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I Série - Número 60
Sábado, 8 de Abril de 1989
DIÁRIO Da Assembleia da República
V LEGISLATURA 2.º SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 1989
Presidente: Exmo. Sr. António Alves Marques Júnior
Secretários: Exmo. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto da Mota Torres
Cláudio José dos Santos Percheiro
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 25 minutos.
Deu-se conta dos diplomas entrados na Mesa.
Procedeu-se à discussão da proposta de resolução n. º 14/V - Aprova o acordo de cooperação jurídica entre a República Portuguesa e a Republica da Guiné-Bissau, concluído em Bissau a 5 de Julho de 1988. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Sr. Ministro da Justiça (Borges Soeiro), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Barbosa da Costa (PRD), Carlos Encarnação (PSD), António Vitorino (PS) e Mário Santos (PSD).
Finalmente, a Câmara autorizou um deputado a depor como testemunha.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 11 horas e 50 minutos.
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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 25 minutos.
Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados: Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Abílio de Mesquita Araújo Guedes.
Adérito Manuel Soares Campos.
Adriano Silva Pinto.
Alberto Cerqueira de Oliveira.
Alberto Monteiro de Araújo.
Alexandre Azevedo Monteiro.
Amândio dos Anjos Gomes.
Amândio Santa Cruz D. Basto Oliveira.
António Abílio Costa.
António Augusto Ramos.
António de Carvalho Martins.
António Costa de A. Sousa Lara.
António Fernandes Ribeiro.
António Joaquim Correia Vairinhos.
António Jorge Santos Pereira.
António José Caeiro da Motta Veiga.
António José de Carvalho.
António Manuel Lopes Tavares.
António Maria Oliveira de Matos.
António Maria Ourique Mendes.
António Paulo Martins Pereira Coelho.
António Roleira Marinho.
António Sérgio Barbosa de Azevedo.
António da Silva Bacelar.
Aristides Alves do Nascimento Teixeira.
Arlindo da Silva André Moreira.
Arménio dos Santos.
Arnaldo Angelo Brito Lhamas.
Belarmino Henriques Correia.
Carla Tato Diogo.
Carlos Alberto Pinto.
Carlos Lélis da Câmara Gonçalves.
Carlos Manuel Duarte Oliveira.
Carlos Manuel Oliveira da Silva.
Carlos Manuel Pereira Batista.
Carlos Manuel Sousa Encarnação.
Carlos Miguel M. de Almeida Coelho.
Carlos Sacramento Esmeraldo.
Casimiro Gomes Pereira.
Cecília Pita Catarino.
César da Costa Santos.
Cristóvão Guerreiro Norte.
Daniel Abílio Ferreira Bastos.
Dinah Serrão Alhandra.
Domingos da Silva e Sousa.
Eduardo Alfredo de Carvalho P. da Silva.
Ercília Domingos M. P. Ribeiro da Silva.
Evaristo de Almeida Guerra de Oliveira.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando José R. Roque Correia Afonso.
Filipe Manuel Silva Abreu.
Francisco Antunes da Silva.
Francisco João Bernardino da Silva.
Francisco Mendes Costa.
Germano Silva Domingos.
Gilberto Parca Madaíl.
Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
Guilherme Henrique V. Rodrigues da Silva.
Hilário Torres Azevedo Marques.
Humberto Pires Lopes.
Jaime Gomes Milhomens.
João Álvaro Poças Santos.
João Costa da Silva.
João Domingos F. de Abreu Salgado.
João Granja Rodrigues da Fonseca.
João José Pedreira de Maios.
João José da Silva Maçãs.
João Maria Ferreira Teixeira.
João Soares Pinto Montenegro.
Joaquim Eduardo Gomes.
Joaquim Fernandes Marques.
Joaquim Vilela de Araújo.
Jorge Paulo Seabra Roque da Cunha.
José Alberto Puig dos Santos Costa.
José de Almeida Cesário.
José Angelo Ferreira Correia.
José Assunção Marques.
José Augusto Ferreira de Campos.
José Augusto Santos Silva Marques.
José Francisco Amaral.
José Guilherme Pereira Coelho dos Reis.
José Júlio Vieira Mesquita.
José Lapa Pessoa Paiva.
José Leite Machado.
José Luís Bonifácio Ramos.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luís de Carvalho La landa Ribeiro.
José Manuel da Silva Torres.
José Mário Lemos Damião.
José Mendes Bota.
José Pereira Lopes.
osé de Vargas Bulcão.
Licínio Moreira da Silva.
Luís António Damásio Capoulas.
Luís António Martins.
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa.
Luís Filipe Menezes Lopes.
Luís Manuel Costa Geraldes.
Luís Manuel Neves Rodrigues.
Luís da Silva Carvalho.
Manuel António Sá Fernandes.
Manuel Coelho dos Santos.
Manuel da Costa Andrade.
Manuel Ferreira Martins.
Manuel João Vaz Freixo.
Manuel Joaquim Batista Cardoso.
Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Manuel José Dias Soares Costa.
Manuel Maria Moreira.
Maria Assunção Andrade Esteves.
