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14 DE ABRIL DE 1988 2743

Foi lida. É a seguinte:

As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 56.º, 58.º, 59.º e 60.º, para efeito do exercício dos direitos a que se referem e nos termos do artigo 239.º

O Sr. Presidente: - Julgo que todos os Srs. Deputados tomaram nota da emenda proposta pelo Partido Socialista ao n.º 2 do artigo 55.º
Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, porque não estamos completamente de acordo com a proposta de alteração do PS, sentimo-nos obrigados a apresentar uma proposta de alteração própria, que corresponde quase ipsis verbis à proposta de alteração do PS. Porque ela difere em um ou outro aspecto, que nos parecem importantes, apresentamos uma proposta de alteração própria.
Em concreto, a diferença maior consiste no facto de que entendemos que será bastante a distribuição em folhas aos grupos parlamentares, não devendo ser exigível a distribuição a todos os deputados, conforme consta da proposta do PS. Esta é a divergência fundamental.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de facto há duas propostas de alteração ao artigo 55.º, uma do PS, com as emendas apresentadas pelo Sr. Deputado Guilherme Pinto, e a outra do PSD.

O Sr. Secretário vai proceder à leitura das duas propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração ao artigo 55.º, apresentada pelo PS:

Artigo 55.º Anúncio das ordens do dia

1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54. º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e simultaneamente distribuídas em folhas avulsas aos deputados.
2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 56.º, 58.º, 59.º e 60.º, para efeito do exercício dos direitos a que se referem e nos termos do artigo 239.º

Proposta de alteração ao artigo 55.º, apresentada pelo PSD.

1 - No artigo 55.º substituir o n.º 1 pelo texto seguinte:

1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No artigo 55.º substituir o n.º 2 pelo texto seguinte:

2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 56.º, 58.º, 59.º e 60.º

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Gostaria de pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Silva Marques, que se referiu, na sua intervenção, a algumas diferenças existentes entre a proposta do PS e a do PSD, dizendo que por causa delas o PSD não podia aceitar a proposta do PS. No entanto, acabou o Sr. Deputado por apontar apenas uma diferença, que se refere ao n.º 1: o problema da distribuição em folhas avulsas aos deputados ou aos grupos parlamentares.
Mas no n.º 2 há uma segunda diferença que, segundo o nosso ponto de vista, é, porventura, mais importante.
Não entendemos por que é que nas excepções o PSD ignora o disposto no artigo 239.º, ao contrário do que o PS dispõe.
Recordo ao Sr. Deputado que o artigo 239.º se refere ao exercício do direito, pelos grupos parlamentares, de interpelação ao Governo e que o Regimento prevê um mecanismo próprio para o desencadear desses debates, obrigando a que eles tenham lugar até ao 10.º dia posterior à publicação no Diário da República, sendo estabelecidas as ordens do dia com um mês e meio de antecedência. Não é hipótese insustentável que este direito e a sua execução nos termos do Regimento venha a colidir com a ordem do dia que já está fixada para um mês e meio, e se o PS requerer ao PSD ...

O Sr. Silva Marques (PSD): - Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Mas a nossa proposta acolhe o seu ponto de vista!

O Orador: - Como, Sr. Deputado?

O Sr. Silva Marques (PSD): - Pela simples razão de que o artigo 58. º remete para a ordem de prioridades do artigo anterior, e nessa ordem de prioridades está incluída a interpelação.

O Orador: - Não estou a ver, Sr. Deputado!

O Sr. Silva Marques (PSD): - O artigo 58.º em vigor diz:

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.ºs l a 7 do n.º l do artigo anterior.

O Orador: - Tem razão. É redundante a proposta do PS. Portanto, quanto ao n.º 2 acolhemos a proposta do PSD.
Quanto ao n.º 1 mantemos a nossa proposta, pois, penso, não devemos transformar nem se justifica que se transfira para os grupos parlamentares a obrigato-

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