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13 DE JULHO DE 1988 4641

Nos termos do artigo 279.º da Constituição, em caso de veto pelo Presidente da República, por haver previamente uma decisão do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade de um diploma, a Assembleia tem duas hipóteses e só duas: uma é expurgar a norma inconstitucional e não expurgar a inconstitucionalidade como se diz aí num papel que li, outra, é confirmar o decreto por votação de dois terços.
Ora, é óbvio, e entra pelos olhos dentro, que a expurgação da norma julgada inconstitucional só pode verificar-se quando a inconstitucionalidade, seja de que natureza for, for uma inconstitucionalidade parcial. Porque a expurgação da norma julgada inconstitucional quando a inconstitucionalidade é total, é a expurgação de todo o diploma, como é evidente!
No caso concreto, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, por vício de forma, o decreto da Assembleia da República que pretendia conceder uma autorização legislativa para o Governo legislar em matéria de trabalho.
A Assembleia não tem poderes para declarar uma inconstitucionalidade sanada, mas tem poderes para expurgar normas julgadas inconstitucionais.
No caso concreto, repito, no que toca à inconstitucionalidade do procedimento, a expurgação não é possível.
De modo que, a meu ver, o que está em causa não é o problema do recurso, mas o de esta Assembleia só poder confirmar o decreto e só poder superar o veto do Presidente da República por votação de dois terços dos Deputados presentes.
Por essa razão, em primeiro lugar, quanto ao recurso, o PRD votará na abstenção. Em segundo lugar, gostaria de interpelar a Mesa no sentido de saber qual o critério que a Mesa irá seguir, no caso de não ter provimento o recurso apresentado pelo PCP quanto ao apuramento do resultado da votação. Exigirá ou não os dois terços para a confirmação do decreto da Assembleia da República?
Tenhamos a certeza de que, se esses dois terços não forem exigidos, o Presidente da República estará constitucionalmente proibido de promulgar e, ainda que promulgue, a promulgação é nula e o diploma será considerado inexistente, pelo que teremos dois ou três anos de caos jurídico.
Se isto é o renascimento da confiança na economia, peço desculpa e diria ao Governo que ouvisse melhor os seus juristas em vez de impor a sua teimosia.

Aplausos do PRD, do PS, do PCP, do CDS e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Estão inscritos os Srs. Deputados Nogueira de Brito e Correia Afonso. Gostaria de sabei qual a figura regimental para a qual pretendem usar a palavra.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, é para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Presidente: - Não pode, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Ah!...

Risos gerais.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Também não sabe o Regimento!

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, pretendo interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa encontra-se, muitas vezes, confrontada com a própria confissão dos Srs. Deputados para utilizarem uma figura regimental ad hoc no sentido de serem ultrapassadas certas dificuldades regimentais.
No entanto, dou a palavra ao Sr. Deputado Correia Afonso e, se o Sr. Deputado Nogueira de Brito persistir no seu pedido também lha darei a seguir.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, ouvi o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles e, com o muito respeito que lhe devo, confesso que fiquei um pouco perplexo.

Uma voz do PCP: - Não é de admirar!

O Orador: - Fiquei um pouco perplexo e a primeira pergunta que faço à Mesa é no sentido de saber se foi distribuído aos grupos parlamentares o texto do Acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre o Decreto 81/V, porque o Sr. Deputado Galvão Teles acabou de dizer que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional todo o diploma, quando o Acórdão diz apenas: «Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade: 1 - Da norma do artigo 1.º, n.º 2;2 - Da norma do artigo 2.º, alínea a); 3 - Da norma do artigo 2.º, alínea d); 4 - Da norma do artigo 2.º, alínea f); 5 - Da norma do artigo 2.º, alínea s)».
Como se vê, aquela decisão que o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles referiu não está aqui.
Pergunto, portanto, à Mesa se o Acórdão do Tribunal Constitucional é este que referi ou existe outro que desconheça.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa já tem duas interpelações e como presume que vai ter mais uma, responderá no fim.
O Sr. Deputado Nogueira de Brito deseja fazer a interpelação que solicitou.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, dado que sou rigoroso nas minhas intervenções, e a título de interpelação apenas, desejaria perguntar se, como eu, a Mesa também está convencida de que o Sr. Deputado Galvão Teles tinha feito uma intervenção. Isto porque o Sr. Deputado Galvão Teles disse que ia fazer uma intervenção seguida de uma interpelação à Mesa.
Ora, eu inscrevi-me para fazer um pedido de esclarecimento à intervenção do Sr. Deputado Galvão Teles.

O Sr. Presidente: - Como o Sr. Deputado sabe, trata-se de um processo sui generis e estão bem expressas no Regimento as regras por que se rege, ou seja, o Partido que recorre dispõe de três minutos para o apresentar e os outros grupos ou agrupamentos parlamentares têm a possibilidade de se pronunciarem durante três minutos sobre a mesma matéria.
É, portanto, uma matéria sui generis e o Sr. Deputado não tem, na interpretação da Mesa, direito a fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Galvão Teles.

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