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16 DE JUNHO DE 1988 4115

captar os emigrantes, e as medidas que tomou - que se compreendem numa perspectiva de justiça fiscal de igualização em matéria de imposto de capitais - têm, porém, nos anos bons, em matéria de balança de pagamentos, um sabor, um ressaibo a ingratidão que não nos ficam bem.
Quanto ao mais, Sr. Deputado Luís Geraldes, nomeadamente quanto a distinções entre contribuintes A e contribuintes B, o Governo não é alheio a elas e amanhã vamos ter ocasião de o explanar devidamente quando discutirmos as taxas da nova reforma fiscal.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guido Rodrigues.

O Sr. Guido Rodrigues (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A matéria em questão, os benefícios fiscais de que gozavam os emigrantes portugueses no estrangeiro, quando, após alguns anos de labor, pretendiam dispor em Portugal de um automóvel, importado ou adquirido no País, tem-se revelado necessariamente difícil.
No que respeita à legislação em vigor, o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, estabelece uma redução no imposto automóvel que é exclusivamente função do período de tempo em que o emigrante desempenhou uma actividade produtiva no país de emigração e ainda da circunstância de a viatura ser importada ou adquirida no País.
Esta dedução não tem qualquer relação com a idade do veículo, aplicando-se, assim, a um veículo novo ou a um veículo com dez ou mais anos.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, cria o imposto automóvel em substituição do imposto sobre a venda de veículos automóveis, definindo o imposto em função exclusiva da cilindrada da viatura.
A concatenação destes dois decretos-leis conduziu a uma discussão sobre a matéria, na qual se referia amiúde legislação anterior existente, muito especialmente porque ela afectava um considerável número de portugueses, os emigrantes.
A correcção da situação iniciou-se com as disposições contidas na alínea c) do artigo 44.º da Lei Orçamental para 1988, cuja epígrafe se refere, especificamente, às «isenções fiscais de importação» e que autoriza o Governo a adaptar à ordem interna a Directriz Comunitária n.º 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um dos Estados membros.
O período de derrogação da directiva permitia-nos a integração na ordem interna até ao final deste ano. Ainda antes dessa data tal será feito.
Assim, os benefícios de que disporão os emigrantes portugueses nos países da Comunidade ficam perfeitamente definidos pela adopção da directiva em causa.
Porém, verificar-se-ia ainda uma discrepância significativa no que respeita aos emigrantes em outros países que não os da Comunidade. E é a correcção desta discrepância, desta discriminação, que é objecto da proposta de lei do Governo n.º 42/V, à qual o PSD dá, obviamente, o seu acordo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições relativamente à discussão desta proposta de lei, passamos de imediato à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 46/V, que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a intervenção de estagiários em processos penais.

Pausa.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Membros do. Governo, Srs. Deputados: Teve o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, diploma legal que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, uma especial atenção aos problemas que rodeiam a formação dos advogados, atendendo ao meio específico onde vão desenvolver a sua actividade e a todo o circunstancialismo inerente à sua função.
Na verdade, se, por um lado, se requer a eliminação de entraves ao pleno acesso à profissão, por outro, impõe-se que o tirocínio se faça com a melhor preparação possível dos jovens advogados.
Nas directrizes estabelecidas no Estatuto, foi vincada preocupação dar um papel mais activo à Ordem dos Advogados, sem descurar a fundamental relevância que desempenha o patrono do estágio, pretendendo-se, assim, obter um equilíbrio que permita dar uma melhor formação, quer técnica, quer deontológica, àquele que vai iniciar a nobre profissão de advogado.
Consequentemente, estabeleceram-se medidas de descentralização, com a criação dos centros distritais de estágio, aos quais competem a instrução dos processos de inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio nas comarcas que integram, os direitos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.
Por sua vez, foi estabelecida a duração do estágio em dezoito meses, sendo dividido em dois períodos distintos, o primeiro com a duração de três meses e o segundo com a de quinze meses.
O período inicial, no dizer do próprio diploma legal, «destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia».
Já o segundo período tem por fim familiarizar o advogado estagiário com a prática forense, nos seus múltiplos actos e termos.
Com esse desiderato dá-se a possibilidade ao estagiário, nos termos do artigo 164.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 84/84, no aludido segundo período, de exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, ainda, exercer a advocacia em quaisquer processos por nomeação oficiosa, em processo penais, com excepção dos de querela e nos processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores.
Contudo, o novo Código de Processo Penal veio acabar com a distinção entre as formas de processo de querela e correccional, estabelecendo uma só forma de processo penal comum, mas reflectindo, na atribuição da competência para o julgamento, a gravidade do

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