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1584 I SÉRIE-NÚMERO 49

O Orador: - Após a extinção da Junta Central das Casas do Povo e o início da tutela pelos centros regionais de segurança social, decretada por Amândio de Azevedo e Leonor Beleza, minutos antes de entregarem a chave do Ministério, em 1985, vêm agora os actuais governantes acabar o que então se tinha começado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - E mal!

O Orador: - As principais consequências negativas da legislação em apreço são bem elucidativas.
Cessa a tutela da Segurança Social, passando as casas do povo a meras associações e a manterem-se exclusivamente das quotas dos seus sócios. Todos sabemos que a grande maioria dos sócios da maior parle das casas do povo é constituída por rurais e gente de fracos recursos, pelo que a sua subsistência está gravemente posta em causa.
Os serviços locais de segurança social, criados pelo Decreto-Lei n.º 245/90, integrarão a maioria dos trabalhadores das casas do povo, deixando-as completamente desguarnecidas de pessoal.
Contraditoriamente, o legislador antevê um futuro promissor para as casas do povo: fala em novas atribuições, mas não adianta o quê; aventa a possibilidade da celebração de acordos e protocolos com departamentos e entidades, etc., mas tal não passa de piedosa intenção, pois, ao retirar às casas do povo as atribuições relacionadas com a Segurança Social, que constituíam, como se sabe, o seu principal suporte, vibrou um golpe mortal nestas instituições de utilidade pública.
Determina-se no n.8 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.» 245/90 a apropriação dos bens das casas do povo por parte dos centros regionais, desde que se verifiquem certas situações. Esta disposição colide, aliás, com o definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 246/90, que remete o destino dos bens subsistentes em caso de extinção das casas do povo para as disposições do Código Civil aplicáveis as associações. O Governo tem que nos dizer, pelo menos, em que é que ficamos.

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Muito bem!

O Orador: - Dificulta-se o acesso das casas do povo aos benefícios do seu Fundo Comum.
É este o rol de consequências emergentes da legislação publicada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Em lermos práticos, embora nos diplomas se manifeste público apreço pela meritória acção das casas do povo, cava-se a sepultura da maior parte delas, especialmente as que estão instaladas em aldeias e vilas que não são sede de concelho.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Em consequência, os cidadãos de milhares de povoados vão deixar de dispor de um serviço acessível e serão obrigados a deslocar-se, pelo menos, à sede do concelho, com os custos que isso comporta, para tratar dos assuntos que, até aqui, vêm tratando ao pé da porta.

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - É uma vergonha!

O Orador: - São prejuízos e incómodos que não podem ser minimizados. Os atingidos são, em regra, pessoas idosas e rurais, que verão ainda mais agravada a situação de desigualdade perante os outros cidadãos no acesso a bens e serviços do Estado.
Era diferente a visão do legislador, vertida no Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, ao classificar as casas do povo como pessoas colectivas de utilidade pública e ao propor a descentralização de serviços do Estado, através das casas do povo. De facto, aí se aponta para o aproveitamento da rede de casas do povo, de Norte a Sul do País, para aproximar a Administração Pública das populações e facultar-lhes o acesso a um conjunto importante de serviços.
O caminho mais correcto leria sido o aprofundamento da filosofia do Decreto-Lei n.º 4/82. Ao levar a informação aos agregados populacionais de lugares distantes e isolados e ao possibilitar aos mais desfavorecidos um conjunto de serviços indispensáveis, as casas do povo contribuíram, ao longo de muito tempo, para o esbatimento de abandono e isolamento das populações e das desigualdades entre a cidade e o campo e, consequentemente, para a realização de objectivos de natureza social consignados na Constituição da República.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: São estas as principais razões pelas quais o PS não pode ratificar os Decretos-Leis n.ºs 245/90 e 246/90, de 27 de Julho.
Em conclusão, a reconhecida utilidade pública das casas do povo pode e deve ser aprofundada através da diversificação de funções, por delegação de vários departamentos da Administração Pública, incluindo a Segurança Social, empresas públicas, etc. Um dos pontos fundamentais para nós - repito - é a integração dos funcionários das casas do povo na função pública, parcialmente prevista nos citados decretos-leis, e que consideramos uma questão da mais elementar justiça.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Deveriam, no entanto, continuar adstritos aos seus actuais postos de trabalho, de forma a ser garantido o normal funcionamento das casas do povo.
Apelamos para todos os Srs. Deputados, em especial os do PSD...

A Sr.ª Edite Estrela (PS): - Estão distraídos!

O Orador: -.... no sentido de darem a oportunidade ao Governo de alterar as disposições dos dois diplomas em apreço, depois de ouvir os dirigentes nacionais das casas do povo, como, aliás, lhe compelia fazer antes de publicar esta legislação. Deve dizer-se, Srs. Deputados, que o Governo foi extremamente infeliz ao produzir esta legislação, que não veio servir as populações; pelo contrário, prejudica-as flagrantemente. Com esta legislação o Governo extingue, na prática, mais de 1000 casas do povo, instituições de cunho arreigadamente popular que têm prestado inestimáveis serviços à comunidade; não descentraliza os serviços de segurança social; acaba com mais de 1000 postos de atendimento para abrir ninguém sabe quantos; não melhora os serviços de segurança social; quanto às atribuições dos serviços locais (a criar), elas já são executadas pelas casas do povo; não economiza dinheiro do erário público; cria-se, ao invés, encargos perfeitamente dispensáveis.
Enfim, esta legislação vem na esteira da recente tendência do PSD de criar «mais Estado e pior Estado».

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