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1372 I SÉRIE -NÚMERO 42

também a rádio têm um impacte e uma influência consideráveis na opinião pública.
O reconhecimento da necessidade de encarar os audiovisuais como um serviço público foi, sem dúvida, a principal das razões que explicam o monopólio estatal que perdurou na generalidade da Europa até aos anos 70.
Hoje, a regra é a abertura à iniciativa privada. Todavia, em toda a Europa se reconhece ainda quer a importância de um serviço público, geralmente desempenhado por uma empresa, corporação ou instituto público, quer a necessidade de definição de um conjunto de deveres, menos exigentes, para os operadores privados.
Tem interesse para este debate recordar alguns exemplos dessas obrigações, inscritos na legislação europeia ou dos diferentes países do nosso continente.
A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 1989 estabelece, entre outras normas, um conjunto de regras relativas à difusão de filmes e de programas originários dos países comunitários.
A Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras define igualmente um conjunto de objectivos de defesa da cultura europeia.
A generalidade das legislações de cada país europeu estabelece um vasto conjunto de objectivos: a promoção da cultura e da língua, a valorização dos artistas nacionais, a defesa dos interesses das minorias, a promoção da produção própria original, o respeito pela sensibilidade dos jovens, o desencorajamento das imagens estereotipadas sobre a mulher ou as minorias raciais, etc.
É possível, no entanto, encontrar aspectos mais específicos e originais nas normas de alguns países. Citemos alguns exemplos: a lei austríaca do audiovisual de 1984 define como objectivos, entre outros, a formação da população e dos jovens, através da promoção do ensino escolar e pós-escolar e do desenvolvimento da educação cívica, e o respeito pelo equilíbrio de cada região do Estado federal; a legislação belga estabelece quotas rígidas sobre a programação regional, respeitando o património cultural das comunidades flamenga e francófona; o contrato de concessão da televisão suíça de 1987 cuida igualmente com detalhe do equilíbrio regional e linguístico da programação; a lei que define o funcionamento da Westdeutscher Rundfunk, serviço público do Estado Alemão da Renânia Vestfália, impõe o respeito da programação pela estrutura demográfica da população; a lei do Estado de Hamburgo reserva S % da programação para organizações de beneficência ou não lucrativas que representem um interesse público; uma deliberação vinculativa da Comissão Nacional da Comunicação e das Liberdades - designação até há alguns anos da versão francesa da nossa Alta Autoridade - obriga a que todos os canais privados difundam no mínimo 12 espectáculos por ano de teatro, dança, música e ópera e 10 horas de concertos de orquestras francesas; um dos canais privados franceses - o M6 - está obrigado a produzir 100 videoclips por ano de jovens cantores franceses e de organizar e produzir 10 gravações de espectáculos musicais franceses; com o objectivo de defender a indústria do cinema, a lei francesa estabelece um número máximo de filmes a exibir anualmente (a Antenne 2 teve em 1990 como limite 192, dos quais no máximo 144 puderam ser exibidos antes das 22 horas e 30 minutos); a lei italiana de 1975 fixa uma percentagem mínima de 5 % da programação para intervenções dos partidos, dos interesses locais e regionais, dos sindicatos, das igrejas, das organizações políticas, das associações culturais, dos representantes de cooperativas, dos grupos étnicos e linguísticos, etc.; a lei irlandesa atribui à televisão o objectivo, entre outros, de desenvolver a consciência pública sobre os valores dos outros países; a lei holandesa estabelece quotas mínimas para os tipos de programação (20 % para programas culturais, 25 % informativos, 5 % educativos e 25 % de divertimento).
Os exemplos que vos acabei de referir são característicos, mas não exclusivos, dos serviços públicos de televisão vigentes na Europa.
Nos próprios Estados Unidos da América atribuem-se aos operadores de televisão importantes obrigações: a fairness doctrine, que impede as estações de difundirem apenas um ponto de vista sobre uma questão pública controversa; a personal attack rule, que impõe às estações a obrigação de enviar espontaneamente cópia dos programas que digam respeito a quem tenha sido neles criticado ou negativamente referido; e o equal time rule, que impõe tempos de emissão idênticos nos noticiários e outros programas para candidatos a eleições.
As regras agora propostas nos projectos hoje em discussão não parecem, pois, insólitas ou excessivas.
Aceito que possa ser considerado pouco curial definir tempos de emissão mínimos para um dos aspectos desejáveis da programação, como sugere o projecto do PRD, ou até que se defenda como suficiente a liberdade e autonomia da RTP, confiando no sentido das responsabilidades dos gestores e directores de um serviço público que muitos consideram ser o mais importante meio de formação das mentalidades dos Portugueses.
A experiência parece demonstrar o contrário. Não acuso gestores ou directores. Aponto apenas a iniquidade de um modelo totalmente afastado da sociedade que deveria servir e completamente fechado a qualquer tipo de participação democrática.
A televisão privada terá muitos méritos. Não se espere, todavia, que ela venha preencher o vazio da programação portuguesa cultural e formativa que a RTP tem em parte esquecido. Pelo contrário, a televisão privada poderá contribuir para a massificação e vulgarização da programação da RTP, mais preocupada com as audiências e as receitas publicitárias do que sensibilizada para o tipo de temas que o PS propõe no seu projecto. Ainda estamos a tempo de evitá-lo.

Aplausos do PS e do deputado independente Jorge Lemos.

O Sr. Presidente: - Estão inscritos para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados José Carlos Lilaia, António Filipe e José Pacheco Pereira.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Carlos lilaia.

O Sr. José Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho, penso que nas intervenções feitas, quer por V. Ex.ª, quer pelo Sr. Deputado Barbosa da Costa, ficou já bem evidenciada a diferença de objectivos que existe entre a iniciativa do PRD e a do Partido Socialista. De qualquer forma, não quereria deixar de lhe colocar o presente pedido de esclarecimento.
O PS apresentou o projecto de lei n.º 625/V, propondo um novo estatuto da Radiotelevisão Portuguesa. Esse projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Novembro do ano passado, portanto bastante tempo - cerca de um ano e meio - depois de ter dado entrada o projecto de lei do PRD sobre programas televisivos destinados à educação para a saúde.

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