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3902 I SERIE - NÚMERO 81

Eu já lembrei há pouco que não é com demagogia que se constróem casas.
Em resposta a alguma desta baralhada da sua intervenção, devo dizer o seguinte: se o senhorio deixar que outro indivíduo, em lugar do arrendatário, lhe esteja a pagar a renda durante três anos, os tribunais sabem que esse indivíduo passou a ser arrendatário e aceitam esta prova perfeitamente.
Suponho que a Sr.ª Deputada é advogada, É advogada, não é? Então, sabe isso perfeitamente e sabe que, quando houve a preocupação de afastar a aplicação desta lei às acções pendentes, de que eu falei há bocado, isto significa o seguinte: a acção está a correr neste momento, e o indivíduo invocou a caducidade, em esta situação se mantiver como facto duradouro ele vai ter o mesmo destino daquele que vai ser demandado amanhã. O que quer dizer que se esta situação mantiver é evidente que numa segunda acção ele é
Ficam todos em posição Igual, mas as acções que estão pendentes essas beneficiam.
Suponho que fui claro, Já disse isto três ou quatro vezes. Suponho que fui claro, finalmente.

A Sr.ª Presidente: - Para responder, num minuto, têm a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr, Deputado, penso que V. Ex.ª quando perguntou se eu era advogada, fê-lo com intuito de me ofender, mas, realmente, essa ofensa passa-me perfeitamente ao lado.
V. Ex.ª sabe, efectivamente, que sou advogada e portanto, foi para me ofender, mas não ofendeu.
Diria, pelo teor da sua resposta, que V. Ex.ª é que não parece, efectivamente, advogado porque, em relação à questão que lhe coloquei do artigo 2.°, V. Ex.ª não respondeu. É que se a situação se não mantiver há desigualdade entre duas situações dos inquilinos, e V. Ex.ª não respondeu a isso.
Aos argumentos que eu aqui aduzi, V. Ex.ª veio com as velhas questões relativamente às ocupações selvagens, etc, mas sabe que o problema em relação à falta de habituação não está, efectivamente, nisso. Aliás, estamos em 1989 e devido à Lei do Aumento das Rendas liberalizaram-se as rendas de qualquer maneira, sem sequer dar aos jovens e a outras pessoas necessitadas no subsídio de renda. Não falo no subsídio de renda para a correcção extraordinária, que aliás é uma fraude, falo no subsídio de renda que deveria ser dado às pessoas que arrendam casa pela primeira vez, que não estão sujeitas à correcção extraordinária, mas estão sujeitas às actualizações anuais e também essas deveriam ter subsídio de renda para que se cumprisse o que está na Constituição.
Portanto, não venha o Sr. Deputado com demagogia. Olhe para a política do Governo do seu partido e veja que não são garantidos os direitos sociais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A alteração do artigo 1094,e do Código Civil, proposta pelo PSD, não é isenta de dificuldades
pela complexidade técnica da matéria que é objecto da alteração preconizada.
Pretende-se com a mesma, desde logo, obviar a «situações indesejáveis, absurdas e contrárias aos objectivos sociais da ocupação efectiva de fogos» a que aludira o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984, que havia então procedido à interpretação do actual artigo 1094.°
Ora, mais do que uma solução técnica, o que está em jogo é precisamente uma opção em matéria de política social, mais concretamente sobre quem deve encontrasse numa situação legal de «desfavor»: se o senhorio, se o inquilino, tal como sucede, noutro plano, entre o empregador e o trabalhador em matéria de despedimentos.
Se se pretende acautelar fundamentalmente os interesses do senhorio, então a propostas do grupo Parlamentar do PSD têm plena justificação.
Se, pelo contrário, e sem desequilibrar excessivamente a relação estabelecida entre o senhorio e o inquilino, se pretende acautelar a situação deste, então, a actuai redacção do artigo 1094,(r) e a interpretação que lhe foi dada pelo sobredito Assento são suficientes. Para isso bastaria, pois, e tão somente, verter em projecto de lei a doutrina expendida no mesmo Assento.
É claro que se deve ter presente que constitui objectivo de política de Governo estimular os arrendamentos urbanos e, portanto, nessa lógica, deve facilitar-se a tarefa do senhorio, para que, mais facilmente, possa exercer o direito à acção de despejo, sempre que o inquilino não seja cumpridor das suas obrigações.
O que não se pode - como se fez no preâmbulo do projecto de lei - é aplicar a analogia das situações de arrendamento com as do divórcio, como correctamente foi demonstrado no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o assunto - com o qual, aliás, concordamos na generalidade.
A versão do primeiro projecto parecer-nos-á ser, apesar de tudo, a solução pela qual se deveria optar.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs, Deputados; Tenho pena que este assunto seja assim discutido, com apenas meia dúzia de presenças e a esta hora tardia da noite, porque se é certo que não tomei posição, como me competia, no parecer que elaborei em nome da comissão, e que foi aprovado por unanimidade, verdade é que o parecer tem, pelo menos, o mérito de revelar as dificuldades desta matéria.
Não me parece que seja cómodo encostarmo-nos a uma posição unívoca e dizer: temos e razão toda, os outros não têm nenhuma. Pareceu-me ter sido esta a posição que assumiu o meu querido amigo e colega Coelho dos Santos. Chegou mesmos a dizer que os profissionais de direito não hão-de perfilhar posição diferente.
Ainda sou, embora não inscrito na Ordem, profissional de direito e, por acaso, não estou de acordo com o vosso...

Uma voz do PSD: - É porque não tem feito despejos!

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