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20 DE JANEIRO DE 1989 1053

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à Proposta de Resolução n.º 11/V - Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo, celebrado em 1986.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Alimentação.

O Sr. Secretário de Estado da Alimentação (Morais Cardoso-): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresentou para, ratificação à Assembleia da República, o Acordo Internacional do Trigo, concluído em Londres em 30 de Junho de 1986.
O Acordo Internacional do Trigo de 1986, que compreende dois instrumentos jurídicos distintos - a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986 - substituiu o Acordo Internacional do Trigo de 1971 (do qual, aliás, Portugal já era parte) constituído pela Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, que Portugal não integrava.
Portugal assinou ambas as Convenções em 30 de Junho de 1986 e depositou em Nova Iorque, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração de aplicação provisória, válida até à ratificação.
Cada uma destas convenções, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986, deveria ter sido sujeita a ratificação pelos governos que as concluíram, nos termos da lei constitucional de cada país, até 30 de Junho de 1986. Na sua 109.ª sessão, realizada em Julho de 1988, o Conselho Internacional do Trigo, decidiu prorrogar o prazo de ratificação para os países que ainda o não tinham feito, incluindo Portugal e outros nove países da Comunidade Económica Europeia, até 30 de Junho de 1989.
A Convenção do Comércio do Trigo de 1986 tem por objectivo fomentar a cooperação internacional do comércio do trigo e outros cereais, contribuir para a estabilidade nos mercados internacionais, reforçar a segurança alimentar mundial, analisar as preocupações
dos países membros relativamente ao comércio de cereais e proporcionar o enquadramento adequado para a eventual negociação de um novo acordo internacional.
A Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986 tem por objectivo, de acordo com as propostas da Conferência Mundial da Alimentação, proporcionar aos países em vias de desenvolvimento, uma ajuda alimentar de pelo menos 10 milhões de toneladas de cereais, das quais a Comunidade participa com 1 670 000 toneladas (16,7%), sendo as operações de ajuda realizadas de forma compatível com as orientações e preocupações constantes nas directrizes da FAO no que respeita ao escoamento de excedentes que deve realizar-se sem qualquer prejuízo para a estrutura normal da produção e do comércio internacional.
Aliás, deve salientar-se que a recente adesão de Portugal a esta Convenção, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4:º do Tratado de Adesão, traduz inegáveis vantagens que derivam do direito que lhe confere a sua posição de Estado Membro da Comunidade, de estar sempre representado no funcionamento do órgão do respectivo órgão executivo (Comité da Ajuda Alimentar) independentemente de ter sido eleito para o integrar, o que lhe permite, por exemplo, acompanhar a política de ajudas aos Países Africanos de Expressão Oficial Portuguesa, sem que isso implique para o País a obrigação de qualquer contribuição material.
A Convenção do Comércio do Trigo apresenta algumas inovações em relação à anterior, as quais resultaram de necessidade de dar satisfação a preocupações e problemas que, no contexto do anterior acordo, não tinham tratamento adequado. É o caso, nomeadamente, de passar a abranger, não só o trigo, mas todos os outros cereais, de tomar medidas específicas para melhorar a informação sobre os mercados e os factores que afectam a sua evolução e funcionamento (v.g. transportes marítimos) e de definir a adopção de procedimentos de consulta entre os seus membros no sentido de mais firmemente assegurar a estabilidade nos mercados e a segurança alimentar mundial.
Desde 1949, ano em que foi concluído o primeiro Acordo Internacional do Trigo, que o Conselho Internacional do Trigo, composto pela totalidade dos Estados signatários, assegura a aplicação das sucessivas convenções que alteraram o acordo inicial.
Revestindo um carácter iminentemente técnico e informativo o Conselho Internacional do Trigo tem uma acção particularmente relevante no acompanhamento da evolução da situação relativa à produção, comércio e consumo dos cereais e alguns produtos deles derivados, produzindo regularmente as estatísticas mais completas e exactas existentes nesta matéria, as quais são utilizadas pela generalidade das organizações internacionais, designadamente a própria Organização das Nações Unidas, bem como organismos especializados que a integram, tais como a FAO, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, e ainda o GATT e a OCDE.
Fórum privilegiado para a análise e discussão das grandes questões que afectam a produção e o comércio internacional de cereais, o Conselho Internacional do Trigo tem vindo a contribuir para uma melhor compreensão por parte dos governos nacionais e das instituições internacionais especializadas, da natureza e enquadramento das respectivas políticas e actuações, bem como das suas consequências imediatas e a prazo. Os seus estudos e análises sobre as políticas nacionais de apoio à agricultura e condicionamento do comércio, bem como as perspectivas que avalia da evolução das necessidades da alimentação mundial a prazo, tem vindo a contribuir para uma melhor compreensão dos fenómenos que condicionam as relações entre a produção e o consumo dos cereais e que, por isso, afectam a segurança alimentar mundial.
De tudo quanto ficou dito, e que tão clara e sucintamente se expressa no bem elaborado relatório da Comissão da Agricultura e Pescas da Assembleia da República, resulta o interesse que tem para Portugal ser parte do Acordo Internacional do Trigo de 1986 e das respectivas convenções independentemente da já referida obrigação constante dos n.º1 e 2 do artigo 4.º do Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontram-se nas Galerias, a assistir à sessão, alunos do Colégio Académico de Lisboa, para os quais peço a vossa habitual saudação.

Aplausos gerais.

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