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21 DE DEZEMBRO DE 1988 761

Entendeu-se conveniente a referência a redes regionais, tendo já por objectivo as redes de estrada das regiões autónomas.
Por outro lado, nas normas relativas às infra-estruturas, as linhas de orientação constantes da proposta não se afastam do consignado nas disposições vigentes, cometendo à Junta Autónoma das Estradas, como órgão da Administração Central, a competência para a construção, conservação e exploração da rede de estradas nacionais, mas ressalvando a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, cabendo ao Governo definir quais delas devem ser integradas no respectivo contrato de concessão e quais as que estão directamente a seu cargo.
Estabelece-se, clara e inequivocamente, que o regime de portagem será forma de exploração das auto-estradas construídas por concessão: a Brisa prosseguirá no caminho que tem trilhado nos últimos três anos.
Por outro lado, pretende-se que o Estatuto da Junta das Estradas seja reformulado e este valioso organismo do Estado possa ver aumentadas consideravelmente as suas receitas que só não são cobradas por si mesmo porque as estradas normais o não consentem.
O produto das taxas de utilização das infra-estruturas a que me referi e que virão a substituir os actuais impostos específicos dos transportes rodoviários deverá ir a ser-lhe atribuído.
Aos municípios naturalmente continuarão a caber as competências relativas às respectivas redes viárias municipais ou inter-municipais.
O acesso à profissão de transportador é, no tocante ao transporte público rodoviário, uma disposição basilar e, da respectiva regulamentação, resultarão o modelo de mercado e o seu funcionamento concreto.
Para que não seja sinónimo de anarquia, a desregulamentação deve assumir importância capital, e o preenchimento do requisito honorabilidade deve ser estabelecido em grau elevado de exigência a par de outros requisitos, como são a capacidade financeira e a capacidade profissional.
Exigem-no o respeito pelo utilizador e a correcta organização do mercado.
A exigência de inscrição em registo próprio destina-se a consentir um conhecimento efectivo do universo empresarial do sector e a viabilizar as indispensáveis operações de fiscalização e controlo da actividade.
No que se refere ao transporte regular de passageiros, na modalidade designada por carreiras, o funcionamento correcto do mercado só poderá obter-se, como primeira condição, através de normas exigentes de acesso à profissão e nas concessões por linha.
Há exemplos de países nossos parceiros na CEE que nos servirão de reflexão para alterações que porventura hajam de ser introduzidas, no acesso e no funcionamento deste segmento do mercado.
Mas também temos a nossa experiência.
Os concessionários rodoviários de passageiros cobriram praticamente 100% das estradas do País, proporcionando, ao longo de decénios, serviços cuja qualidade e preço sustenta favoravelmente o confronto internacional.
Os transportes urbanos e locais (fora nas regiões metropolitanas, repete-se) poderão conhecer figurinos de exploração diversificados - e aqui, mais uma vez, houve a preocupação de encarar soluções flexíveis e não comprometer o sucesso das iniciativas por adopção de modelos rígidos de aplicação imperativa.
Os transportes urbanos admitem a exploração por parte dos municípios, mas apenas através de empresas municipais, dada a necessidade de atender a situações constituídas em alguns centros urbanos em que existem transportes ou serviços municipalizados e, para garantir uma alternativa que as autarquias julgarão da sua adequação às situações concretas que têm de enfrentar.
Todavia, pareceu indispensável garantir uma unidade de gestão plena, com situações patrimoniais transparentes e bem identificáveis e responsabilidades igualmente bem definidas.
Daí a exigência da forma empresarial, ainda que com capitais exclusivamente municipais.
Mas, além disso, os transportes urbanos também poderão ser explorados através da celebração de contratos de prestação de serviços com empresas transportadoras privadas ou mistas ou da celebração de contratos do concessão.
Há, pois, uma multiplicidade de situações possíveis para que os municípios possam definir as suas opções.
Quanto aos transportes regulares locais apenas poderão ser explorados pela utilização de uma das modalidades atrás referidas - serviço público explorado por empresas transportadoras devidamente habilitadas -, o que pareceu justificar-se pelo grau de profissionalização exigível ao operador.
Os transportes regulares interurbanos são por princípio sujeitos à iniciativa dos empresários e funcionam segundo as regras, tão próximo quanto possível do mercado.
A criação de um regime especial para os transportes em áreas geográficas que venham a ser classificadas, para este efeito específico, como regiões metropolitanas de transporte, corresponde à necessidade imperiosa de resolver o problema dos transportes de passageiros de grande débito horário, em trajectos curtos, com mobilidade pendular entre os locais de domicílio, e os locais de trabalho, sujeitos a horas de ponta, nas quais se concentra uma percentagem muito elevada de tráfego, com os veículos deslocando-se em espaços urbanizados de superfícies muito limitadas, em zonas densamente povoadas, sujeitas a fenómenos de poluição muito acentuada e ainda a alguns outros factores que conferem uma especificidade a tais transportes.
Nestas regiões, como comecei por aludir, a regra de eficácia é a planificação, quer nas infra-estruturas, quer na prestação de serviços, tendo os interfaces entre os diferentes meios de transporte uma enorme importância para a economia e a comodidade das deslocações das pessoas.
Não é que não exista, nem seja desejável a concorrência.
Significa apenas que ela é forçosamente mais limitada pelas características do próprio mercado.
Por outro lado, é este o domínio vocacionado, por excelência, para a cooperação entre todos os operadores de transporte, a Administração Central e a Administração Local, com vista a resolver a multiplicidade de problemas suscitados pelo bom funcionamento do sistema de transportes, incluindo o do respectivo financiamento.
A Comissão Metropolitana de Transportes com as atribuições bem expressas que a proposta de lei lhe atribui constitui o quadro institucional onde, além de tudo o mais, se pode concretizar uma tal cooperação.

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