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22 DE ABRIL DE 1988 3033

Parece-nos que, tendo em vista o objectivo que se pretende alcançar, teríamos a ganhar se a figura das audições parlamentares viesse consagrada no capítulo que se refere aos processos de orientação e fiscalização política, pois é aí que está arrumado todo um conjunto de processos especiais, designadamente moções, inquéritos, interpelações, ratificações, relatórios do Provedor de Justiça, etc. Parecer-nos-ia, de um ponto de vista sistemático, que teríamos a ganhar com essa alteração.
Não é uma questão de fundo, estamos de acordo com as propostas, poderíamos discutir o texto que é apresentado, deixando para uma fase posterior ou para redacção final a questão da arrumação no texto do Regimento do novo capítulo que vamos começar a discutir.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lemos, penso que essa questão, neste momento, não é fundamental. O fundamental é, na verdade, o teor dos artigos.
A Mesa, numa primeira leitura, colocou a questão desse aditamento, mas o Sr. Secretário depois leu apenas o artigo.
Sr. Deputado Silva Marques, se pretende interpelar a Mesa, tem a palavra.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, era para sugerir que a discussão de todo este conjunto de artigos apresentados pelo PS fosse feita conjuntamente.

O Sr. Presidente: - Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, diria - e parece que nesse aspecto estamos todos de acordo - que deveríamos deixar para depois as questões sistemáticas. Não vale a pena estarmos a discutir a arrumação de alguma coisa que não sabemos ainda que destino terá.
No entanto - e julgo que não haverá contradição nesta afirmação - queria esclarecer uma coisa desde já, porque tem a ver com o próprio entendimento que se faz das audições parlamentares e daquilo que é a nossa proposta.
Nunca estaria de acordo com o critério avançado pelo Sr. Deputado Jorge Lemos quando pretende colocar as audições parlamentares num bloco em que, por exemplo, está a fiscalização de actos do Governo. As audições parlamentares, do nosso ponto de vista, não têm nada a ver - poderão só ter a ver muito indirectamente - com a competência fiscalizadora da Assembleia.
Mas não é esse o objectivo! O objectivo, se me permitem, está claramente - isto talvez seja presunção da nossa parte - definido no n.º 2 do artigo que diz: «Destina-se a recolher pareceres de individualidades ou entidades particularmente qualificadas em razão da matéria objecto da discussão na Assembleia da República ou que, de algum modo, interessem aos seus trabalhos.»
Tem a ver com a possibilidade de habilitar a Assembleia da República e os Srs. Deputados com a audição de personalidades particularmente competentes, não tem a ver com a fiscalização do Governo.
Se me ative a este aspecto, que tem alguma coisa a ver com questões sistemáticas, foi para clarificar o objectivo do PS ao propô-lo.
Não temos nenhuma objecção e, ao contrário, parece-nos que será bastante mais lógico - e só assim se entenderá o alcance das propostas do PS - proceder à discussão conjunta de todos os artigos que têm a ver com as audições parlamentares, tal como sugeriu o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lemos, penso que, neste caso, podíamos ler todos os artigos, fazermos um debate conjunto - os próprios proponentes estão de acordo com isso - e só depois votarmos artigo por artigo.
Vai proceder-se à respectiva leitura.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 113.º-B

Deliberação e convocação das audições parlamentares

1 - As propostas de realização de audições parlamentares, subscritas nos termos do n.º 1 do artigo 113.º-A, devem indicar com precisão o seu objecto, bem como as individualidades ou entidades a ouvir.
2 - Admitida qualquer proposta de audição parlamentar formulada nos termos dos artigos 113.º-A e 113.º-B, o Plenário deliberará sobre a sua realização no prazo máximo de oito dias.
3 - A deliberação sobre a realização de audições parlamentares não é precedida de debate, tendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar direito de proferir uma declaração de voto por período não superior a cinco minutos.
Artigo 113.º-C
Publicidade das audições parlamentares As audições parlamentares são públicas.
Artigo 113.º-D Participação nas audições parlamentares
Participam nas audições parlamentares os deputados e as individualidades ou representantes das entidades convidadas para o efeito nos termos dos artigos 113.º-A e 113.º-B.

Artigo 113.º-E

Organização dos trabalhos
1 - As audições parlamentares são dirigidas pela Mesa da comissão especializada competente em razão da matéria ou por Mesa que o Plenário designe sob proposta da comissão especializada ou dos deputados a quem tenha cabido a iniciativa da audição parlamentar.
2 - As audições parlamentares são apoiadas por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos que o Regimento e a Lei Orgânica da Assembleia da República prevejam para as comissões especializadas.

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