Maria da Conceição U. de Castro Pereira.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Aguiar Moreira.
Mary Patrícia Pinheiro Correia e Lança.
Mário Jorge Belo Maciel.
Mário Júlio Montalvão Machado.
Mário de Oliveira Mendes dos Santos.
Mateus Manuel Lopes de Brito.
Miguel Bento M. da C. de Macedo e Silva.
Miguel Fernando C. de Miranda Relvas.
Nuno Francisco F. Delerue Alvim de Matos.
Nuno Miguel S. Ferreira Silvestre.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Pedro Domingos de S. e Holstein Campilho.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes.
Rui Alberto Limpo Salvada.
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Rui Gomes da Silva.
Rui Manuel Almeida Mendes.
Valdemar Cardoso Alves.
Virgílio de Oliveira Carneiro.
Vítor Pereira Crespo.
Partido Socialista (PS):
Afonso Sequeira Abrantes.
Alberto Arons Braga de Carvalho.
Alberto Manuel Avelino.
Alberto Marques de Oliveira e Silva.
Alberto de Sousa Martins.
António de Almeida Santos.
António Carlos Ribeiro Campos.
António Fernandes Silva Braga.
António Magalhães da Silva.
António Manuel C. Ferreira Vitorino.
António Manuel Oliveira Guterres.
António Miguel Morais Barreto.
Carlos Manuel Martins do Vale César.
Edite Fátima Marreiros Estrela.
Edmundo Pedro.
Eduardo Ribeiro Pereira.
Elisa Maria Ramos Damião Vieira.
Francisco Fernando Osório Gomes.
Hélder Oliveira dos Santos Filipe.
Helena de Melo Torres Marques.
Jaime José Matos da Gama.
João Cardona Gomes Cravinho.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Rosado Correia.
João Rui Gaspar de Almeida.
Jorge Luís Costa Catarino.
José Apolinário Nunes Portada.
José Barbosa Mota.
José Carlos P. Basto da Mota Torres.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Florêncio B. Castel Branco.
José Luís do Amaral Nunes.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Oliveira Carneiro dos Santos.
José Manuel Torres Couto.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Leonor Coutinho Pereira Santos.
Luís Geordano dos Santos Covas.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Manuel Alfredo Tito de Morais.
Manuel António dos Santos.
Maria Julieta Ferreira B. Sampaio.
Maria Teresa Santa Clara Gomes.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cárdia.
Raul d'Assunção Pimenta Rego.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.
Partido Comunista Português (PCP):
Álvaro Favas Brasileiro.
Luís Filipe Gaião Rodrigues.
António José Monteiro Vidigal Amaro.
António da Silva Mota.
Apolónia Maria Pereira Teixeira.
Carlos Alfredo do Vale Gomes Carvalhas.
Cláudio José dos Santos Percheiro.
Fernando Manuel Conceição Gomes.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
João António Gonçalves do Amaral.
Jorge Manuel Abreu Lemos.
José Manuel Antunes Mendes.
José Manuel Mala Nunes de Almeida.
José Manuel Santos Magalhães.
Luís Manuel Loureiro Roque.
Manuel Anastácio Filipe.
Manuel Rogério de Sousa Brito.
Maria Luísa Amorim.
Maria de Lurdes Dias Hespanhol.
Maria Odete Santos.
Octávio Augusto Teixeira.
Partido Renovador Democrático (PRD):
António Alves Marques Júnior.
Francisco Barbosa da Costa.
Hermínio Paiva Fernandes Martinho.
Isabel Maria Ferreira Espada.
Rui dos Santos Silva.
Centro Democrático Social (CDS):
Basílio Adolfo de M. Horta de Franca.
José Luís Nogueira de Brito.
Deputados Independentes:
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Maria Helena do R. da C. Salema Roseta.
Raul Fernandes de Morais e Castro.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar-nos conta dos diplomas entrados na Mesa.
O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Deram entrada na Mesa os seguintes diplomas: projecto de deliberação n.º 41/V, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e PS (criação e composição de uma única Comissão Eventual de Inquérito englobando as matérias constantes das propostas do PSD e do PS anteriormente apresentadas) que foi admitido e a ratificação n.º 64/V, apresentada pelo Sr. Deputado Jerónimo de Sousa e outros, do PCP (relativa ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) que aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, que igualmente foi admitida.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar o debate da proposta de resolução n.º 14/V - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau a 5 de Julho de 1988.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Ao apresentar à Assembleia da República a presente proposta de resolução, que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, o Governo
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português exprime o seu compromisso no reforço dos laços históricos, políticos, económicos e culturais e na diversificação da Cooperação com os países de língua oficial portuguesa, particularmente, neste momento, com a Guiné-Bissau.
As excelentes relações de cooperação e amizade existentes entre os dois países, especialmente a cooperação entre os Ministérios da Justiça, consubstanciadas na aprovação do presente Acordo, são a luz que nos deixa ver que os tempos são favoráveis ao diálogo, à compreensão e a que se assumam posições realistas e flexíveis que permitam encontrar as soluções justas às prioridades de desenvolvimento definidas pela República da Guiné-Bissau e pela República Portuguesa.
