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28 DE MARÇO DE 1990 2019

Existe, é certo, até uma grande controvérsia acerca dessas matérias e bastaria ler um trabalho do Prof. Oliveira Ascensão sobre os direitos de autor e os problemas conexos para ver como suo muitas vexes fluidas e discutíveis as soluções que muitos julgam quase estabelecidas.
Em primeiro lugar, relativamente ao artigo 2º, não tenho a menor dúvida, segundo a melhor interpretação jurídica, de que este "nomeadamente" é numeras clausus, como sucede com a justa causa de despedimento e também em muitas disposições legais. Tal como vem o elenco das justas causas em direito laboral, que todos sabemos tratar-se de numeras clausus, não se podendo despedir ninguém segundo o critério geral enunciado no artigo 10.º da Lei dos Despedimentos. Bastaria ler o artigo 3.º do diploma agora em debate, porque, se não se tratasse de numerus clausus, mas de uma regra geral, não se justificaria este artigo, já que aquele princípio caberia no artigo 2.º Não seria, pois, necessário que o legislador viesse dizer quais eram as obras equiparadas porque elas constariam da enumeração geral do artigo 2.º
Ora, se o artigo 3.º vem dizer quais são as obras equiparadas, é porque o artigo 2.º não é exemplificativo, mas, pelo contrário, taxativo. E, sobre este aspecto, parece-me que o PS faz bem em enumerar estes direitos. Também é esta a orientação do Prof. Oliveira Ascensão, que, neste mesmo trabalho, refere que, "sendo, hoje, a técnica cada vez mais galopante, surgem, a cada dia, novos direitos de autor, novos direitos industriais, novas protecções", e, por isso mesmo, ou fazemos uma lei ião geral que, depois, suscita muitas dúvidas sobre se realmente caberá ou não nos direitos de autor, ou fazemos uma lei taxativa, portanto de numerus clausus.
Ainda segundo o Prof. Oliveira Ascensão, é melhor ir revendo, de tempos a tempos - de dois em dois anos ou três em três anos-, essa definição do que fazer um grande "gavetão" e deixar sempre na dúvida se determinado direito novo que surge cabe ou não na enumeração geral.
Também penso que esta é a melhor orientação, na medida em que dá mais segurança e garantia, pois ficamos a saber exactamente o que está e o que não está protegido, evitando-se assim as controvérsias numa matéria 13o fluida e, ao mesmo tempo, da necessitada de segurança por parte de quem recorre a esses direitos de autor.
Quanto ao programa de computador, é opinião do Prof. Oliveira Ascensão que "esta figura não se ajusta à figura a que se refere a propriedade industrial, mas também não cabe no direito de autor, que protege a forma de uma criação intelectual, o texto literário, a obra de arquitectura, a imagem cinematográfica, uma vez que o programa do computador é, em si, um processo.
Isto quer dizer que a tutela que os programas do computador poderiam obter, em termos do direito de autor, é sempre necessariamente restrita e indirecta; só pode abranger o modo de expressão e não o processo em si." Portanto, ele próprio diz que "o nosso Código anterior fez bem porque não incluiu no artigo 2.º o programa do computador". Ora, se o Prof. Oliveira Ascensão diz isto, o nosso legislador também faria bem se não incluísse agora - como o faz o PS - os programas do computador no artigo 2.º
Por exemplo, existe um direito que o PS - apesar de especificadamente enumerar vários direitos - não prevê como devia fazer, porque está referido de uma forma não clara, e que hoje está presente no Brasil, que é o chamado "direito da arena". Assenta este nas prestações dos atletas que sabidamente atingem no Brasil um nível muito alto e são por isso objecto de interesse internacional. A lei dos direitos autorais, no artigo 100.º, atribui à entidade a quem estiver vinculado o atleta o direito de autorizar ou de proibir a fixação, transmissão e retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de um espectáculo desportivo público com entradas pagas. Assim, este direito, por exemplo, que é um direito vulgar no Brasil, parece que não foi incluído no projecto do PS - e por alguma razão o foi, depois de terem consultado todos os autores, como aqui foi dito -, mas teremos de o incluir de forma clara se verificarmos que nós também temos atletas e artistas cujas exibições são tão boas como as dos brasileiros.
Quanto aos direitos morais, a definição do PS não vai na linha do direito comparado nesta matéria. É que o chamado direito moral ou pessoal do autor não é aplicável aos direitos conexos, enquanto o PS põe o direito moral nos direitos conexos. Ó titular do direito conexo disfruta das faculdades pessoais que a lei efectivamente prevê.
Diz o Prof. Oliveira Ascensão: "É conveniente que a lei as preveja em matéria de direitos dos artistas, por um lado, porque respeita ao direito ao nome - o artista tem o direito a ser identificado com as limitações derivadas do bom senso atendendo às circunstâncias de cada execução -, mas, para além disso, o artista deve ter, com a mesma justificação que o autor, direito a defender a genuinidade da sua execução, reagindo contra utilizações que desvirtuem os seus propósitos ou atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação."
É um verdadeiro direito moral que assim se concede; não é o direito a fazer dinheiro, opondo-se arbitrariamente a qualquer modificação.
Portanto, por aqui se vê a diferença que há entre o direito moral, e como pode ser protegido eticamente, e o direito moral que, sem esta qualificação ética, pode ser uma fonte de dinheiro, uma fonte meramente comercial que de moral não tem absolutamente nada.
Finalmente, e sobre o tempo de duração, devo dizer que todos os projectos mantêm os 50 anos. Diz o Prof. Ascensão, por exemplo, que há que ter em conta a grande dependência deste domínio em relação à técnica, que rápida obsolescência de muitos dos suportes em causa. Não tem sentido dar uma protecção de 20 ou 50 anos aos videogramas nacionais, quando não existem videogramas com essa duração criados no País.
Por outro lado, com a rapidez das mutações acaba por proteger-se obras de museu, e estas obras pertencem à cultura em geral, e não devem ser oneradas com direitos exclusivos.
Portanto, pensamos que se há direitos que podem ter mais de 20 anos, há, no entanto, outros que nem sequer devem ter 5 ou 10 anos, dependerá de casos concretos, porque realmente podem tornar-se obsoletos passados alguns anos. Guardar por 50 anos, tout court, o direito de duração não pode ser, de forma nenhuma, uma regra geral. Esta regra deve ser flexível, conforme a própria natureza daquilo que se quer proteger. Estão aqui alguns casos paru mostrar, como disse o Sr. Secretário de Estado, que estes problemas são muito complexos, que não são lineares nem podem ser tratados de uma maneira simplista, de forma a dar uma definição para todo o sempre.

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