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19 DE ABRIL DE 1991 2183

Por outro lado, o regime transitório especial que pretendia resolver os casos pendentes não viu concretizados os respectivos objectivos.
Deste modo, a concessão do estatuto de objector passa, agora, a ser por via administrativa, à semelhança, aliás, do que se passa na Europa, onde o mesmo é comumente atribuído através de órgãos colegiais de natureza administrativa. Dá-se ainda uma solução aos casos pendentes e legisla-se sobre os casos que decorrem ao abrigo da lei ainda em vigor.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não há leis definitivas. A experiência e a prática demonstraram a necessidade de alteração de uma lei recente de seis anos. Espera-se agora, com os novos textos legais, que o problema da objecção de consciência, matéria sensível e difícil, esteja melhor equacionado, mais facilitado e consentâneo com a liberdade de objecção, consagrada constitucionalmente.
Para isso, sublinho, que contribuiu também o empenhamento, o interesse e o trabalho de todos os deputados que integraram a Comissão Eventual para tratar desta matéria.

Aplausos do PS, do PSD e do PRD.

Entretanto, reassumiu a presidência a Sr.ª vice-presidente Maria Manuela Aguiar.

A Sr.ª Presidente: - Dado que a Mesa não regista qualquer pedido de esclarecimentos, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.» Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É justo motivo de congratulação o esforço bem sucedido de todos os grupos parlamentares que participaram nos trabalhos de revisão da Lei sobre Objecção de Consciência, que hoje se concluem, para que, com celeridade e sem prejuízo de uma discussão ponderada e responsável, se dotasse o estatuto jurídico da objecção de consciência com um enquadramento mais conforme com os imperativos constitucionais e com os ensinamentos da experiência de seis anos de aplicação da lei aprovada em 1985, nesta Assembleia.
Congratulamo-nos com o trabalho desenvolvido pela Comissão Parlamentar Eventual criada em Julho último. Foi um trabalho realizado em diálogo, sem quaisquer discriminações com todos os interessados e com todas as entidades que entenderam contribuir com reflexão útil sobre a matéria e foi um trabalho assente num espírito comum de procura das melhores soluções para questões reconhecidamente complexas e controversas, nalguns casos mesmo melindrosas.
É de salientar o esforço de todos os participantes neste processo para a procura de soluções que reunissem o máximo consenso. Foram supridas bastantes divergências de partida, mas algumas permaneceram insupríveis.
O resultado a que chegámos é globalmente positivo, apesar das diferenças de opinião que subsistem em alguns pontos. Valorizamos positivamente o trabalho da Comissão Eventual, sem excluir ninguém de entre os que nela participaram.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Seria profundamente injusto da nossa parte, no momento em que procedemos à revisão da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, aprovada por unanimidade em anterior legislatura, desvalorizar ou diminuir a enorme importância desse acto legislativo na regulamentação do direito à objecção de consciência perante o serviço militar.
A Lei n.º 6/85, não obstante ser hoje pacífica a inadequação do mecanismo que preconizou para o reconhecimento da objecção de consciência - a via judicial - e a necessidade de consequentemente a alterar, foi o primeiro instrumento legislativo existente entre nós sobre tão complexa matéria, nove anos passados sobre a sua consagração na Constituição.
A Lei n.º 6/85 pôs fim à mais completa e caótica indefinição do regime da objecção de consciência, traçou uma arquitectura normativa que irá prevalecer e ensaiou soluções que, em alguns pontos essenciais, se revelaram inadequadas e que, por isso mesmo, serão alteradas com um consenso idêntico ao que presidiu à sua consagração.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O debate que hoje realizamos vai levar-nos à aprovação de dois diplomas distintos, sobre matérias igualmente diversas.
Num caso, trata-se de rever a legislação geral sobre objecção de consciência e noutra de solucionar, de uma vez por todas, uma situação que é inadmissível que não esteja solucionada há, pelo menos, cinco anos. Refiro-me, como já se percebeu, à situação dos 17 000 cidadãos que, tendo requerido o reconhecimento da sua condição de objectores de consciência antes da Lei n.º 6/85, ficaram abrangidos pelas disposições transitórias aí estabelecidas, visando uma solução rápida e administrativa para os seus casos.
Sendo exclusivamente do Estado a responsabilidade por ter demorado nove anos a regulamentar o exercício do direito à objecção de consciência, deveria ele assumir também a responsabilidade de resolver o problema da acumulação de milhares de pedidos, em pendência, de declaração da situação de objectores. Assim, os casos pendentes seriam apreciados por entidades administrativas - as comissões regionais de objecção de consciência.
Esta solução foi adoptada na Lei n.º 6/85 no pressuposto de que o Estado tomaria em tempo rápido as providências administrativas necessárias para a definição urgente da situação dos milhares de jovens abrangidos pelo regime transitório. Era o Estado responsável pelo atraso de nove anos na elaboração da lei, cumpria ao Estado responder com prontidão à situação criada.
Só que, por responsabilidade dos governos do Prof. Cavaco Silva, a regulamentação e aplicação do regime transitório foram sendo atrasados, sem um mínimo de respeito para com os jovens abrangidos e sem qualquer consideração dos graves prejuízos de toda a ordem que decorrem da indefinição dos seus casos.
É bom lembrar que, hoje, 18 de Abril de 1991, ainda há comissões regionais por empossar.
Quando, em 1988. se introduziram alterações à Lei n.º 6/85, a questão foi de novo colocada: baixou-se para 25 anos a idade limite para a incorporação e foi proposto pelo PCP que aos jovens aguardando decisão fosse passado documento comprovativo da legalidade da sua situação. O Governo, então, comprometeu-se a fazê-lo, mas até hoje não o fez.
Esta questão não diz respeito directamente à revisão da Lei n.º 6/85, mas apenas à incapacidade do Governo para resolver uma situação escandalosamente lesiva dos direitos dos cidadãos.
Este facto levou o PCP a apresentar um projecto de lei, visando unicamente resolver, de forma imediata e definitiva, esta questão.

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