No âmbito das acções de cooperação desenvolvidas e a desenvolver foi definido como sector prioritário da intervenção, de entre outros, o da justiça.
A Cooperação neste domínio tem como finalidade o reforço e aperfeiçoamento do sistema judiciário da Guiné-Bissau, através da colaboração e intercâmbio com os departamentos e organismos congéneres portugueses.
Assim, foram consagradas como áreas de cooperação jurídica as seguintes: cooperação judiciária e cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação.
Em matéria de cooperação judiciária consagram-se acções de cooperação em matéria cível e medidas de cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social.
Em matéria de cooperação judiciária e em sede de princípios gerais, foi consagrado um regime de acesso aos tribunais do outro Estado nos mesmos termos que os nacionais deste; foi consagrado o direito à assistência judiciária aos nacionais de qualquer dos Estados que se encontrem em situação económica que não lhes permita custear as despesas normais do pleito e ainda o patrocínio judiciário, que pode ser exercido em cada um dos Estados contratantes perante os tribunais do outro, com observância dos requisitos exigidos na lei deste último.
Foi ainda consagrada a não obrigatoriedade de comparência de declarantes, testemunhas, e peritos que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais de outro Estado.
De entre as acções de cooperação em matéria cível, há a salientar a possibilidade de os actos judiciais poderem ser comunicados directamente pelos tribunais de um dos Estados contratantes aos tribunais do outro e o facto de o cumprimento das cartas rogatórias não dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
Prevê-se a possibilidade de os Estados contratantes mandarem proceder directamente, sem coação, por meio dos seus agentes consulares e diplomáticos, a citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aquele exerce funções e um minucioso regime relativo à eficácia das decisões judiciais, respeitantes a direitos privados e obrigações alimentares. Prevêm-se ainda as condições para o reconhecimento e execução das decisões.
No domínio da cooperação em matéria penal e de contraordenação social há a salientar, em matéria de prevenção, investigação e instrução, a obrigatoriedade de se auxiliarem mutuamente relativamente aos factos da competência das autoridades do requerente e que sejam puníveis pela lei de cada um deles, ressalvando as infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares.
São ainda ressalvadas as infracções em matéria alfandegária, de impostos, de taxas e câmbios, bem como os pedidos que ofendam a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado. O auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados contratantes e à execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
Em matéria de registo criminal há a salientar a consagração da informação recíproca em cada semestre de todas as novas inscrições de condenação proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
No tocante à acção penal e mediante pedido, consagra-se a possibilidade de, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguar se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.
A correspondência terá lugar entre os ministros da Justiça dos Estados contratantes.
Consagra-se um minucioso regime quanto à extradição e ao processo de extradição, bem como quanto à eficácia das sentenças criminais.
No tocante à execução das sanções prevêem-se cláusulas específicas da execução das sanções privativas de liberdade, cláusulas específicas da execução de multas, coimas ou perdas de bens e cláusulas específicas da execução das privações de direitos.
É consagrado ainda um capítulo aos efeitos internacionais das sentenças criminais, consagrando-se o princípio Ne bis in idem.
No tocante à Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação refira--se a possibilidade de o bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados contratantes ser reconhecido como elemento de identificação no território do outro.
Em matéria de registos saliente-se a consagração da permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre o estado civil feita por correspondência entre os ministros da Justiça. O mesmo regime foi consagrado em matéria da nacionalidade.
Finalmente, prevêem-se ainda disposições relativas à cooperação técnica, jurídica e documental.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entende o Governo a Cooperação como uma política de interesse nacional e de longo prazo, não devendo os seus resultados ser aferidos numa perspectiva meramente conjuntural ou referência a momentâneos interesses parcelares, o presente acordo privilegia um política de cooperação jurídica orientada para acções concretas e mutuamente vantajosas, que não devem reduzir-se ao momento presente mas ser perspectivadas num futuro em que os laços de cooperação e amizade são os meios de responder às prioridades de desenvolvimento definidas e ansiadas por ambos os Estados.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
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A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Secretário de Estado, quero formular-lhe alguns pedidos de esclarecimento sobre questões técnicas, uma vez que concordamos de facto com este Acordo. Portanto, as questões técnicas que a leitura do Acordo de Cooperação Jurídica nos suscitaram e que gostaria de ver esclarecidas, não vão alterar a nossa posição em relação a este documento.
Primeiro: em matéria de pensões alimentares, concretamente em relação às uniões de facto, diz-se que apenas se obterá o reconhecimento e a execução destas sentenças relativamente às uniões de facto na medida em que ela seja prevista pela legislação do País onde se vai reconhecer e executar a decisão.
Ainda em relação a esta questão e às decisões provisórias, que também só são passíveis de execusão se a lei do País permitir essa decisão provisória, pergunto a V. Ex.ª se me pode esclarecer sobre o que se passa em relação à Guiné-Bissau, em matéria de pensões alimentares das uniões de facto e, decisões provisórias, para ver se o regime é parecido com o português ou se mais além do que o nosso Código Civil, o que me parece que trará algumas implicações na execução destas sentenças ou decisões.
