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2122 I SÉRIE -NÚMERO 61

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Coelho dos Santos.

O Sr. Coelho dos Santos (PSD): - Sr. Deputado Narana Coissoró, em boa técnica e possível que se pudesse ou devesse ter seguido outro caminho, haver uma norma transitória que regulasse as acções pendentes. Simplesmente, o facto de esta bancada estar atenta ao alarme público causado pela entrada em vigor do artigo 106.º da Lei n.º 38/87 e bom sinal! O que e mau sinal e manter o erro contra tudo!
Aliás, percebe-se bem esta razão. Há uma tradição de 50 anos a que nós, advogados, nos habituámos. Ora, quando há uma tradição, nós julgamos que há um direito, mas às vezes há uma tradição e não há direito nenhum. Porém, entendemos a tradição como um direito e o alarme público vem mais daí do que de outro sítio. A preocupação que houve foi não deixar - não e o problema de ter receio da decisão do Tribunal Constitucional...

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - faça lavor, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado, isso e exactamente o que eu disse. Quer dizer, este estado de alarme e que enfraquece a força do caso julgado. Desde o momento em que a comunidade jurídica tomou consciência do alarme deixou de haver aquela certeza do caso julgado que haveria caso não houvesse este alarme!

O Orador: - Sr. Deputado, o alarme não é do caso julgado! O alarme foi a mudança abrupta de uma tradição legislativa que tinha 50 anos e que não significa direito nenhum, mas, de qualquer maneira, é uma tradição e cria uma expectativa. Ora, e exactamente para vir de encontro a esse alarme - que, apesar de tudo, tem alguma justificação - que apresentámos este projecto de lei, que tem sempre uma vantagem em relação a uma decisão do Tribunal Constitucional. Isto e feito ao fim de dois ou três meses, não há praticamente acções transitadas em julgado ate ao mês de Março e, se houver, e por inépcia dos advogados.
Portanto, viemos tentar acudir a tempo e evitar situações de injustiça. O facto de incluirmos o caso de julgado e mais um problema de princípio do que um problema de casos concretos, que nem creio que haja. Porém, começaremos a consagrar um princípio que uma única vez encontrei numa lei, encontrá-lo agora uma segunda vez e abalar a fé no caso julgado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - E uma sentença noticiada em 15 de Fevereiro?

O Orador: - Em relação a uma sentença notificada em 15 de Fevereiro, pede-se à aclaração em 25 e ainda lá está paia aclaração, ou recorre-se a dizer que é inconstitucional o artigo 106.º Quer dizer, há milhemos processos... todos os advogados sabem que este artigo 106.º devia ser atacado!

O Sr. José Magalhães (PCP): - O problema é esse!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projecto de lei tendente a procurar corrigir e reparar as consequências da aprovação pela bancada governamental de uma nova redacção do já aqui aludido artigo 106.º da Lei n. 38/87, numa questão jurídica que vinha tendo uma solução invariavelmente idêntica ao longo de decénios.
O artigo 106.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais foi aprovado pela bancada governamental como expressão de uma concepção do acto legislativo e da forma de legislar que, pela nossa parte, recusamos. Trata-se de uma forma autista, auto-suficiente e, acima de tudo, uma forma surda às observações feitas, atempadamente, por aqueles que são também protagonistas do processo legislativo.
O artigo 106.º da lei em questão foi aprovado, apesar de a bancada do PCP ter reiteradamente alertado para as consequências gravíssimas que a sua aprovação teria. Esse processo de alerta pode descrever-se talvez em seis cenas, todas elas passadas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que passo a explicitar.
A primeira cena é a do debate em que, a título preparatório, ouvimos o Conselho Superior da Magistratura, onde a minha camarada Odete Santos alertou para as gravíssimas consequências da inversão da orientação seguida nesta matéria, tendo o Sr. Conselheiro Vítor Coelho respondido, a terminar, com a prudência que gostaria de assinalar: «A disposição legal inserida no artigo 107.º corresponde àquilo que os nossos lentes ensinam, mas não se identifica com aquilo que as nossas leis, de há uns tempos a esta parte, têm consagrado.»
Precedentemente, a 1.ª Comissão tinha alertado para que há ainda por julgar no Supremo Tribunal de Justiça processos de acções com valor inferior a 80 000$. No entanto, não nos dava uma conclusão determinante.
A segunda cena foi aquela em que, tendo a minha camarada Odete Santos alertado os deputados do PSD para a gravidade desta questão - em termos que a respectiva acta reproduz -, o Sr. Deputado Mário Raposo, em nome da bancada do PSD, sublinhou o seguinte: «Quanto ao artigo 107.º [...]» - que era a numeração precedente - «[...] devo dizer que é um pouco impressionante o argumento aduzido pela Sr.ª Deputada Odete Santos, não quanto ao fundo da questão, mas quanto à prática seguida pelos advogados, até hoje. Por maior que seja o valor da acção, todos nós sabemos que atribuiremos à acção o valor de 400 001$ para ficar mais barato e que o resto será remetido para liquidação e execução da sentença.»
Mais tarde, em debate com o Sr. Ministro da Justiça, tivemos a ocasião de retomar os nossos alertas e o Sr. Ministro da Justiça repetiu - essa acta não está descodificada, mas a seu tempo estará - que recurso;» havia-os a mais, que os tribunais superiores estavam inundados de processos, que era forçoso descongestionar, que dura lex, sed lex e que era preciso aprovar e, portanto, a bancada governamental aprovou.
Mais tarde - e esta é outra cena -, já em Janeiro e feito o mal, aleitámos de novo o Sr. Ministro para a situação criada e foi-nos respondido, sucintamente, que se permitirmos a manutenção da regra antiga, ou seja, se a ela regressássemos, manteríamos os recursos velhos mas impediríamos que os novos fossem apreciados, dado o atraso. Adiantou ainda o Sr. Ministro que os Srs. Deputados têm de perceber que qualquer reforma atinge pessoas, que é preciso, realmente, não violar direitos fundamentais, mas que o artigo 106.º é o artigo 106.º E assim ficámos!

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