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22 DE JUNHO DE 1989

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dinheiro de mão para mão. Não fazemos como faz o Dr. Alberto João Jardim ao perguntar por que é que aplicam nos Açores os benefícios que aplicam a Moçambique, porque não reescalonam a dívida da Madeira, por que é que não tratam a Madeira como " ralop", como ele disse nos Açores, ou seja, á "região autónoma de língua oficial portuguesa", para que a Madeira ter o mesmo tratamento que os. PALOP?
Não estamos a fazer aqui este jogo e apenas referi este caso para mostrar que, até dentro da maioria, há quem entenda que esta política de cooperação com os PALOP não está totalmente certa e que deve ter outras sequelas.
Portanto, é , essencialmente, isto que queríamos dizer, porém sabemos que nem toda a culpa é do Governo, pois não pertence ao Governo o dever de tomar a iniciativa de um debate nacional sobre a cooperação neste Parlamento, pois também compete, a todos nós fazermos unia interpelação ao Governo sobre a política de cooperação.
O que queremos dizer é que o .Governo tem sistematicamente ocultado ao Parlamento as grandes linhas da estratégia que segue em relação aos PALOP: Este é que é o mal, porque tanto em comissão como aqui no Plenário os deputados não têm tido a informação suficiente, e é esta crítica - que, aliás, foi já feita pela bancada do PS - que nós subscrevemos .

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, existe consenso das várias bancadas no sentido de procedermos de imediato às votações na generalidade, na especialidade e votação final global das propostas agora apreciadas.
Vamos, então, votar, na generalidade, as propostas de lei n.ºs, 99/V - Autoriza a celebração de um acordo para reescalonamento da divida de Moçambique a Portugal -, 100/V - Autoriza a concessão de um empréstimo à República Popular de Moçambique - e 101/V - Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de utilização do empréstimo de mil milhões .de escudos à República Popular de Moçambique, cuja concessão foi autorizada pela, Lei n.º 32/82,, de 30 de Dezembro.

Submetidas a votação, foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do Deputado Independente Carlos Macedo.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar na especialidade as referidas propostas de lei.

Submetidas a votação, foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado - á ausência do Deputado Independente Carlos Macedo.
Eram as seguintes.: , . ,

Proposta de lei n.º 99/V

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado através do ministro das Finanças, com faculdade de delegar,- a celebrar um acordo com ,a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer. os termos em que, se processará o reescalonamento da dívida daquele país à República Portuguesa.

Artigo 2.º

A dívida vencida de capital e juros contratuais até 30 de Dezembro de 1988 e respectivos juros de mora até 31 de Maio de 1987, resultante de créditos directamente concedidos .pela República Portuguesa ou por esta garantidos decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984, é reescalonada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

1 - O montante equivalente a 75% da' dívida a reescalonar será reembolsado em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas a pagar em dólares dos, Estados Unidos da América.
2 - Em relação ao montante referido no número anterior e relativamente às dívidas vencidas até 31 de Maio de 1987, a primeira amortização será paga em 31 de Maio de 1997 e a última em 30 de Novembro de 2006.
3 - Em relação ao montante referido no nº 1 relativamente às dividas vencidas no período decorrido entre 1 de Junho de 1987 e 31 de Dezembro de 1988, a primeira amortização será paga em 15 de Setembro de 1989 e a última em 15 de Março de 2008.

Artigo 4. º

O montante equivalente a 25ºlo da dívida a reescalonar será convertido em participações de capital de empresas moçambicanas no prazo de três anos a contar da data de assinatura do acordo de reescalonamento.

Artigo 5.º

1 - Sobre. o. montante a reescalonar previsto no artigo 3.º; incidirão juros, à taxa de 4%, contados a partir dê 30. de .Dezembro de 1988 até 15 de Março de 2008 ou até à data do seu completo reembolso.
. 2 -.Os juros serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, a partir de 30 de Novembro de 1989 ou 15 de Setembro de 1989, consoante os casos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 3.º respectivamente:

Proposta de lei n.º 100/V

Artigo. 1.º

Fica o .Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado português, um empréstimo à República Popular de. Moçambique, até ao .montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Artigo 2. º

O empréstimo destina-se, a financiar os encargos da responsabilidade da República Popular de Moçambique decorrentes das relações comerciais entre operadores dos dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.

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