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2808 I SÉRIE - NÚMERO 86

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS, de um deputado do PRD e dos deputados independentes Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, Marques Júnior e Raul Castro e a abstenção do PRD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao primeiro ponto da nossa ordem do dia de hoje, do qual consta a apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 200/V, que autoriza o Governo a estabelecer o regime de indemnizações às vítimas de crimes, e do projecto de lei n.º 770/V (PCP), que aprova medidas tendentes a reforçar a protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes.

O Sr. Joaquim Fernandes Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Joaquim Fernandes Marques (PSD): - Sr. Presidente, já decorreu o prazo de discussão pública de uma proposta de lei para alteração de diversa legislação laboral.
A Comissão já teve oportunidade de informar V. Ex.ª disso mesmo, pelo que seria de toda a conveniência, para que este processo legislativo pudesse encerrar-se, que fossem agenciadas as respectivas votações na generalidade, na especialidade e final global.

Vozes do PCP: - Vocês comprometeram-se a discutir aqui essa matéria!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Laborinho Lúcio): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao apresentar esta proposta de lei de autorização legislativa para legislar sobre a assistência a prestar pelo Estado às vítimas de crimes violentos, o Governo instala mais uma pedra fundamental na edificação do sistema penal português como um sistema penal moderno, coerente e culturalmente adequado à realidade portuguesa.
Arrancando o sistema penal português de um núcleo fundamental do cidadão enquanto pessoa, entendemos, como sempre temos entendido, que um qualquer diploma que se dirija à protecção ou à previsão jurídica da figura do delinquente não pode esquecer a vítima, do mesmo modo que um qualquer diploma que se dirija à legítima protecção da vítima não deve ser concebido numa perspectiva de contradição radical com a figura do delinquente.
É nesta postura filosófica que entendemos, como o direito penal português impõe, o homem como sendo um prius e não um posterius, e o diploma agora apresentado surge claramente nessa linha.
Quanto ao tratamento jurídico a dar ao delinquente, importa garantir a segurança e a paz social dos cidadãos, o reforço dos bens jurídicos e a sua tutela pela via do sistema penal em vigor e o conjunto de direitos fundamentais que a qualquer pessoa cumpre respeitar.
Relativamente à vítima, e também fundamental garantir o respeito pelo conjunto de direitos fundamentais que necessariamente lhe assistem, garantir a indemnização e, portanto, a reparação pelos danos que venha a sofrer em consequência do crime de que foi vítima e, por outro lado, garantir nela a eficácia do princípio constitucional da solidariedade social.
Foi em nome deste princípio de solidariedade social que o Governo concebeu o conjunto de regras que consubstanciam a proposta de lei que agora apresenta à Assembleia da República.
Na sequência da previsão do artigo 129.º do Código Penal, pretende o Governo ser autorizado a legislar no sentido de prever que uma qualquer vítima de um crime grave que atente contra a sua vida ou contra a sua integridade física, causando, neste caso, lesões corporais que provoquem uma incapacidade permanente (ou, quando incapacidade temporária, por tempo não inferior a 30 dias) se responsabilize directamente, e em respeito pelo princípio da solidariedade social referido, pela indemnização respectiva.
Assim, um delinquente que cometa um destes crimes e esteja em situação de falta de meios para poder cumprir a indemnização que sobre ele impende ou seja o sistema a estar em situação de não ter garantido a prova do agente infractor, o Estado substitui-se a este e àquele e indemniza, ainda que em parle, a vítima ou as vítimas do respectivo crime.
Optando por um sistema menos restritivo, como o alemão, e partindo sobretudo para uma concepção mais alargada, como aquela que é proposta pelo sistema francês, o Governo não se limitou a consagrar como beneficiário do novo sistema a vítima propriamente dita; foi mais longe, incluindo também na previsão aquele que contribuiu para socorrer a vítima e vindo, por via disso, também a sofrer prejuízos consideráveis e, do mesmo modo, aqueles outros que, em perseguição do criminoso, prestaram à sociedade um serviço útil que justifica também a sua indemnização pelo Estado no caso de, por essa via, terem vindo a sofrer prejuízo considerável.
Por outro lado, não pretendendo o Governo considerar-se numa posição restritiva neste domínio, deixou de lado a ideia que assenta no critério de que apenas terá direito à indemnização aquela vítima que ficar em situação material grave, para adoptar um critério mais aberto, permitindo que possa ser vítima, nestas circunstâncias de beneficiário, aquele que, em consequência do crime, sofreu perturbação considerável do seu nível de vida.
Quanto à metodologia, o Governo, partindo do princípio da solidariedade social que subjaz à política legislativa concreta e postulando exigências de celeridade e de informalidade, optou não pela concessão da indemnização pela via judicial, consagrando, portanto, no sistema processual penal o princípio que hoje trazemos à vossa consideração, optou antes por uma via de desjudicialização, inspirada, sobretudo, nas consequências positivas conhecidas do sistema luxemburgues, permitindo que seja uma comissão de composição administrativa, presidida por um juiz e funcionando junto do Ministério da Justiça, a decidir da atribuição, em cada caso, da indemnização respectiva.
Por outro lado, ainda no âmbito do Processo Penal, pretende-se com a presente autorização legislativa prever a possibilidade de o juiz, em circunstâncias especiais, poder arbitrar uma indemnização provisória, antecipando, portanto, a reparação a que a vítima, que fica em situação difícil, tem obviamente direito.
Finalmente, para prevenir circunstâncias que poderiam pôr em causa a bondade do sistema, solicita também o Governo autorização para tipificar criminalmente aquelas situações em que a prestação de informações falsas.

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