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I SÉRIE - NÚMERO 43

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Partido Socialista questiona o articulado do Decreto-Lei n.º 358/90, que pretende simplificar os procedimentos referentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas para a construção, ampliação, remodelação, beneficiação e conservação de unidades de saúde.
Alega-se na justificação de motivos do citado diploma que é bastante moroso o cumprimento de determinadas formalidades inerentes ao processo de contratação das empreitadas de obras públicas, o que, no entender do Governo, cria diversas dificuldades à consecussão dos objectivos pretendidos.
Estamos, naturalmente, de acordo com a necessidade da criação de mecanismos que assegurem uma maior celeridade e eficácia nos processos em questão.
No entanto, isso não se faz com normas excepcionais que mais não são do que um expediente para tornear os princípios fundamentais da transparência de processos na Administração Pública e o rigor da utilização dos dinheiros públicos.
Não serve de argumento invocar, como se faz no preâmbulo do diploma em discussão, que «para ultrapassar algumas dessas dificuldades, têm vindo a ser adoptadas, com carácter excepcional e temporário, medidas legislativas tendendes à simplificação das formalidades legais necessárias à respectiva adjudicação de empreendimentos situados na área da saúde».
Com efeito, e em primeiro lugar, as medidas já adoptadas pelo Decreto-Lei n.º 151/89, de 8 de Maio, não simplificaram formalidades nenhumas nem alteram nenhum processo administrativo, pela simples razão de não se ter esse objectivo. O que se pretendeu, assumidamente, de resto, com o Decreto-Lei n.º 151/89, foi passar por cima de algumas formalidades essenciais como o visto prévio do Tribunal de Contas.
Em segundo lugar, e por isso mesmo, tais medidas tinham carácter excepcionalíssimo e temporário, como o próprio Governo o reconhece, já que o articulado estabelecia o prazo máximo de vigência do diploma até 31 de Dezembro de 1991.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A simplificação de processos não se faz com normas excepcionais. É óbvio que o esforço do Governo deveria e deve ser dirigido, por um lado, no sentido de alterar o procedimento administrativo de contratação de empreitadas e, por outro, no sentido de dotar o Tribunal de Contas de meios que lhe permita responder às muitas e urgentes solicitações.
Mas, num caso e noutro, pouco ou nada foi feito. Pelo contrário, recusaram-se esses meios e agora pretende-se pedir que se salte, durante mais quatro anos, por cima do visto prévio do Tribunal de Contas.
Pretende-se, assim, chamar a uma excepção à regra um princípio, como se afirma, erradamente, no fim do preâmbulo, atribuindo um carácter ainda mais excepcional a essa excepção, acabando com processamento prioritário e de urgência para o visto sobre as minutas dos contratos de empreitadas de obras públicas para a saúde (como se estabelecia no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/89). Por outro lado, substitui-se o pagamento a título de adiantamento, garantido por caução (como se estabelecia no n.º 3 do mesmo artigo), pela liquidação a título de adiantamento, garantido pelos trabalhos executados.
Se isto não é querer transformar normas excepcionais e temporárias em regras ad eternum. Sr. Presidente, Srs. Deputados, gostaríamos de saber o que, de facto, é.
O PRD não pode estar, de forma alguma, de acordo com este diploma. De resto, infelizmente, a prática recente tem comprovado a peculiaridade de tais procedimentos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Parece-nos, pois, plenamente avisado arrepiar caminho e encontrar outros dispositivos que não escancaram as portas a soluções que não primam pela transparência, apesar de envolvidas no manto diáfano da celeridade e da eficácia e de serem apresentadas com argumentos como o da «efectiva concretização do direito à saúde da população».
Não se alcançam assim tais objectivos, muito menos colocando em risco outros princípios e objectivos tanto ou mais importantes.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Assim, consideramos que o diploma em apreço não deve ser ratificado por esta Assembleia, pelos perigos que comporia e pelas suspeições que pode vir a criar.

Aplausos do PRD e do PS.

Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É tempo de se pôr os pontos nos ii nesta matéria, de distinguir o «trigo do joio» e impedir que se tome a «nuvem por Juno». Não há qualquer inconstitucionalidade neste diploma!
A questão que o Sr. Deputado Almeida Santos coloca, salvo o devido respeito, não tem razão de ser. Efectivamente, não se tratou aqui, neste diploma, de beliscar minimamente a competência do Tribunal de Contas, mas tão-só de tratar uma matéria meramente processual, ou seja, o momento próprio para o visto do Tribunal de Contas. E, nessa medida, não tenho dúvidas de que a competência da Assembleia da República não é invadida pelo Governo ao aprovar este diploma.
Como já aqui foi dito, esta solução visa a celeridade e é bom ter presente em que áreas é que têm surgido diplomas que introduzem esta simplificação em termos administrativos. Têm surgido, exactamente, em áreas sensíveis: é o caso do Decreto-lei n.º 73/88, de 27 de Fevereiro, no domínio das construções escolares, e deste mesmo diploma, no domínio das construções hospitalares. São áreas relativamente às quais o Governo tem de dar uma resposta pronta, em que todos reconhecemos que as carências são profundas e todos os dias em que se avance nessas soluções são dias que contam para a melhoria do bem-estar dos Portugueses em áreas tão sensíveis como é, neste caso, a da saúde.
É esta a razão, é esta a filosofia que determina esta solução. E não exageremos na tónica de que o Governo pretende, com esta solução, subtrair-se ou subverter as regras previamente estabelecidas, legal e constitucionalmente, quanto à sua fiscalização.
Diria mais ainda: o sistema da fiscalização sucessiva por parte do Tribunal de Contas é mais eficaz relativamente à actuação da Administração que o próprio visto prévio.
Senão vejamos: enquanto o visto prévio se limita a apreciar um conjunto de documentos que vai constituir um acto a executar pela Administração, um contrato ou outro que envolve uma despesa pública, o visto sucedâneo já aprecia todo um processamento consumado e vai, efectivamente, verificar se os actos da Administração foram legais e cumpriram ou não as regras inerentes à boa imputação das receitas às despesas públicas.

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