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11 DE MAIO DE 1988 3473

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Sr. Presidente: - Desculpe, Sr. Deputado, mas o Sr. Deputado Narana Coissoró já terminou a sua intervenção e, aliás, o PCP já não dispõe de tempo.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, gostaria de saber qual o tempo que ainda está disponível para o meu partido.

O Sr. Presidente: - O CDS ainda dispõe de sete minutos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sendo assim, cedo dois minutos ao PCP para que possa produzir uma intervenção, se assim o desejar.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Como estamos próximo das 19 horas e 30 minutos, hora prevista para a votação de algumas propostas de lei, a Mesa agradece a todos os Srs. Deputados ou membros do Governo que ainda queiram usar da palavra sobre a proposta de lei n.º 40/V, em discussão, o favor de se inscreverem, porque ou terminamos agora a discussão desta proposta de lei e passamos às votações que estão agendadas, ou interrompemos a discussão da proposta de lei n.º 40/V, para procedermos às referidas votações, retomando-a após o intervalo para jantar.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Nesta intervenção, que será breve, quero, em especial, referir uma questão que não considero encerrada e que foi levantada pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação.
Quando referi que não se devia fazer um corte entre o regime democrático e situações anteriores, às quais está, naturalmente, ligado e das quais recolhe a experiência, o Sr. Deputado respondeu, afirmando: «Bom, o Sr. Deputado esquece-se de que agora estamos a viver num regime democrático e, portanto, esses receios não têm razão de ser.»
Mas só o Sr. Deputado, afinal, é que tem esta visão que é, digamos, idílica e vou explicar-lhe porquê. Porque, a lei em vigor - a Lei n.º 69/78 - tem várias disposições, nomeadamente no título H referente ao ilícito do recenseamento, capítulo H (infracções relativas ao recenseamento), que prevêem sanções que, naturalmente, estão alteradas pelo actual Código Penal, mas isso não importa, pois o que está em causa é que são previstas sanções. Assim, no artigo 58.º (obstrução à detecção das duplas inscrições) consta que aquele que não cumprir será punido com pena de prisão de seis meses e multa; o artigo 60.º (não correcção dos cadernos) refere que «os membros da comissão recenseadora que por negligência não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram nos seus precisos termos do disposto no artigo 25.º serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$; no n.º 1 do artigo 61.º (falsificação de cadernos de recenseamento) consta que «aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$». Ora, isto significa que, mesmo no quadro da democracia que temos, o legislador não deixou de admitir e de prever com sanções estas faltas das próprias comissões de recenseamento.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Deputado, com certeza que, se não houvesse criminosos estaria, tudo bem! Mas, o problema não é esse! É que VV. Ex.ªs imputam ao Governo e ao partido que o apoia uma série de malfeitorias, ou intenções de malfeitorias, que penso não serem admissíveis dentro de um regime democrático. Se se refere a pessoas individualmente consideradas, com certeza que estamos de acordo, pois é para isso que serve o ilícito eleitoral! Mas V. Ex.ª está a confundir duas realidades diferentes e é contra isso que eu reajo. Está a compreender?

O Orador: - Não! Não estou a confundir! O que está em causa, nesta discussão, é saber se é ou não possível haver fraudes e falsificações ao atribuírem-se poderes às comissões de recenseamento, nomeadamente no sentido de darem baixa, nos cadernos de recenseamento, de cidadãos que lá estão inscritos. É isto que está em causa!
O diploma que o Governo apresenta permite essas falsificações; no entanto, o Sr. Deputado disse que não devíamos pensar em termos do que se passava antes do 25 de Abril, mas, sim, em termos de legislação do próprio regime democrático, que estabelece sanções para fraudes das comissões recenseadoras.
Ora, isto significa que não podemos excluir a possibilidade de elas existirem e, portanto, ao tornar possível que as comissões de recenseamento exorbitem dos seus poderes riscando dos cadernos eleitorais pessoas que lá estavam inscritas, é efectivamente possível que haja fraudes. A verdade é que as leis eleitorais em vigor admitem-nas e estabelecem apenas para diversas infracções deste género.
Portanto, nós não vivemos, apesar de tudo, num regime tão idílico que não exista esta possibilidade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, que dispõe de dois minutos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Realmente, não se trata senão de procurar clarificar um aspecto em que o Governo revelou uma extraordinária confusão. Os ministros poderão ser economistas, serralheiros, o que forem, nas numa matéria deste melindre devem dar mostras de uma informação mínima, do ponto de vista jurídico. É-nos penoso ver um membro do Governo claudicar em relação à interpretação de uma disposição como a que consta da proposta de lei.
A alínea a) do n.º 6 do artigo 31.º tem uma redacção deficiente, o que não quer dizer, aplicados os métodos de hermenêutica - e o Sr. Deputado Vieira em

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