não serão muitos, mas esse punhado encontra aqui a solução. Se houver uma acção pendente em que haja uma decisão recorrível ainda não transitada em julgado, em que haja - não e que venha a haver - uma decisão recorrível ainda não transitada em julgado, o projecto de lei do PSD resolve.
Só não resolve um problema: e que, ao contrário do que julguei que viria a estar, como não está no projecto de lei do PSD um famoso artigo 3.º - que se chegou a anunciar que apareceria com vista a corrigir o projecto de lei do PSD e no qual se dizia que o prazo para esse recurso se contava a partir da entrada em vigor desta lei -, o que vai acontecer e que, se os prazos estiverem em curso e se só faltar um dia para completar o prazo de recurso, ou se interpõe nesse dia ou não se interpõe nunca mais. E se for até ao último dia, tem que ser na última hora e não pode ser no último dia. Isso são disparates monumentais. Desculpem-me, queridos camaradas e colegas de Parlamento, que vos fale assim, mas isto vai ficar para a história como a arte de mal legislar, como a arte de dizer o contrário daquilo que se pretende atingir.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Vou agora fazer uma análise mais pormenorizada.
São referidas «acções pendentes». Pergunto: acções pendentes quando? Acções pendentes à data do artigo 106.º ou à data desta lei? Não se sabe. Tudo depende de aparecer um juiz que diga: «não, não, é uma lei interpretativa e, portanto, quando se diz «acções pendentes», são acções pendentes à data da entrada em vigor da lei interpretada». Isto e perfeitamente lógico! E então, sem quererem, os senhores estão a conseguir aquilo que queríamos sem regulamentar os aspectos da anulação do processo - que contemplamos - e do renascimento do direito do recurso.

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