Quanto ao reconhecimento e execução das decisões, creio que haverá um sistema diferente da confirmação e revisão de sentenças estrangeiras. É evidente que só poderemos saber como será isso na legislação ordinária, mas pergunto se já está mais ou menos esquematizado o sistema. Como me parece que neste aspecto e uma vez que até os requisitos são por vezes mais rígidos do que em relação à confirmação e revisão, na medida em que se faz aqui depender de não ter resultado fraude à lei, pergunto se efectivamente esse processo de reconhecimento e execução da decisão vai garantir o contraditório.
Por último, confesso que há algumas disposições na área do Direito e do Processo Penal que me levantam algumas interrogações. Posso compreendê-las se pensarmos que ainda temos sentenças de julgamentos à revelia à face do código antigo, mas efectivamente no Código de Processo Penal actual só conheço julgamento à revelia no processo sumaríssimo, nos casos que vem referido no Código de Processo Penal, porque nos outros processos, nas outras formas de processo, se o arguido não comparece, ele não é julgado, passa-se à declaração de contumácia.
Ora bem, o que pergunto é se isto foi tido em consideração quando se estabeleceu este acordo, na medida em que pode deixar de vir a fazer sentido, em relação a Portugal, essa questão da execução das decisões proferidas em julgamentos à revelia, ou se isto poderá querer dizer que vamos ter, em legislação extravagante, a alteração do recentíssimo Código de Processo Penal para acabar com essa declaração de contumácia.
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça: - Relativamente a algumas das perguntas formuladas pela Sr.ª Deputada Odete Santos, nomeadamente à primeira, quando me pergunta qual a legislação da República da Guiné-Bissau no tocante às pensões alimentares, obviamente que não poderei estar muito à vontade. De qualquer modo, em traços gerais posso dizer à Sr.ª Deputada que a legislação da República da Guiné-Bissau, como de alguns Países Africanos de Expressão Portuguesa ainda é, em traços muito gerais, a legislação portuguesa. Julgo que no caso concreto da Guiné-Bissau e nomeadamente no aspecto cível do direito de família, é a legislação portuguesa que vigora. Portanto, o regime que conhece e que é aplicado entre nós, é o que é aplicado na Guiné-Bissau. Portanto, o regime provisório das pensões alimentares é idêntica ao nosso.
A Sr.ª Deputada referiu que há no texto do Acordo, na área da obrigação alimentar, um pequeno desvio, que foi intencional, ao regime da revisão das sentenças estrangeiras, não sendo necessária a revisão para elas poderem ser executadas noutro país; houve, portanto, um desvio a esse sistema, como, aliás, julgo que houve também nos acordos firmados com São Tomé e Príncipe e com a República de Cabo Verde. Portanto este regime é um regime que se pretende adoptar, por ser mais exequível, mais expedito e mais rápido na eficácia, tendo em conta uma matéria tão melindrosa como é a das obrigações alimentares.
inalmente, a Sr.ª Deputada perguntou se este Acordo tinha em vista o antigo ou o novo Código de Processo Penal, nomeadamente no tocante às regras que regem o instituto da revelia. Como sabemos, este Código de Processo Penal, salvo curtos e apontadíssi-mos casos, não consagra o princípio da revelia, mas sim o da contumácia, e o que tenho a dizer sobre esta matéria à Sr.ª Deputada é que temos, obviamente e como aliás assinalou no seu pedido de esclarecimento, algum regime residual, alguns casos em que é ainda aplicável o Código de Processo Penal antigo e em que os réus poderão e deverão ser julgados à revelia.
Como sabe o Código de Processo Penal novo só se aplica aos processos entredos depois da sua entrada em vigor e como temos bastantes processos pendentes, estes seguem as regras e os trâmites do antigo Código Processo Penal. Quis-se, portanto acautelar estas situações.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barboda da Costa.
O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Intervenho para apressar o apoio do Grupo Parlamentar do PRD ao Acordo de Cooperação Jurídica celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
A Cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, constitui e deve continuar a constituir uma das prioridades essenciais da política externa do Estado português, sendo inquestionável a necessidade do reforço dos meios e vias que à mesma conduzem.
Assente no regime da reciprocidade, o Acordo delimita as várias esferas da cooperação jurídica, define os principais normativos a que os nacionais de cada um dos Estados irão ficar sujeitos e precisa as corresponde e respectivas regras processuais, com respeito pelas fundamentais de cada um dos Estados contratantes.
A cooperação judiciária, prevista no mesmo Acordo, é, de entre as formas de cooperação jurídica, a que assume um especial significado, por permitir um maior estreitamento das relações entre ambos os países, o que é sobejamente louvável.
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Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A existência de comunidades nacionais instaladas reciprocamente em Portugal e na Guiné-Bissau e a multiplicação e aprofundamento das relações económicas e sociais estabelecidas entre ambos os países, tornavam premente a celebração do presente Acordo, à semelhança dos acordos de igual teor assinados já com as Repúblicas de Cabo Verde e de São Tomé e Príncipe.
