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19 DE ABRIL DE 1991 2191

A minha interpelação é, pois, no sentido de saber se a Mesa considerou essa votação.

A Sr.ª Presidente: -Sim, Sr. Deputado, em princípio é isso mesmo que se fará.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Ferreira do Amaral): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O pedido de autorização legislativa que o Governo traz à Assembleia é, julgo, inteiramente claro e, bem assim, inteiramente justificado, conforme exposição de motivos que o acompanha.
Trata-se, de facto, de criar um sistema moderado de isenção fiscal para estímulo do arranque da criação do mercado de arrendamento. Com efeito, não é mais do que uma medida legislativa natural que vem na sequência da aprovação do novo regime de arrendamento urbano que quanto mais cedo provocar a criação de um verdadeiro mercado de arrendamento mais benefícios trará, com certeza, para a resolução do problema da habitação em Portugal.
Julgamos que o mercado de arrendamento só estará verdadeiramente criado quando os cidadãos pensarem na aplicação da suas poupanças na construção de fogos deli-beradamente para arrendamento.
Neste momento está arredado da legislação o obstáculo que mais impedia que esse movimento se desse, que era a convicção, por parte do senhorio, de que a aplicação das suas poupanças na compra de fogos para arrendamento significava, no fim de contas, a perda desse próprio valor, uma vez que o arrendamento era praticamente perpétuo. Portanto, a condição legislativa está alterada, de facto, no sentido de uma verdadeira aplicação de poupanças.
Por isso, julgamos que se justifica inteiramente que o Estado reconheça o interesse social dessa aplicação, uma vez que ela resultará na disponibilidade de mais habitação que, como se sabe, falta hoje em Portugal e, assim sendo, justifica-se que também o Estado considere que, neste caso, um estímulo fiscal apropriado é inteiramente legítimo.
Por outro lado, procurou-se impedir que um incentivo deste género seja desvirtuado a favor de rendas que não tenham carácter social e, por isso, estabeleceu-se um limite ao próprio valor da renda que estaria abrangida para esta isenção, tendo-se procurado, deste modo, que o benefício não seja total, isto é, que seja moderado até ao montante anual que se considere apropriado.
O Governo tem grandes esperanças na utilização desta autorização e conta pô-la em vigor imediatamente, mal se possa aprovar o decreto-lei que lhe dará corpo, uma vez que o mercado de arrendamento, como se sabe, é considerado, hoje em dia, em Portugal, e também no estrangeiro, como condição essencial para a resolução de qualquer problema de habitação, seja qual for a sua dimensão, e muito mais em Portugal onde a falta de habitação constitui um dos graves problemas.
Julgamos que o decreto que venha a ser publicado ao abrigo desta autorização legislativa será eficaz no arranque desse mercado de arrendamento que, julgamos, uma vez posto a funcionar, ou seja, uma vez vencida a inércia do arranque inicial, ele próprio se manterá por si e acabará, esperamos, por ser um investimento popular em fogos destinados deliberadamente ao arrendamento, típico do cidadão que faz poupanças de nível moderado, como já sucedeu em tempos.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Ministro, gostaria de lhe pedir alguns esclarecimentos, tendo em conta a exposição de motivos da proposta de lei e a intervenção que acabou de proferir.
Quer a exposição de motivos, quer a intervenção de V. Ex.ª, justificam esta proposta de lei com base, fundamentalmente, em dois aspectos: por um lado, contribuir para que os proprietários de fogos devolutos os coloquem no mercado de arrendamento e, por outro, contribuir para reforçar o investimento em novas habitações para arrendamento.

Antes de mais, devido ao título da proposta de lei, que pode induzir em erro. convém esclarecer que a dedução destas rendas aos rendimentos para efeitos de IRS é proposta em relação ao rendimento do senhorio e não do inquilino.
A questão que coloco é a seguinte: a partir do momento em que se verificou a aprovação daquela lei, em Outubro de 1990, por que é que haverá habitações devolutas, no sentido de estarem nesta situação por vontade expressa do proprietário? Julgo que este aspecto tem implicações com esta proposta de lei.
É que a partir do momento em que podem celebrar-se contratos de arrendamento a prazo, julgo que a única razão que pode levar um proprietário a não arrendar a sua casa é a de que não há inquilinos para pagar a renda que ele pede. Nesse sentido, não vejo como é que, através de uma dedução fiscal, um aumento do rendimento do senhorio pode vir criar novos inquilinos para pagarem esse nível de renda.
Esta é a minha primeira dúvida, que conduz a uma outra questão: no momento presente compreenderia perfeitamente a situação se essa dedução fosse em benefício do inquilino. Isto é, por hipótese, o inquilino não poderia pagar 80 contos de renda mas com a implementação deste benefício, aquela já iria ficar em 50 ou SS contos, pelo que, nesse caso, já haveria possibilidade de arrendar os fogos que estão devolutos.
A outra razão apontada pelo Governo para esta autorização legislativa é relativa ao investimento futuro. Ora, como é que o Governo pretende incentivar o novo investimento em habitações para arrendamento, sendo certo que este benefício só é concedido para as rendas que sejam contratadas entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1992?
Gostava de saber como é que um senhorio actual que beneficie desta dedução pode conseguir, no prazo de um ano e meio, mobilizar as suas eventuais poupanças para investir na construção de novas habitações quando, certamente, estas demorarão mais de ano e meio a construir.
São estes os dois aspectos para que solicito a clarificação do Sr. Ministro, a fim de que eu possa compreender perfeitamente qual é, de facto, a justificação desta proposta de lei.

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