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1256 I SÉRIE - NÚMERO 36

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Ministro, o tempo de que disponho não é muito, pelo que serei muito breve.

Ao contrário do que acontecia com a proposta de lei n.º 21/V, nesta que nos é presente não se remete a questão da forma processual das contravenções e transgressões para o artigo 3.º do decreto preambular.
Ora, naquele diploma anterior, sabia-se que poderiam seguir-se as três formas de processo apontadas. Neste caso diz-se apenas que, «em princípio, seguirá a forma de processo sumário.»
Assim, em relação à documentação dos autos da audiência ou registo da prova, única forma de vir a permitir-se um recurso mais completo, gostaria de perguntar ao Sr. Ministro se se prevê que sejam feitos aqueles registos, seja qual for a forma seguida no diploma, a qual ainda não sei como é.
Em segundo lugar, V. Ex.ª disse que a nomeação de um defensor constitui a garantia dos direitos de defesa, o que é verdade, em princípio e em teoria.
No entanto, como este é um problema ligado às questões do acesso ao direito, que, em opinião do nosso partido, não tem sido efectivamente efectivado -desculpe-se-me o pleonasmo, que tem a intenção de realçar o nosso entendimento-, perguntar-lhe-ia se V. Ex.ª entende que tem dado frutos o sistema dos defensores oficiosos em vigor na prática.
É que, pela minha própria experiência, tenho observado que, de facto, o sistema da defesa oficiosa continua a processar-se em termos iguais aos utilizados antes da entrada em vigor do diploma que, actualmente, regula o acesso ao direito.
Tenho, ainda, uma outra pergunta a pôr-lhe em relação a esta mesma matéria.
V. Ex.ª entende que, pelo facto de o auto de notícia fazer fé em juízo, mesmo assim se reforçam as garantias de defesa?
É que esta sua afirmação me pareceu estranha, pelo que gostaria que explicitasse melhor.
Por último, e tal como V. Ex.ª disse na sua intervenção, refere-se no preâmbulo que a prática mostrou que os agentes da autoridade passavam o tempo nos tribunais, não ficando com disponibilidade para outros assuntos, o que, de facto, assim é.
Ora, queria recordar que, na discussão da anterior proposta de lei, o nosso partido levantou esse problema e alertou para a necessidade de uma reorganização dos agentes das forças que regulam o trânsito a fim de que a sua presença no tribunal não os impossibilitasse de se dedicarem a outras tarefas.
Sr. Ministro, por que não se fez assim?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Ministro da Justiça, parte das perguntas que tinha para lhe pôr eram evidentes e já foram feitas pela Sr.ª Deputada Odete Santos.
Pêlos vistos, Sr. Ministro, parece que voltámos «à estaca zero» quanto ao problema do auto de ocorrência feito pela autoridade pública.
Compreendo o problema que, neste momento, está a pesar na economia desse diploma. Naturalmente que a maior parte das polícias, sobretudo a Guarda Republicana, se queixa de que passam a maior do seu tempo nos corredores dos tribunais, que os julgamentos das transgressões são adiados, por ausência do réu ou por outras razões, e que, por isso mesmo, não há agentes de autoridade em número suficiente para outras missões, por exemplo, preventivas.
Ora, sucede que a experiência que temos sobre esses autos de ocorrência não é de molde a tranquilizar a consciência do arguido nem, talvez, também, a do magistrado.
Em primeiro lugar, quando, em audiência do julgamento, se retira ao arguido a possibilidade de interrogar o agente sobre o próprio auto da ocorrência e de, aí, fazer a prova de que aquele auto não corresponde à exacta descrição dos factos ocorridos -já para não empregar a expressão mais forte, verdade dos factos-, nega-se-lhe um dos mais significativos meios de defesa.
Por isso mesmo, é preciso colmatar este aspecto. Isto é, se o agente não puder estar presente na audiência, tem de enviar, em seu lugar, alguém que responda às perguntas que lhe são feitas pelo arguido em presença do magistrado, assim permitindo-o utilizar um dos meios fundamentais de provar a sua inocência.
Em segundo lugar, V. Ex.ª diz que o recurso passa a ser mais amplo do que no código anterior.
Na verdade, segundo o que está em vigor, agora, já não pode fazer-se a própria contestação no acto do julgamento, tendo que ser apresentada antes e só pedindo--se o registo de prova no julgamento é que, depois, a Relação poderá julgar a matéria de facto e de direito, pois, de contrário, apenas a matéria de direito é que fica confinada para o tribunal superior.
Ora, gostaria de saber se, com aquela sua afirmação sobre o recurso, V. Ex.ª quis significar que se dispensa o registo da prova. Quis V. Ex.ª dizer que, sem haver outra necessidade, o tribunal superior passa a poder julgar a matéria de facto e de direito?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado: Em primeiro lugar, queria apresentar os meus cumprimentos aos Srs. Secretários de Estado por esta primeira oportunidade que tenho de trabalhar convosco.
O Sr. Ministro afirmou que a conversão da grelha contravencional em ilícitos de mera ordenação social tem sido lenta e que está atrasada, tendo que ser reescalonada. Ora, desculpar-me-ão, mas isso «cheira a desculpa de mau pagador».
Na verdade, o problema é que não há quem, empenhada e capazmente, lenha vindo a dedicar-se a esse trabalho com afinco. É que, à excepção das ocasiões em que aparecem problemáticas sectorizadas em que são feitas propostas de reconversão ao Governo e que este legisla, tanto quanto sei, o Governo não tem um programa de reconversão ... Terá?
O Sr. Ministro disse também que, por vezes, o sistema transitório agora em vigor se tem revelado inadequado. Ora, foi muito interessante tê-lo ouvido, mas não disse em que é que residia essa inadequação. Inadequado em quê? Quais são as reservas, as dificuldades, que os profissionais do direito, particularmente os magistrados, têm colocado? Eu conheço algumas e cada um dos que andam no foro conhecerá, pontualmente, as suas que lhes surjam nas questões que tratam. A menos que haja um revivalismo processual, parece que elas serão tantas e tão

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