Formulamos votos de que, com outros países africanos, nomeadamente Moçambique e Angola, sejam brevemente celebrados acordos na mesma natureza.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados: Conforme já disse ao iniciar os pedidos de esclarecimento, este Acordo de Cooperação Jurídica merece a nossa aprovação. E se, na verdade, se justifica, como noutras ocasiões já temos dito, que em relação a outros países se efective esta Cooperação Jurídica, nomeadamente no caso de pensões alimentares, queria aqui destacar que é extremamente difícil e em muitos casos impossível, até mesmo em relação a cidadãos portugueses que se encontram em países da Europa e de fora da Europa, executar essas sentenças.
Portanto, se achamos que esta Cooperação Jurídica se deve fazer com outros países, muito mais justificação tem que ela se estabeleça rapidamente com aqueles países com os quais Portugal deve ter um tipo especial de relacionamento, os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
Uma outra questão técnica que colocámos foi no sentido de clarificar qual o posicionamento do Governo português em relação à sua própria legislação, nomeadamente no domínio processual penal.
De facto, o Sr. Secretário de Estado, em relação à questão das condenações à revelia, disse que elas se destinavam ainda a um regime residual que temos do Código de Processo Penal antigo, mas acabado esse regime residual, vamos ter situações como esta: um português condenado na Guiné-Bissau à revelia - pressupondo, porque creio que assim é, que o Código de Processo Penal deles tal permite - pode ter a execução da sentença em Portugal; porém, o nacional da Guiné-Bissau que em Portugal não apareça a julgamento é declarado como contumácia e a sentença não é efectivamente exectuada.
Penso, assim, que estas questões deviam ter sido ponderadas, uma vez que nessa altura, em Junho ou Julho de 1988, quando foi assinado o Acordo, já isto podia ter sido devidamente estudado.
Ainda cheguei a pensar que isto anunciasse mais uma alteração ao recentíssimo Código de Processo Penal, mas parece que não.
Por outro lado, pela leitura do presente Acordo, verifica-se que será preciso introduzir alterações à lei portuguesa em matéria de processo civil.
Ora, existe um anteprojecto do Código de Processo Civil, o qual fui consultar para fazer o estudo do presente Acordo e para ver se nesse anteprojecto já estariam previstas algumas disposições que são necessárias face ao mesmo, tendo verificado que nada disto foi contemplado.
Talvez me seja respondido que tal será contemplado agora e que posteriormente serão inseridas no Código do Processo Civil essas disposições, o que posso compreender. Creio, no entanto, que estando o código em estudo há bastante tempo, poderiam ter-se ponderado já soluções a inscrever nesse anteprojecto, em relação à questão do reconhecimento e da execução de sentenças estrangeiras, que não é efectivamente a mesma coisa que a revisão de sentenças estrangeiras.
Pode até verificar-se que os requisitos constantes do anteprojecto do Código de Processo Civil para a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras não são exactamente, pelo menos num caso, os constantes do presente acordo e penso que isto poderia ser compaginado.
Ao apoiarmos este Acordo de Cooperação Jurídica não podemos, no entanto, deixar de colocar algumas questões que, sensivelmente há um ano, a Assembleia da República debateu e que se inserem no âmbito mais lato da Cooperação.
É que o presente Acordo insere-se num tipo de relacionamento entre governos, que deve existir e é necessário, mas não é o bastante no relacionamento desejável com os povos africanos que foram colonizados e que hoje são povos livres.
Com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa é necessário um tipo de cooperação especial, preferencial, que assume diferentes vectores e no qual cabe a institucionalização dessa cooperação a nível parlamentar. Foi exactamente o que a Assembleia da República discutiu há um ano e de então para cá nada se fez a esse nível, muito embora o PSD tivesse considerado suficientes os mecanismos de que a Assembleia da República dispunha.
Hoje, que debatemos na área jurídica um acordo para cooperação, seria talvez o momento - penso que o Sr. Deputado Carlos Encarnação se calhar vai responder a isto, porque já levantou o braço - de o PSD esclarecer o que pensa quanto à cooperação especial e preferencial com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e qual o papel que nesse relacionamento cabe sem dúvida à Assembleia da República.
O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.
O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr.ª Deputada Odete Santos, embora não tenha ouvido totalmente a sua intervenção, ouvi o bastante para colocar-lhe algumas perguntas.
Em primeiro lugar, tendo em vista a própria construção da nova sociedade, a afirmação do Estado de direito e a nossa contribuição enquanto país no qual está perfeitamente instaurado Estado de direito - e, felizmente agora podemos dar bons exemplos a outros países -, gostaria de saber se V. Ex.ª pensa ou não que é importante que a esta visão seja transplantada para o Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
Em segundo lugar, gostaria de perguntar-lhe o seguinte: não lhe parece que neste Governo se fez, porventura, muito mais em relação à cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa do que o que foi feito em toda a história da democracia portuguesa até agora? V, Ex.ª não pensa que estamos no bom caminho em relação a esta matéria? Ou V. Ex.ª, pretende mais e melhor, como e quando?
