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27 DE MAIO DE 1988 3797

nem do arrendamento em geral. Quando a Comissão Constitucional, no parecer n.8 17/79 - salvo erro -, se pronunciou a propósito dessa matéria, fê-lo sobre um decreto-lei que visava regulamentar a lei de bases do arrendamento, que já tinha sido publicada e que na altura tinha sido objecto de consulta pública.
Por outro lado, mesmo no que se refere a um pedido de autorização legislativa, deverá ser definido o sentido e a extensão da lei que o Governo quer publicar.
E, das duas uma, ou o pedido de autorização legislativa é tão genérico que não é conforme à Constituição e, portanto, é inconstitucional, ou tem normas suficientemente precisas sobre o sentido da legislação que o Governo vai desenvolver e, nesse caso, deve, obviamente, ser submetido a consulta pública.
Por outro lado ainda, um pedido de autorização legislativa tem que definir o sentido da legislação sobre a matéria que obrigatoriamente deve ser submetida a consulta pública, e, aliás, há antecedentes neste sentido.
Presumindo-se que o Governo, posteriormente, no processo legislativo, venha a proceder à consulta pública, ao abrigo e por força do artigo 104.º da Constituição, presumindo-se ainda que depois venham a ser introduzidas alterações à legislação proposta que vão para além do sentido da autorização legislativa sobre a questão que aqui está a ser debatida - e, se isso vier a acontecer, então a autorização legislativa que hoje vamos aprovar deixa de ter sentido, ficará inutilizada -, somos de parecer que, nestas circunstâncias, se torna necessário proceder à consulta pública antes do começo do processo legislativo que se inicia, hoje e aqui, com o debate do pedido de autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Lopes Cardoso pede a palavra para que efeito?

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, não é claro para mim, dada a natureza do requerimento, se ele é ou não susceptível de discussão antes da votação. É a questão que coloco à Mesa e o entendimento que dela for feito é que determinará a actuação do Partido Socialista, intervindo ou limitando-se a votar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, presumo que se estava a referir ao n.º 5 do artigo 87.º do Regimento, relativo à apresentação de recursos. O referido n.º 5 diz: «Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar que não se tenha pronunciado [...]».
Nestes termos, dou a palavra ao Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, não existe, efectivamente, no artigo 104.º da Constituição determinação expressa no sentido da necessidade de audição prévia dos mais directamente interessados, ou seja dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, em tudo o que diga respeito a legislação agrária.
No entanto, existe uma clara indicação de que a definição e a própria execução da política devem ter como base uma participação, o que, naturalmente e a nosso ver, implica, pelo menos, uma audição - aliás, uma participação é até, sob determinado aspecto, mais que uma simples audição.
Dado que o artigo 104.º aparece com a epígrafe «Participação na reforma agrária»,poder-se-á ainda dizer que a reforma agrária, em si e num conceito estrito da mesma, nada tem a ver com a legislação que diz respeito ao arrendamento florestal, mataria que está hoje aqui em causa.
Contudo, esta é uma interpretação que penso não ser abusiva e que não passa para além do espírito da legislação, designadamente deste artigo 104.º e de um outro artigo que refere a reforma agrária e que é o artigo 96.º, n.º 2, que diz expressamente: «A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola.» E tanto assim é que no projecto de alteração do artigo 104.º, apresentado pela bancada do PSD, em matéria de revisão constitucional, se diz que «na definição de política agrícola deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações próprias». Ora, para quem, como o PSD, no projecto de revisão constitucional recusou - digamos - a introdução deste conceito de reforma agrária, é lógico que o tenha substituído pela política agrícola em geral. Porém, a reforma agrária é, pela Constituição, acentuadamente, um dos elementos fundamentais da política agrícola.
Assim, face a uma interpretação que não é demasiado extensiva nem vai além do espírito daqueles normativos constitucionais e, sobretudo, tendo em conta o termo «participação», somos de parecer que sobre o pedido de autorização legislativa deveriam, pelo menos, ser ouvidas as pessoas referidas no artigo 104.º e, naturalmente, por analogia, todos aqueles que têm ainda um interesse directo nesta matéria do arrendamento florestal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação do recurso apresentado pelo Partido Comunista Português.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP e do PRD.

Para a discussão da proposta de lei n.º 45/V e do projecto de lei n.º 42/V, ambos sobre o arrendamento florestal, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Agricultura.

O Sr. Secretário de Estado da Agricultura (Álvaro dos Santos Amaro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Março passado, ao aprovar o pacote legislativo no âmbito florestal, agora publicado, o Governo concedia, assim, ao sector uma prioridade política sem paralelo.
Seguia-se de perto o fenómeno de consciencialização progressiva que a opinião pública europeia tem vindo a viver em relação à questão florestal e que se tem traduzido, aliás, na adopção das mais significativas medidas de política florestal no quadro do espaço comunitário.
E é, de facto, estimulante e prova do bom caminho traçado que em simultâneo com a adesão de Portugal à Comunidade aí se tenham desencadeado as primeiras acções políticas horizontais de carácter florestal, onde relevam as recentes propostas, incluídas no regulamento do set-aside, de considerar a actividade florestal como alternativa eventual, às práticas de abandono das actividades agrícolas.
Ainda este mês foi apresentado para debate no seio da Comissão das Comunidades um ambicioso programa de acção florestal comunitário, que durará de 1989 a 1992 e que considera, por exemplo, com uma notável oportunidade

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