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1596 I SÉRIE-NÚMERO 49

uma estratégia de actuação tendente à prestação de serviços às populações.
Salvaguardou-se, pois, a autonomia dessas instituições, expurgando tutelas injustificadas como salvaguarda, também, o seu património como princípio geral, com excepção prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90. Excepção essa sujeita à verificação cumulativa de quatro pressupostos de facto: a implantação de um serviço local na casa do povo respectiva ou sua delegação; estar essa casa do povo unicamente afecta a tarefas de segurança social, ficando desactivada com a criação do serviço local; não dispor essa casa do povo de órgãos directivos constituídos nos termos legais e com mandato válido e ser a mesma casa do povo integralmente Financiada ou a respectiva renda ser paga por verbas do orçamento da Segurança Social.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sem dúvida que as casas do povo sempre prestaram, e vão continuar a prestar, relevantes serviços às comunidades, especialmente as de maior índice de ruralidade. Tem um enorme e diversificado campo de actuação e pensamos que a redefinição da sua natureza e dos seus fins pode imprimir uma nova dinâmica no seu funcionamento excepto, obviamente, em situações limite de desinteresse das populações locais, manifestada pela inexistência dos respectivos órgãos directivos e que, legalmente, são obrigatórios.
No caso de se encontrarem abandonadas e dormindo um profundo sono letárgico, então, poderão e deverão ser postas a funcionar, procedendo-se à criação de um serviço local de segurança social, tendo como suporte esse espaço físico.
Sendo a Segurança Social - e este é um princípio importante que importa reter - consagrada na Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, como um direito de todos, ela constitui hoje um sistema integrado que cabe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar, informado pelos princípios da universalidade, da unificação, da descentralização e da participação.
Deste princípio constitucional, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado com emendas pela Lei n.9 55/78, de 27 de Julho, criou a estrutura orgânica, funcional e participativa do sistema de segurança social. E no capítulo referente à estrutura orgânica local estabelece este decreto-lei, nas disposições conjugadas do artigo 27.º com o artigo 24.º, que os serviços locais serão implantados com o aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes numa sólida base da racionalidade tanto no que concerne às necessidades das populações como quanto ao criterioso ajuizamento sobre os locais de implantação progressiva da rede dos serviços locais.
Cremos, pois, que os diplomas que estabelecem o regime jurídico dos serviços locais de segurança social e que alteram o regime jurídico das casas do povo, no sentido de garantir a sua autonomia institucional, respectivamente o Decreto-Lei n.º 245/90 e o Decreto-Lei n.º 246/90, ambos de 27 de Julho, pretendem, de forma muito clara, aproximar os serviços da Segurança Social das populações e também, de forma claramente responsável, gerir com rigor - o que parece estar aqui a ser esquecido- e racionalidade os recursos humanos, materiais e financeiros existentes, salvaguardando, contudo, o património e a natureza das casas do povo como pessoas colectivas de utilidade pública e de base associativa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Rui de Almeida.

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção será muito rápida.
Em nome do PS, e neste dia em particular, quero prestar uma justa e merecida homenagem ao trabalho que as casas do povo têm vindo a realizar no nosso país.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Criadas em 1933, com finalidades não isentas de crítica, elas vieram, no entanto, por vontade do povo das casas do povo, a tomar novos rumos e a adquirir um estatuto que dignifica a sua acção. Junto das populações, lutam pela melhoria da qualidade de vida das populações rurais, estão próximas delas, prestam-lhes apoio e, sobretudo, são pólos importantes e insubstituíveis de actividade cultural - escolas de música, bandas filarmónicas, o teatro, o folclore, o artesanato, o canto, a etnografia, etc.
O Governo de Cavaco Silva considera que tudo isto não tem importância, não vale nada, e que não é necessário defender e preservar. Daí, estes decretos que hoje analisamos e com os quais discordamos, porque com eles o Governo quer acabar com as casas do povo. Este Governo e esta maioria PPD/PSD serão os responsáveis pelo desaparecimento progressivo e pela morte lenta das casas do povo ...

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: -... e de todo o trabalho louvável e meritório efectuado junto das populações, com especial relevância para as populações rurais.
O PS saúda todos os dirigentes, funcionários e sócios das casas do povo - que estão ali, ...

Vozes do PSD: - Está a falar para as bancadas!

O Orador: -... tom toda a razão - pela forma notável como tem tomado possível todo um conjunto de louváveis actividades e iniciativas, designadamente as de âmbito cultural e social.

Aplausos do PS.

Vozes do PSD: - Isso é demagogia pura!

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social: - Sr. Presidente, peço a palavra para o exercício do direito de defesa da honra e consideração.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social: - Sr. Presidente, o meu pedido a V. Ex.ª filia-se na circunstância de não ser aceitável que o Governo cale acusações injustas que lhe são feitas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Neste caso, o Sr. Deputado João Rui de Almeida fez uma intervenção a seu gosto...

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