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Como V. Ex.ª compreende, não é apenas um dos interlocutores da cooperação que tem de dar passos decisivos, todos os interlocutores têm de dar passos congrassantes no sentido de tornar mais eficaz, mais útil e mais clara a cooperação entre os Estados.
Gostaria, portanto, de perguntar-lhe se em relação a estas duas questões V. Ex.ª tem ou não alguma coisa de novo a dizer e tem alguma discordância radical em relação àquilo que eu afirmei.
O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado Carlos Encarnação, devo dizer-lhe que a minha intervenção foi no sentido de apoiar este Acordo, embora colocando algumas questões de carácter técnico.
Penso que se há algum partido que deveria ter alguma coisa de novo a dizer - e lembro que foi em Maio de 1988 que se discutiu na Assembleia da República a questão da cooperação entre os parlamentares de Portugal e os dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa - seria o PSD e não o PCP, porque, nessa altura, explicitámos o nosso posicionamento em relação a esta matéria, que continua a ser o mesmo.
Portanto, não temos nada de novo a dizer. V. Ex.ª é que deveriam ter, uma vez que disseram que a Subcomissão de Cooperação resolveria todos os problemas. Ora, assim sendo, V.Ex.ª é que deveriam ter qualquer coisa a dizer sobre o que se tem passado a nível dessa cooperação, que não pode ficar pela cooperação entre governos, por este Acordo de Cooperação Jurídica e por mais alguns outros.
Sr. Deputado Carlos Encarnação, penso que não deveremos exportar sistemas e regimes políticos, porque os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa têm direito de escolher o sistema político que querem. Considero, pois, que a pergunta que V. Ex.ª fez foi bastante infeliz no meio deste debate, que segundo creio, vai reunir algum consenso.
Penso que não foram dados os passos decisivos no sentido da cooperação entre parlamentares e que o PSD nada adiantou nem nada fez. Portanto, a minha resposta às suas questões é no sentido de não reconhecer que o PSD, efectivamente, tenha feito tudo para aprofundar a cooperação ou que tenha sido o melhor Governo em termos de cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
A minha resposta, Sr. Deputado Carlos Encarnação, é, portanto, francamente negativa.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.
O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Partido Socialista votará favoravelmente a proposta de resolução N.º 14/V - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em S de Julho de 1988 -, à semelhança e em paralelismo com atitudes que já tomou anteriormente em relação a acordos homólogos referentes à República de Cabo Verde e à República de São Tomé e Príncipe.
Para nós, a cooperação jurídica e judiciária constitui uma vertente revelante da política global de cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa. Não se trata de uma mera questão técnica e de discutir as melhores soluções que, no plano jurídico, acolham resposta aos problemas do relacionamento entre as comunidade civis dos dois Estados mas, sim e sobretudo, de uma questão cultural, ou seja, de assumir também no plano jurídico a herança cultural comum que une Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
Esta cooperação sublinha a pertença a uma mesma família jurídica, que tem tradições históricas no plano internacional e que, por vezes, aparece tão maltratada no discurso público dos representantes oficiais do Estado português.
Leis portuguesas vigoram ainda nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e têm beneficiado de aspectos positivos da cooperação intergovernamental, designadamente da cooperação que tem sido prestada pelo Ministério da Justiça.
Mas essa cooperação não é apenas entre governos, é também entre entidades públicas diversas e, até, entre entidades privadas. Estudantes dos países africanos frequentam universidades portuguesas, o Centro de Estudos Judiciários, na vertente específica da formação de magistrados, e as Faculdades de Direito portuguesas cooperam com instituições universitárias dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa no ensino de Direito.
Trata-se de um campo onde Portugal tem particulares responsabilidades. Em primeiro lugar, porque beneficia da comunhão linguística que existe entre o nosso país e os países africanos que utilizam o nosso idioma. Em segundo lugar, porque tem real familiaridade com as realidades política, económica, social e cultural desses países. Em terceiro lugar, porque os juristas portuguesas conhecem, como ninguém, a legislação que nesses países é aplicável. Em quarto e último lugar, porque Portugal tem a obrigação e o dever indeclinável de acompanhar e apoiar as próprias transformações no ordenamento jurídico de matriz portuguesa que se têm de operar nesses países, tendo em vista o natural desenvolvimento de um sistema jurídico próprio e autónomo, ao abrigo das prerrogativas inalienáveis de soberania e de independência desses países que Portugal deve, acima de tudo, respeitar.
Neste espírito integra-se a já anunciada e bem próxima reunião de Procuradores Gerais do Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, em Lisboa sob a égide da Procuradoria-Geral da República. Merece, ainda, especial destaque a colaboração prestada pela Procuradoria-Geral da República Portuguesa, quer nos domínios da concepção legislativa, que nos da definição das formas de administração da justiça, nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
O Acordo que agora nos é submetido contempla, no plano da cooperação judiciária e em matéria cível, no reconhecimento de eficácia das decisões judiciais, da regulamentação da extradição e da execução das sentenças criminais, a contiguidade de sistemas jurídicos e a proximidade do âmbito pessoal da aplicação das leis e das sentenças judiciais, quer em termos de sujeitos de direito, quer em termos de titulares de deveres jurídicos, bem como o regime de acesso aos tribunais de ambos os Estados e ao patrocínio judicial.
