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3224 I SÉRIE -NUMEROSO

eles obstinam-se, sobretudo, na substituição dos titulares da administração dos baldios, que se pretende transferir dos conselhos directivos e assembleias de compartes, criados pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, para as juntas de freguesia.
Para fundamentar a legitimidade de uns e outras, não têm faltado neste plenário em anteriores legislaturas doutas explanações sobre a natureza jurídica dos baldios, avultando as distinções e subsdistinções que procuram abarcar uma realidade multiforme, no ânimo de circunscrever o que se entende hoje por baldio e de encontrar o titular da respectiva propriedade.
Não vamos embrenhar-nos nessa indagação, até porque temos como pacífico que as formas comunitárias de uso respeitam hoje, sobretudo, a terrenos de aptidão florestal, utilizados para esse fim ou para a pastorícia, sem dúvida contemplados pela fórmula consagrada no Decreto-Lei n.º 39/76, que os declara propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local.
Só queremos ainda recordar que o uso e fruição comunitários dos baldios tem sobrevivido aos ataques contra si desferidos ao longo dos tempos, quer pelos particulares, que, não obstante, lograram consumir ilegítimas apropriações de extensas áreas, sobretudo de terrenos de aptidão agrícola, quer do poder central, a partir da segunda metade do século XVII, como se documenta com a legislação que tentou a sua partilha em 1766 e se renovou na década e século seguintes, como até durante a vigência da I República, com as leis promulgadas em 1918 e 1921.
Mas o mais rude golpe viria a ser vibrado durante o regime anterior, com o Decreto-Lei n.º 27 707, de 16 de Novembro de 1936, ao estabelecer a reserva de parte deles para efeitos de colonização e ao submeter outros ao regime florestal, e ainda com o Código Administrativo, que, dividindo-os em indispensáveis ao logradouro comum e deste dispensáveis, atribui aos corpos administrativos, a par da administração e polícia quanto aos primeiros, amplos poderes de alienação sobre os últimos.
Já na legislatura anterior evocamos, e agora nos permitimos repetir, os conflitos sociais desencadeados por esta legislação que Aquilino Ribeiro tão lapidarmente retratou na sua obra, Quando os Lobos Uivam, por via da qual havia de ser levado ao tribunal plenário da Boa Hora para responder pelo «crime» que era apenas a expressão da sua solidariedade com os povos desapossados pela violência dos seus bens comunitários.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ditou o 25 de Abril a restituição desses povos aos seus direitos mediante a promulgação dos Decretos-Leis n.ºs 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, que agora estão em causa.
No primeiro se determina, com efeito, que os baldios, temos comunitariamente usados e fruídos pelos moradores de determinadas freguesias ou parle delas, são devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes.
A assembleia de compartes, como deliberativo e fiscalizador, e o conselho directivo, como executivo, foram os órgãos criados pelo diploma para assegurar uma gestão democrática e desburocratizada, que, reatando a tradição, se quis que constituísse simultaneamente uma afloração concreta de uma política de reforma agrária, que se desejava tanto quanto possível generalizar mediante o controle pelos trabalhadores do campo do processo produtivo e dos recursos naturais.
Há que reconhecer, lealmente, que estas providências, em grande número de casos, não tiveram o condão de reconduzir o baldio ao seu papel tradicional. Como se sabe, muitos continuaram mesmo desaproveitados ou foram votados ao abandono por motivos diversos, que não podem ser aqui exaustivamente analisados.
Entre os principais factores desse malogro inscreve-se, desde logo, a falta de vontade política das próprias autarquias e dos serviços oficiais, que não se mostraram receptivos a implementar na esfera das suas competências o regime instituído por aquele diploma, quando não se dispuseram mesmo, deliberadamente, a bloqueá-lo, mediante a recusa injustificada da homologação de eleições dos conselhos directivos ou o congelamento de receitas avultadas, indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
A mais disto, e como tivemos também oportunidade de acentuar em anterior intervenção neste Plenário, a inércia das populações, o abandono de funções e a omissão de responsabilidades por parte de vários conselhos directivos, a ausência de mecanismos legais de controle e de responsabilização, a par de causas mais gerais atinentes ao declínio da agricultura e consequente desertificação dos campos, ligadas, por seu turno, ao incremento da industrialização e da imigração, foram, indubitavelmente, outras causas geradoras da crise que mina o regime instituído por aqueles diplomas de Abril.
Só que a situação não se remedeia com a mera transferência da dministração dos baldios para as juntas de freguesia, admitindo, só por hipótese, que a tal desfecho se não opunham, como na realidade se opõem, irremovíveis obstáculos de ordem constitucional.
O que, sobretudo, imporia é conciliar as formas tradicionais de gestão comunitária dos baldios com os novos condicionamentos da agricultura, tendo em conta a previsível evolução desta, e com os objectivos de uma política de desenvolvimento que privilegie a qualidade de vida das populações, fixando-as na serra para combater o despovoamento do território, promover o fomento
agro-silvo-pastoril e obter, adjuvantemente, o seu concurso na luta contra os incêndios da floresta.
É verdade que muitos baldios se tomaram imprestáveis para qualquer destes fins e, apurada tal circunstância, urge destiná-los a outros aproveitamentos em nome da função social, que hoje se reclama de todos os sectores da propriedade, incluindo a privada.
Como tivemos já ocasião de dizer, o terreno baldio sem aptidão agrícola ou silvo-pastoril deverá destinar-se à instalação de infra-estruturas ou equipamentos sociais, urbanização ou a quaisquer outras formas de aproveitamento que dêem resposta às necessidades reais das populações.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Olha a especulação!

O Orador: - Mas o próprio baldio, que presta a sua utilidade tradicional, deverá, excepcionalmente, ser sacrificado a estes fins e constituir objecto de expropriação por utilidade pública ou de arrendamento compulsivo, como expressamente se prevê no artigo 9.º do projecto de lei do PS, porventura em lermos que talvez careçam de ser ampliados em discussão na especialidade.
Somos, na verdade, sensíveis ao problema do crescimento de povoações contíguas a baldios e a terrenos de aptidão agrícola, individualmente apropriados, afigurando-se-nos que, em tais casos, a expansão urbana terá necessariamente de processar-se à custa dos solos menos favorecidos, como são, por via de regra, os primeiros.
É em todo este domínio que se deve privilegiar a intervenção das juntas de freguesia, subordinada, porém, a

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