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3694 - I SÉRIE - NÚMERO 91

consulta, processo que nos dispomos a acolher no nosso projecto, mas no preâmbulo do mesmo consideram-se as assembleias distritais órgãos das autarquias locais, o que não tem acolhimento constitucional e, diga-se, não encontra tradução no articulado apresentado; porém, convirá aclarar tal situação.
Quer o projecto de lei n.º 86/V (CDS), quer o n.º 231/V (PS), reservam a competência deliberatória sobre a realização das consultas locais aos respectivos órgãos deliberativos das autarquias, o primeiro exclusivamente sob proposta dos órgãos executivos e o segundo por proposta dos órgãos executivos, ou de um terço dos respectivos membros em efectividade de funções, ou ainda de um quinto dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.
Quanto a este ponto, defende o Partido Social--Democrata que, quer os órgãos executivos das autarquias, quer os órgãos deliberativos, poderão decidir sobre a realização das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local sobre assunto da sua competência, cabendo a iniciativa ao respectivo órgão ou a um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Pensa o Partido Social-Democrata que não poderão ser excluídos do poder de decisão sobre a realização ou não das consultas quaisquer órgãos do poder local, primeiro, porque é isso que resulta do próprio texto constitucional e, segundo, porque cada órgão tem as suas funções próprias, e, aliás, o artigo 1.º dos três projectos de lei em apreço diz exactamente:
Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área da autarquia, por voto secreto, [...]
Sendo assim, como excluir alguns desses órgãos?
Na realidade, decorre da interpretação constitucional (artigo 248.º, n.º 3) que os órgãos autárquicos são, quer os órgãos deliberativos, quer os órgãos executivos, cabendo a cada um deles competências próprias.
Quanto à exclusão de matérias não referendarias, o projecto de lei n.º 231/V, do PS (artigo 2.º, n.º 2), refere que não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, pela sua natureza, sejam insusceptíveis de tais consultas. Ora, quanto a esta última parte do texto, parece-nos ser inglória tal tentativa, não só pela sua vacuidade, como pela inaplicabilidade do mesmo, pois ficarão no ar as perguntas: que questões poderão ser? Quem vai decidir sobre o problema? Que tipo de aproveitamento se fará e por quem?
Como poderão os órgãos competentes prever que tal ou tal assunto é insusceptível de consulta?
Adiantamos mesmo que a elencagem dos assuntos a excluir deverá ser clara e constar da lei que nos propomos elaborar.
Um outro aspecto tem tratamento diverso no projecto de lei n.º 200/V, do PSD, e nos projectos de lei n.º 86/V, do CDS, e 231/V, do PS: é a questão da eficácia. Enquanto o PSD aponta para a eficácia consultiva, nuns casos, e deliberativa, noutros (com determinados pressupostos), os outros dois projectos de lei defendem unicamente a eficácia deliberativa.
Cumpre, assim, ao Partido Social-Democrata explicitar a questão: porquê o aspecto cautelar do projecto de lei do PSD?
Entendemos que as consultas locais, o referendo local, serão sempre uma forma a dar apoio aos órgãos locais quanto as decisões que houver a tomar, sem pôr em causa a legitimidade dos órgãos.
Por outro lado, não podemos criar na banalização do instituto e, por isso, o prevenirmos para a prévia definição da eficácia, deliberativa ou consultiva, e ainda a chamada dos eleitores à participação no acto da consulta, quando se aponta para a necessidade de que haja uma presença de, pelo menos, 50% dos eleitores a manifestarem a sua opinião para que a consulta tenha a força maior. E devemos mesmo ter em conta que os leitores poderão ser chamados a pronunciarem-se sobre questões em que, à partida, não poderá haver carácter deliberativo (veja-se o artigo 249.º da Constituição), que as autarquias poderão querer referendar antes de se pronunciarem.

Ainda, como já foi acentuado em debate anterior, não podemos pôr em crise o sistema representativo, o que poderia acontecer se viessem a proliferar as consultas locais por tudo e por nada, o que, por exemplo, poderia levar ao alheamento dos cidadãos por actos eleitorais subsequentes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, temos por adquirido que as vantagens que poderão advir para a vida democrática das comunidades locais e dos cidadãos, em geral, com a introdução deste mecanismo serão em muito maior número que quaisquer dificuldades, que poderão ser facilmente ultrapassadas, levando em conta aquela máxima dos líderes do movimento progressista norte-americano do começo o século, que cito: «A cura para as doenças da democracia é mais democracia.»
Acreditamos, pois, que com o referendo local se criarão condições para maior intervenção, maior criatividade, melhor governação e mais desenvolvimento.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Marques Júnior.
O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Deputado Roleira Marinho, creio ter entendido que, na opinião do PSD e à luz da interpretação do artigo da Constituição que é feita por V. Ex.ª, a iniciativa da promoção de consultas directas aos eleitores deverá caber aos órgãos autárquicos indistintamente, quer sejam deliberativos, quer executivos.
Por outro lado, creio que o Sr. Deputado afirmou existir o risco real da banalização deste instituto, risco que é acumulável com o de se vir a pôr em causa, por uso e abuso do instituto, a legitimidade dos órgãos eleitos.
Nesta ordem de ideias, pergunto, em primeiro lugar: quais os limites que o PSD define para a realização de consultas directas aos eleitores?
A segunda questão diz respeito aos 50% que o Sr. Deputado sugeriu. Quer o Sr. Deputado dizer que, no caso de terem respondido ao apelo referendado
- passe o termo - menos de 50% dos eleitores, esse referendo é automaticamente invalidado, ou melhor, não tem qualquer efeito?

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