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13 DE JULHO DE 1989 5171

Tribunal Constitucional, uma vez que isso tem sido prática do tribunal e este pode fazê-lo, não há disponibilidade por parte do PSD para consagrar, expressamente, uma norma deste tipo. Embora ela conste, por exemplo, da legislação sobre processos dos tribunais administrativos e fiscais, o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 cie Julho, o PCP não submeterá à votação esta proposta que se deve dar por retirada nos termos e com os fundamentos que acabei de exprimir.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, para que fique suficientemente clarificado, o PCP retira a proposta de aditamento de um artigo 64.º-B. É isso?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, retiramos a proposta de aditamento de um artigo 64.º-B, que refere o seguinte: "No despacho que ordene a citação do autor da norma o relator determina o anúncio da interposição do recurso pelo meio e no local utilizados para a publicidade da norma, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais interessados", o quais, como e óbvio, poderão sempre encontrar fornias de intervir no processo.

O Sr. Presidente: - Portanto, considera-se retirada essa proposta.
Srs. Deputados, está em discussão o artigo 75.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de alteração visa uma clarificação que tem o consenso das diversas bancadas, no sentido de que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional pode ter lugar num prazo de oito dias. Aliás, e isso que decorre da boa hermenêutica. Porém, isso já deu origem a demasiadas confusões, pelo que esta é uma boa ocasião para fazer essa declaração.
Na verdade, fui informado de que tanto o PSD como o PS estão de acordo com esta proposta e fazemos um apelo no sentido de que as demais bancadas também a aprovem.
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto mais ninguém pretender usar da palavra, vamos votar esta proposta de alteração apresentada pelo PCP em relação ao artigo 75.º

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes.
É a seguinte:
A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode ter lugar no prazo de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão de uma proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 75.º-A, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A técnica de confecção da lei que coloca, de um lado, as alterações e, de outro, os aditamentos torna praticamente inexplicável o debate se não dissermos duas coisas: a proposta do PCP é uma alteração a um texto apresentado pelos Srs. Deputados autores deste projecto de lei com o número de artigo 75.º-A, que se encontra no artigo 2.º do projecto de lei e que visa alterar substancialmente o regime de interposição de recursos.
Aquando da discussão na generalidade, pude sublinhar que consideramos que esse regime era demasiado rigoroso e que devia ser dado às partes a hipótese de corrigir eventuais lacunas ou deficiências do requerimento de interposição do recurso.
É, pois, nesse sentido que apresentamos esta proposta que visa dar um prazo muito curto, de dois dias, para se fazer o suprimento de eventuais deficiências.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Não há prazo de dois dias! O prazo mínimo é de cinco dias!

O Orador: - Ë nestes termos, Sr. Presidente, que apresentamos esta proposta, mas devo dizer que estamos abertos a outras soluções, a outras correcções.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apoiamos esta proposta do PCP e, se não houver objecção alguma, entendemos que ela deveria ser votada conjuntamente com o restante articulado dó artigo 75.º-A, que é uma proposta de aditamento constante do projecto de lei inicial. Assim fará mais sentido!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Montalvão Machado,

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se o Sr. Deputado José Magalhães estiver de acordo, sugiro que este prazo de dois dias passe para cinco dias.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Perfeitamente. Estamos de acordo!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Agrada-me ouvir por parte do Sr. Deputado Montalvão Machado a passagem para o prazo de cinco dias porque, efectivamente, na nossa legislação processual já terminaram todos os prazos de dois e três dias e hoje o "prazo mínimo" é de cinco dias.
Assim, estamos de acordo em que se uniformize este prazo para os efeitos do projecto de lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de manifestar a nossa concordância plena em relação a esta alteração do prazo.

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