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16 DE JUNHO DE 1988 4109

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Deputado José Magalhães, logicamente que a ideia a que aludi na intervenção que fiz foi generalizada e apenas adaptada ao caso concreto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não tem nada a ver com os autores!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, passamos à discussão da proposta de lei n.º 42/V, que autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei tem a ver com a problemática das isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes dos Estados membros.
Na verdade, há duas directivas, sendo uma a Directiva n.º 83/181/CEE, que diz respeito a países terceiros e sobre a qual houve, no momento da negociação do Acto de Adesão, uma derrogação até 31 de Dezembro de 1988. Ao abrigo da alínea/) do artigo 44.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo está autorizado a legislar e, portanto, a interiorizar no direito português essa directiva.
O mesmo acontece quanto à Directiva n.º 83/183/CEE, de 28 de Março de 1983, que diz respeito aos cidadãos dos Estados membros, a efectuar ao abrigo da alínea c) do artigo 44.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, estabelece benefícios fiscais para a importação de carros por parte de emigrantes. É este o diploma que está agora em causa, uma vez que o Governo pede a sua revogação, porque importa agora estabelecer para os emigrantes um regime idêntico ao que consta daquelas directivas. Aliás, somos confrontados nas Comunidades com uma queixa contra Portugal, porque este diploma contém princípios que se consideram discriminatórios e que têm a ver, designadamente, com o facto de se preverem benefícios fiscais de expressão diferente para os carros comprados em Portugal relativamente àqueles que são adquiridos no estrangeiro e também porque não consagra a exigência do regresso definitivo.
Portanto, o Governo, ao apresentar esta proposta de lei, tem precisamente em vista aplicar os mesmos princípios das directivas da CEE para os emigrantes de países terceiros, as quais integram, fundamentalmente, quatro restrições à plena Uberdade de importação de automóveis.
A primeira diz respeito à mudança de residência habitual.
A segunda concerne a bens adquiridos nas condições gerais de tributação dos respectivos números do mercado interno do país de procedência.
A terceira obriga a que o uso do interessado nesses bens (neste caso os automóveis) se prolongue a, pelo menos, seis meses. Aliás, neste âmbito, coloca-se ainda uma restrição adicional, a qual tem a ver com a faculdade de só poder ser utilizada de quatro em quatro anos.
Por fim, a quarta, e última restrição, é a de que, para efeitos de alienação, o respectivo período é de um ano.
Sem dúvida que aquilo que agora se pretende é extremamente benéfico para os emigrantes de terceiros países, colocando-os em paralelo com os emigrantes dos países integrantes da Comunidade Económica Europeia.
Neste aspecto, apenas se põe a questão de esta medida não poder ser utilizada senão quando os emigrantes regressem definitivamente. Com efeito, sublinho esta parte, porque é ela que difere do diploma actualmente em vigor.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para formularem pedidos de esclarecimento, inscreveram-se os Srs. Deputados António Mota, Nogueira de Brito e Fernando Moniz.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Mota.

O Sr. António Mota (PCP): - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, queria colocar-lhe uma questão muito simples.
Naturalmente que consideramos a medida que o Governo tenta hoje aplicar com a apresentação desta proposta de lei uma medida justa, somente pecando por tardia.
Assim, Sr. Secretário de Estado, gostaria de saber por que é que quase só passados dois anos é que o Governo vem aplicar esta directiva da CEE, igualizando a isenção fiscal dos emigrantes provenientes de terceiros países.
Neste âmbito, da intervenção de V. Ex.ª ficou-me a seguinte dúvida: será que o Governo pretende aplicar esta igualização de direitos a todos os emigrantes porque houve uma queixa contra Portugal?
Não considera o Sr. Secretário de Estado que, de facto, dois anos para igualizar os direitos dos emigrantes, quer estejam nos países comunitários ou fora deles, foi demasiado tempo, tendo criado algumas injustiças para muitos emigrantes regressados dos países não membros da Comunidade?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a minha questão é um pouco semelhante à levantada pelo Sr. Deputado António Mota, embora não se reporte ao problema dos dois anos, mas à Lei n.º 2/88.
Com efeito, por que é que, sendo a referida lei datada de 26 de Janeiro, e estando nós quase no fim de Junho, só nesta altura o Governo vem tomar esta iniciativa?
Será porque o Governo esteve a ponderar a vantagem que, porventura, resultava da lei actual, relacionada com a possibilidade de interpretação, mesmo que não houvesse mudança definitiva de residência? Será porque, em tudo o mais, a directiva aponta no sentido da isenção total e, efectivamente, a isenção é hoje tanto mais valiosa, quanto é certo que o novo imposto sobre os automóveis é mais oneroso do que até aqui existia? Terá sido esta ponderação que levou o Governo a demorar até agora, até ao mês de Junho, quando tinha uma autorização legislativa para, em relação à directiva, actuar a partir do mês de Janeiro?

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