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I SÉRIE -NÚMERO 85 2788

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado, solicitando-lhe que seja muito rápido.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado, já expliquei que o concurso que se abriu exige determinadas acções por parte dos agentes - e eles assumem-nas! Não temos nada a ver com o assunto. O que nos interessa aqui é estabelecer um controlo adequado, permitindo, através dele, que se progrida no sentido que o Sr. Deputado aponta.
Mas vamos ter certezas: quando me dizem que, pelo menos, 20 % a 25 % dos subsídios são desviados, então, temos efectivamente que partir de uma base sólida de controlo,...

O Sr. António Campos (PS): -Qual?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Fica na mesma!

O Orador: -... e a partir dessa base sólida iremos dar passos sucessivos no sentido de procurar melhorar, inclusivamente, se for caso disso, as condições de venda do gasóleo.

O Sr. António Campos (PS): - O sistema de controlo é igual! Isso não corresponde à verdade!

O Orador: -O Sr. Deputado não pode confundir, pois se a Petrogal diz que gasta 4 milhões de contos, se calhar é a instalar bombas, pelo que o problema é da empresa!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate da proposta de lei n.º 196/V. A sua votação, na generalidade, far-se-á na próxima terça-feira.
Vamos, agora, passar à discussão da proposta de lei n.º 194/V, que autoriza o Governo a aprovar o novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro (Carlos Tavares): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa com vista à alteração do quadro jurídico do processo de indemnizações por nacionalização de empresas. Trata-se de introduzir alguns ajustamentos no quadro legal existente, visando a sua clarificação e a sua melhoria, tendo em conta os ensinamentos colhidos durante a sua aplicação.
Em qualquer alteração nesta matéria, existem condicionantes que não podemos ignorar. Em particular, o encargo orçamental emergente de qualquer solução terá de estar presente. Sendo a consolidação orçamental um dos objectivos fundamentais da política económica na perspectiva de uma convergência tão rápida quanto possível com as economias comunitárias, toma-se evidente que custos muito mais elevados com o processo de indemnizações não poderão deixar de se traduzir no sacrifício dos contribuintes ou de despesas públicas em áreas essenciais e, portanto, do próprio progresso do País. E não se pode sequer argumentar que o esforço dos contribuintes é aliviado pelo excesso das receitas de privatizações sobre os valores de indemnização das empresas. É que, ao longo dos últimos 15 anos, e a preços actuais, o Estado suportou cerca de 2000 milhões de contos com as empresas públicas, a título de subsídios, dotações de capital e prejuízos. Este é um encargo que hoje a dívida pública reflecte e que onera as gerações presentes e futuras.
O Governo tem sempre, aliás, acentuado a necessidade de separar claramente os processos de indemnização e de privatização. São processos distintos, de cuja confusão não se divisa qualquer resultado positivo. É claro que o Governo deseja que os portugueses tenham um papel preponderante no processo de privatizações em curso. Entende, todavia, que a melhor via para assegurar esse desiderato 6 o próprio modo de condução das operações de reprivatização que, sem prejuízo da indispensável transparência, deverá criar condições para a tomada de posições importantes por parte de accionistas nacionais. Além disso, ao fazer um esforço de redução do défice orçamental, o Governo está a abrir espaço para o financiamento do sector privado, que pode ser fundamental para a disponibilização de meios aplicáveis nas reprivatizações.
Nestas condições, haverá que encarar o problema das indemnizações com equilíbrio, responsabilidade e realismo.
Nesta, como em outras matérias, o Governo rejeita posições maximalistas - que, como se sabe, existem nos dois sentidos - e procura uma solução equilibrada dentro dos limites que são impostos pela defesa do rigor das Finanças públicas e, portanto, dos cidadãos contribuintes.
Como referi, qualquer solução maximalista no sentido do alargamento dos encargos implicaria, no actual quadro orçamental, uma redefinição das prioridades da despesa pública - sacrificando áreas a que atribuímos grande importância (saúde, educação, infra-estruturas)- e ou um significativo agravamento da carga fiscal sobre os contribuintes cumpridores. E não colhe sequer o argumento de que as indemnizações aumentadas seriam pagas em títulos mobilizáveis nas privatizações, já que é bem sabido que uma receita cessante tem um efeito sobre a dívida pública- e portanto sobre os encargos das gerações futuras - exactamente equivalente a uma defesa emergente.
Pretende, por isso, o Governo, com a presente proposta de lei, introduzir, sobretudo, aperfeiçoamentos no quadro legal existente, com base na experiência que, ao longo deste processo, demonstrou alguns problemas de aplicação prática daquele quadro. Pretende-se também criar condições para um encerramento rápido deste capítulo da nossa história económica recente.
As alterações propostas implicarão - não o escondemos- algum encargo orçamental adicional. É, todavia, nossa convicção de que o montante de dívida pública, autorizado por esta Assembleia para efeitos de pagamento das indemnizações, será suficiente para cobrir o valor global das indemnizações por nacionalização de empresas.
Permitam-me agora breves comentários ao conteúdo da proposta de lei. Os objectivos visados são essencialmente de duas naturezas: por um lado, ajustar o método de cálculo das indemnizações, considerando elementos até aqui não ponderados e estabelecendo claramente os critérios de avaliação das empresas nacionalizadas; por outro lado, clarificar definitivamente o estatuto jurídico das até agora designadas comissões arbitrais.
Clarificado o quadro normativo do processo indemnizatório, todos os processos serão, naturalmente, revistos à luz dos novos critérios.
Em relação aos critérios de avaliação, assinale-se a introdução sistemática do elemento rendibilidade efectiva das empresas e alteração dos ponderadores da forma de cálculo

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