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2084 - I SÉRIE - NUMERO 60
As soluções técnicas adoptadas no Acordo não inovam significativamente em relação a outros acordos homólogos, pelo que não deverão merecer um debate detalhado.
Cabe-me dar um ênfase especial à cooperação em matéria de formação e de informação. Portugal tem condições únicas e ímpares de apoio às tarefas legislativas e de formação de operadores jurídicos e judiciários no âmbito de acordos especiais que o presente Acordo refere e que devem ser adoptados rapidamente.
Colocamos esta responsabilidade do Estado português numa dupla vertente: por um lado, a de permitir ao Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa que beneficiem da nossa experiência legislativa e de administração da justiça, aquilo que ela tem de virtude e de defeitos, porque com a patologia também se aprende a curar os doentes.
Em segundo lugar, para permitir que Portugal beneficie dessa «prova de fogo» da elasticidade do sistema jurídico de matriz portuguesa, em termos de adaptação a novas realidades, a novos ambientes sociais e culturais diferentes daquele para que foram pensadas as soluções originárias que, em muitos casos, ainda são aplicadas nesses países.
A cooperação entre os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa em matéria judiciária e jurídica, bem como o reajustamento do sistema jurídico e judiciário vigentes no território de Macau, ainda sob administração portuguesa mas sujeito também ele à prova de fogo da adaptação do respectivo ordenamento à luz da declaração conjunta luso-chinesa sobre o futuro do território de Macau, são aspectos empolgantes do futuro debate doutrinário, até jurisprudencial e político sobre o sistema jurídico português no mundo.
Este acordo é um passo importante na criação de uma comunidade jurídica de língua portuguesa e de matriz lusíada, factor distintivo e único da identidade cultural da presença de Portugal no mundo.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Santos.
O Sr. Mário Santos (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 14/V - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau a 5 de Julho de 1988 - veio dar à Assembleia da República a oportunidade de, também ela, colocar uma pedra no edifício da cooperação com os países de língua portuguesa e, em particular com a República da Guiné-Bissau, contribuindo para o aprofundamento da cooperação que já se desenvolve com este país noutras áreas.
No que à política externa portuguesa diz respeito, os partidos com assento parlamentar têm atribuído carácter de prioridade à cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
Portugal subscreveu já acordos de cooperação jurídica com a República de São Tomé de Cabo Verde e com a República de S. Tomé e Príncipe, em tudo idênticos ao presente Acordo com a República da Guiné-Bissau. Acordo com a República da Guiné-Bissau.
O Acordo contém disposições de natureza penal, processual penal, civil e processual civil, disposições que são, no fundo, tradução das correspondentes normas em vigor na ordem jurídica portuguesa.
Mas não fica por aqui, vai mais longe: permite, por um lado, que os Estados contratantes prestem colaboração formativa e informativa no âmbito técnico e documental e, por outro lado, que os departamentos competentes troquem entre si e gratuitamente os respectivos Diários da República facilitando assim o desenvolvimento das relações entre os dois Estados.
Se pensarmos que na ordem jurídica portuguesa está vertida uma parte substancial da cultura portuguesa, torna-se fácil concluir que este Acordo é, em si mesmo, um valioso instrumento que vai contribuir, em larga medida, para a preservação e desenvolvimento dos laços culturais, históricos e políticos entre ambos os países.
É sabido que o nosso país não possui meios financeiros suficientes que permitam cooperar com eficácia em todos os domínios em que seria desejável que a cooperação se pudesse desenvolver. Daí que tenhamos de privilegiar a cooperação nos domínios em que é inexistente o recurso a meios financeiros ou em que esse recurso é compatível com as possibilidades do nosso país.
A partir da sua entrada em vigor, o Acordo vai permitir uma maior cooperação, não só no domínio estrito do jurídico como ainda no campo da investigação e do ensino das ciências jurídicas.
Este facto vai permitir que as nossas Faculdades de Direito lancem vários tipos de acção, alargando o campo da sua actuação.
A República da Guiné-Bissau, ao subscrever o Acordo, manifesta, de forma inequívoca, o desejo de receber, preservar e desenvolver os princípios culturais e históricos portugueses consubstanciados nas respectivas normas, sem, contudo abdicar da sua própria cultura.
Portugal integrado na CEE é considerado pelos respectivos países membros como interlocutor privilegiado para as relações com os Países Africanos de Língua Portuguesa. Por isso, a aprovação deste Acordo vai reforçar, em alguma medida, a posição portuguesa no seio da CEE quanto a esta matéria.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Condição sine qua non para a aprovação de qualquer acordo, seja com que Estado for, é o respeito escrupuloso dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses consagrados na Constituição da República, bem como a não violação da ordem pública portuguesa.
Dúvidas não temos que o Acordo agora em apreço cumpre este desiderato. Aliás, o respectivo relatório e parecer foi aprovado por unanimidade em comissão especializada. Por isso, o Grupo Parlamentar do PSD vai votar favoravelmente a proposta de resolução agora em apreço.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há inscrições, dou por encerrado o debate da proposta de resolução n.º 14/V, cuja votação terá lugar na próxima terça-feira às 19 horas e 30 minutos.
