O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3688 I SÉRIE - NÚMERO 76

uma empresa, como foi aqui referido, ou por se tratar de candidatos a primeiro emprego ou desempregados de longa duração, sacrifica a estabilidade as políticas de promoção do emprego.
Estas soluções não são aceitáveis no plano dos princípios e também não são credíveis no plano da eficácia prática. Com efeito, as empresas puderam recorrer à contratação a prazo durante tantos anos e isso não foi bastante para atenuar os problemas dos jovens que procuram o primeiro emprego e os dos menos jovens que ficam longo tempo desempregados. Como já foi referido pelo meu camarada Torres Couto, ai lei de autorização legislativa exige que haja «redução da duração máxima do contrato a termo quando seja objecto de renovações».
O Governo esqueceu esta imposição que o PSD aprovou. Com efeito, a lei actual permite a renovação do contrato de trabalho a prazo até ao máximo de três anos, ou seja, é a mesma a duração máxima do contrato na lei antiga e na lei nova. O novo regime não respeita a lei da autorização legislativa. Por isso é, nesta parte, ilegal.
Falta, no regime aprovado pelo Governo; um mecanismo de protecção que permita a realização prática de, como nele se diz, ser nula a estipulação do termo do contrato se este for celebrado fora dos casos em que a lei o autoriza.
Na eventualidade de o trabalhador impugnar judicialmente a validade de termo, é preciso fazer recair sobre a entidade patronal o ónus de provar que havia, quando contratou, uma situação justificativa.
Quanto à imperatividade, igualmente ficou; claro que a posição de princípio da lei deve ser a de não limitar a contratação colectiva, tal como já aqui defendemos e renovamos.
Também nesta matéria o PS defende que a contratação parta deste regime para melhores e mais adequadas soluções a cada realidade de sector ou empresa, livremente negociadas e não impostas pela lei.
No que diz respeito à protecção aos dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, o PS discorda da revogação da actual Lei n.º 68/79.
Entendemos ser ainda insuficiente a organização dos trabalhadores nas empresas e insuficientes as condições para a criação dum efectivo diálogo social na empresa.
Na lei e na realidade social, estamos ainda distantes da democracia industrial praticada na Europa. E, senhores do PSD, que querem ser tão europeus, sejamos europeus em tudo! Tomemos consciência de que há medo no interior das empresas, de que é dificultada a actividade sindical! Aliás, e pelos vistos o PSD também não é muito dado a admiti-la, uma vez que os seus sindicalistas nem sequer se pronunciam neste Parlamento sobre estas questões.
A actividade sindical é assim limitada e desrespeitados os seus direitos à informação e participação. Perante esta realidade; desproteger ainda mais os representantes dos trabalhadores é deixar toda a comunidade de trabalho indefesa.
Este diagnóstico das dificuldades de inserção sindical nas empresas compreende a ordem de preocupações que, há 10 anos, levou a que a lei criasse uma protecção processual reforçada no despedimento com justa causa dos representantes dos trabalhadores. Nos dias de hoje, ainda se mantêm as razões para que continue a «protecção adequada» constitucionalmente prevista destes representantes, como temos o fundado receio de que a eliminação desta protecção levaria a aumentar as dificuldades e os medos por causa da acção sindical. Isto a menos que o PSD tenha projectos que não sejam perfeitamente claros para esta Câmara e para a sociedade portuguesa.
O PS vai votar contra a ratificação deste decreto porque tem alternativas geradoras de tal flexibilização sem atentar contra a segurança do emprego. De facto, com o PS tudo seria diferente!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo, mais inscrições, dou por encerrado o debate relativo às ratificações n.ºs 63/V e 64/V concernentes ao Decreto-Lei n.º 64-A/89. No sentido do que se tinha convencionado, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 79/V, que concede ao Governo autorização legislativa para definir o regime fiscal aplicável às concessões das zonas de jogo e para definir os crimes e contra-ordenações decorrentes da prática e exploração ilícita de jogos de fortuna ou de azar.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e do Deputado Independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, de seguida, passar à votação final global da proposta de lei n.º 85/V, que autoriza, o Governo a legislar sobre aproveitamento dos recursos geológicos.

Submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado Independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à votação final global da proposta de lei n.º 92/V, que autoriza o Governo a conceder em nome e representação do Estado português, um empréstimo à República Democrática de São Tomé e Príncipe até ao montante equivalente a dois milhões de dólares.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação conjunta, na generalidade; na especialidade e final global da proposta de resolução n.º 15/V, que aprova para adesão a convenção relativa à criação de um Instituto Universitário Europeu.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor, da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação de um projecto de resolução apresentado pelo PCP, que contém apenas um artigo do seguinte teor:
A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro que aprova o regime jurídico de cessação do contrato individual

Páginas Relacionadas
Página 3689:
10 DE MAIO DE 1989 3689 de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do c
Pág.Página 3689