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4402 I SÉRIE - NÚMERO

Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A eliminação dos latifúndios «constitui a primeira vertente da reforma agrária», não sendo difícil verificar, até pela correspondência textual, a sua ligação imediata com o primeiro dos objectivos da política agrícola (artigo 96.º, n.º 1), que consiste na melhoria da situação dos camponeses «pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência da posse útil da terra e dos meios de produção [...] para aqueles que a trabalham». A extinção dos grandes domínios sobre a terra está intimamente ligada a alguns dos mais importantes «princípios fundamentais» da constituição económica da Constituição da República (artigo 80.º), designadamente os da subordinação do poder económico privado ao poder político, da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, do desenvolvimento da propriedade social e da intervenção democrática dos trabalhadores [artigo 80.º, alíneas a), c), e) e f)]. E tal importância adquire ela nesse contexto - a que não é alheio um juízo histórico sobre o papel dos senhores da terra em Portugal - que a Constituição seleccionou a «eliminação dos latifúndios» como uma das regras insusceptíveis de revisão constitucional [artigo 290.º, alínea f)].
Torna-se, assim, evidente que o propósito governamental de legislar sobre a reforma agrária, da forma que seria do agrado dos interesses retrógrados dos latifundiários que o Governo representa é não só inconstitucional como nada tem de «modernização», antes é um retrocesso à situação dos latifúndios, anterior ao 25 de Abril.
Eis alguns dos muitos exemplos que se podem apresentar: desde o artigo 4.º da proposta, que se permite alterar profundamente os objectivos da política agrícola definidos no artigo 96.º da Constituição, até ao artigo 8.º, que elimina o auxílio do Estado aos pequenos e médios agricultores e às cooperativas, assegurado pelo artigo 102.º da Constituição, e o substitui por medidas de auxílio a empresas agrícolas privadas, ao artigo 14.º, que impede os trabalhadores de fazerem uso do direito de recurso contencioso, até aos artigos 15.º e 17.º, que permitem a reconstituição dos latifúndios, contra o disposto no artigo 97.º da Constituição, toda a proposta do Governo não é mais do que um rosário de inconstitucionalidades.
Mas a afirmação do Sr. Ministro de que esta proposta de lei surgiu de não saber quando estará feita a revisão constitucional logo evidencia a sua sintomática inconstitucionalidade.
Mas não é só uma proposta de lei inconstitucional. É uma proposta de lei injusta e imoral porque significa o regresso, em vez do progresso, e esse regresso a uma etapa social já ultrapassada faz-se sempre à custa dos interesses de muitos em benefício de poucos. Por isso, necessariamente, a Intervenção Democrática votará contra esta proposta de lei.

Aplausos da ID, do PCP e do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hermínio Martinho.

O Sr. Hermínio Martinho (PRD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Agricultura, Srs. Deputados: Tomou o Governo a iniciativa de apresentar na Assembleia da
República uma proposta de lei de bases da reforma agrária que, se for aprovada, substituirá, por revogação expressa, a Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro
Jamais se conhecerá a verdadeira qualidade desses. Uns dizem, como sempre disseram, que foi e contir....... sendo o principal instrumento da «contra-reforma agrária». Outros defenderam-na por entenderem que é a pressão do equilíbrio possível entre o crescimento ei nómico e a justiça social.
Recentemente, ganhou alguns adeptos novos que passaram a ver nela uma espécie de «mal menor». Paradoxalmente, parece ter perdido o apoio dos seus e defensores mais empenhados.
Desde a sua génese que a chamada «lei Barreto» objecto de análises e suscitou comentários com sentidos divergentes, por vezes diametralmente opostos, estudiosos cuja autoridade científica e moral se não põe em causa.
Hoje, decorridos dez anos sobre a sua entrada em vigor, as circunstâncias já permitiriam que as opiniões sobre o assunto se alicerçassem em razões mais substanciais, de interpretação menos controversa, mas dificilmente refutáveis que alguns dos juizes de valor que ao longo dos anos, foram emitidos. Que razões? Os feitos em que se tivesse traduzido a aplicação do diploma.
Para que se dispusesse de uma tal argumentação sustentada no real, seria indispensável que tivesse sido feita a avaliação sistemática e objectiva desses resultados.
A entidade a cujo pleno alcance estaria (e está) a fazer um tal estudo e que dele, por várias razões de grande peso, seria suposto que necessitasse é, sem dúvida, o Ministério da Agricultura.
Se o tivesse feito, os motivos que o Governo hoje invoca para substituir por outra a Lei n.º 77/77 poderiam ou teriam mesmo de ser muito diferentes dos que constam na «exposição de motivos» e nos quais fundamenta a sua proposta de lei.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo Srs. Deputados: Por falta desse conhecimento, não se sabe o que de bom ou de mau para os Portugueses especialmente para os profissionais de agricultura na zona de intervenção da reforma agrária - adveio de uma lei da maior importância que vigora há dez anos. Os sinais concretos que, ao longo do tempo, foram chegando dessa obscuridade são, porém, inquietantes. Nada reflectem da qualidade da lei mas, sobejamente evidenciam o mau funcionamento, a verdadeira perversão, dos serviços do Ministério da Agricultura, que se não empenharam no cumprimento da lei, como lhe competia, antes a ignoraram quando a não desprezaram ou preteriram deliberadamente.
Quem, sobre o terreno, empreendesse investigação dos efeitos da aplicação da «lei Barreto», a principal conclusão a que chegaria seria, seguramente, esta: a lei não produziu efeitos significativos porque não foi cumprida. Pela via da sua eficácia económica e social é impossível saber se se ajusta ou não às realidades e aos fins para que foi concebida e, por consequência, na pode o Governo invocar, para a revogar, a sua comprovada ineficácia.
Mal ou bem, o certo é que está proposto um novo ordenamento para a reforma agrária.
Entende o Governo que é necessário substituir um lei por outra que, por razões Standard, de serventia indiferenciada, melhor satisfaz determinados desígnio: menos expressos que latentes.

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