O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
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2085 - 8 DE ABRIL DE 1989
O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, o meu grupo parlamentar solicita, ao abrigo das disposições regimentais, uma interrupção dos nossos trabalhos durante 30 minutos.
Gostaria ainda de solicitar a V. Ex.ª que aproveitássemos este tempo para reunirmos a conferência de presidentes a fim de trocarmos opiniões sobre o ponto seguinte das ordens de trabalhos, com vista a encontrarmos uma solução que possa ultrapassar alguns dos problemas surgidos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de suspender os trabalhos, gostaria de anunciar que se encontam assistir à sessão grupos de alunos das Escolas Secundárias de Rio Maior, Sá da Bandeira, e Santarém, de Vila Franca de Xira e da Escola Secundária Homem Cristo, de Aveiro, para os quais peço a vossa habitual saudação.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, a reunião solicitada pelo grupo parlamentar do PCP terá lugar, de imediato, na Sala D. Maria.
Está suspensa a sessão.
Eram 11 horas e 10 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, declaro reaberta a sessão.
Eram 11 horas e 40 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
O Sr. Secretário (Daniel Bastos): - De acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia acerca do Sr. Deputado Francisco Barbosa da Costa, a Comissão Parlamentar de Regimento e Mandatos decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o referido Sr. Deputado a ser ouvido como testemunha no processo em causa.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do parecer que acabou de ser referido.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade» registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quando íamos entrar na discussão da proposta de lei n.º 89/V, como se recordam, a sessão foi interrompida e foi convocada uma conferência de líderes para estudar algumas questões que se levantaram quanto a este diploma. Entretanto, deu entrada na Mesa um requerimento, subscrito por deputados de todos os grupos parlamentares, com o seguinte teor:
Os deputados abaixo assinados requerem a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei n.º 89/V, para consideração e elaboração de um texto parcialmente alternativo, a ser agendado na próxima terça-feira, dia 11 de Abril.
Se este requerimento for aprovado, significa que esta proposta de lei baixa à comissão, que fica, desde já, convocado para reunir na terça-feira às 15 horas, a fim de proceder à elaboração de um texto que será agendado para esse mesmo dia.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Helena Roseta e Raul Castro.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está terminada a ordem de trabalhos para a sessão plenária de hoje.
A próxima reunião plenária terá lugar no dia 11, às 15 horas, com período de antes da ordem do dia. Da ordem do dia consta a apreciação dos seguintes diplomas: projecto da deliberação n.º 39/V (PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes) - Organiza o processo de apreciação do Plano de Desenvolvimento Regional pela Assembleia da República; ratificações n.º 57/V (CDS) e n.º 58/V (PCP), relativas ao Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime e estruturas da carreira diplomática e a proposta de lei n.º 89/V (texto alternativo), estando ainda agendadas votações para as 19 horas e 30 minutos.
Está encerrada a sessão.
Eram 11 horas e 50 minutos. Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social Democrata (PPD/PSD):
António Maria Pereira.
António Mário Santos Coimbra.
Carlos Mattos Chaves de Macedo.
Domingos Duarte Lima.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Fernando Monteiro do Amaral.
Flausino José Pereira da Silva.
Henrique Nascimento Rodrigues.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Angelo Ferreira Correia.
José Manuel Rodrigues Casqueiro.
Leonardo Eugênio Ribeiro de Almeida.
Manuel Albino Casimiro de Almeida.
Margarida Borges de Carvalho.
Mário Ferreira Bastos Raposo.
Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Vasco Francisco Aguiar Miguel.
Partido Socialista (PS):
António Domingues Azevedo.
António José Sanches Esteves.
António Poppe Lopes Cardoso.
Armando António Martins Vara.
Carlos Cardoso Lage.
Carlos Manuel Natividade Costa Candal.
João Barroso Soares.
Jorge Fernando Branco Sampaio.
Jorge Lacão Costa.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Maria do Céu Fernandes Esteves.
Mário Manuel Cal Brandão.
Raul Fernando Sousela da Costa Brito.
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2086 - I SÉRIE - NÚMERO 60
Partido Comunista Português (PCP):
Ana Paula da Silva Coelho.
Carlos Alfredo Brito.
Carlos Campos Rodrigues Costa.
Domingos Abrantes Ferreira.
Lino António Marques de Carvalho.
Maria lida Costa Figueiredo.
Partido Renovador Democrático (PRD):
Herminio Paiva Fernandes Martinho.
José Carlos Pereira Lilaia.
Natália de Oliveira Correia.
Partido Democrático Social (CDS):
Adriano José Alves Moreira.
Narana Sinai Coissoró.
Partido Ecologista Os Verdes (MEP/PV):
Herculano da Silva P. Marques Sequeira.
Maria Amélia do Carmo Mota Santos.
A REDACTORA: Maria Amélia Martins.
DIÁRIO da Assembleia da República
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