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3478 I SÉRIE - NÚMERO 86

29 - O arrendamento rural não caducará por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, incluindo em união de facto, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.
30 - O direito à transmissão do arrendamento rural, por morte do arrendatário, é automático e não carece de qualquer declaração ou comunicação do senhorio.
31 - No caso de venda ou dação em cumprimento dos prédios objecto de arrendamento rural, o direito de preferência rege-se pelos seguintes princípios:
a) Têm direito de preferência, em primeiro lugar, os respectivos arrendatários;
b) Salvo o estabelecido nos n.05 3 e 4, é aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil;
c) No caso do exercício judicial de direito de preferência por parte do arrendatário, o preço será pago ou depositado dentro dos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito;
d) São isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência;
e) O Estado garantirá aos arrendatários interessados, através das medidas de crédito adequadas, designadamente em termos de prazos e taxas de juro, o efectivo exercício do direito de preferência;
f) Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo, tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante o período mínimo de cinco anos, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
32 - O arrendamento de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano será regulamentado por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
33 - Os contratos de parceria agrícola são considerados para todos os efeitos como contratos de arrendamento rural, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Os contratos de parceria agrícola podem ser convertidos em contratos de arrendamento rural por acordo entre o senhorio e o arrendatário no prazo de 120 dias;
b) Não se operando a conversão prevista no número anterior no prazo indicado, considera-se feita a conversão por força da lei e a renda fixada no valor correspondente à renda máxima em vigor reduzida de 35%.
Os deputados do PS abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:
O sentido da autorização deve, designadamente, observar os seguintes princípios:
a) Salvaguarda do regime de cessação do direito ao arrendamento em termos que favoreçam cooperativas e sociedades de agricultura de grupo;
b) Consagração de um regime legal de denúncia do arrendamento que proteja especialmente os direitos dos agricultores autónomos;
c) Consagração de um regime de indemnização por benfeitorias feitas que estimule o investimento (por parte dos rendeiros) e admita a possibilidade de criação de linhas de crédito em condições que possam facilitar ao senhorio ao pagamento daquelas indemnizações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foi lido o requerimento e vai proceder-se à sua votação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e da ID e a abstenção do CDS.

Srs. Deputados, há um segundo requerimento, que o Sr. Deputado João Amaral vai, igualmente, apresentar.
Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o segundo requerimento relativo à proposta de lei n.º 32/V é do seguinte teor:

PROPOSTA DE LEI N.º 32/V

(Autorização legislativa sobra arrendamento rural)

Requerimento de avocação dos artigos novos relativos à consulta pública a organizar pelo Governo por força do artigo 104.º da Constituição (propostas n.ºs 2 e 6, apresentadas pelo PCP e PS na Comissão de Agricultura).
1 - O Grupo Parlamentar do PCP requereu atempadamente que esta proposta de lei de autorização legislativa sobre arrendamento rural fosse submetida à consulta pública determinada pelo artigo 104.º da Constituição. O requerimento do PCP foi rejeitado pela maioria de apoio ao Governo, com dois argumentos fundamentais: primeiro, de que o artigo 104.º careceria de regulamentação legal, e, segundo, de que ele seria inaplicável às autorizações legislativas.
O PCP continua a contestar esta argumentação, já que não só o artigo 104.º é de aplicação directa (por força da 2.º parte do artigo 17.º da Constituição) - aliás, como foi salientado pelo Sr. Deputado Almeida Santos em debate anterior - como deverá ser aplicado as autorizações legislativas, visto nestas se decidir, em processo legislativo, sobre a oportunidade, a extensão e o sentido de alterações na ordem jurídica sobre matérias

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