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2810 I SÉRIE-NÚMERO 86

concreta, por que é que entende que, de facto, uma comissão deste tipo é mais expedita e mais eficaz.
Ainda outra questão: esta comissão instrui os processos e dá parecer e quem toma a decisão é o Ministro da Justiça. Ora, desta decisão cabe recurso? E, em caso afirmativo, para onde? É que, neste caso, pode até haver decisões ou tomadas de posição contraditórias, nomeadamente entre o parecer da comissão e a decisão do Ministro. Mas, mesmo que não haja contradição, deverá haver direito a recurso, naturalmente. E o Sr. Ministro provavelmente vai responder que se vai passar para os tribunais para, nesse caso, a vítima poder recorrer.
Então, se se tiver de voltar ao tribunal, colocaríamos a questão de saber se não seria preferível que o caso não tivesse saído de lá.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Srs. Deputados, vou tentar ser o mais rápido possível, já que o tempo, de facto, urge. E, se me permitissem, exactamente para poder dar uma resposta que abranja várias das questões que me foram colocadas, dar-vos-ia o panorama imediato daquilo que é o conjunto das soluções que decorrem do pedido de autorização legislativa e que, no fundo, são já, neste momento, a decisão do Governo quanto ao texto final do decreto-lei, embora, como é evidente, seja sempre susceptível de alterações, se for caso disso.
Há, contudo, dois aspectos fundamentais que importa esclarecer para que, a partir daí, nos possamos concentrar no mesmo tipo de objectivos.
A indemnização que o diploma vem prever não é uma indemnização que dispensa ou que é alternativa à indemnização a que a vítima tem sempre direito no âmbito do processo penal e, portanto, pela via da decisão judicial. Com efeito, ela assenta, sobretudo, em dois pressupostos fundamentais: primeiro, por permitir que, antes de terminado o processo judicial, e, portanto, antes de haver uma decisão transitada em julgado, possa haver uma antecipação da indemnização numa fase em que, no âmbito do processo, não há ainda elementos suficientes para garantir essa indemnização. Nessa altura, a comissão intervém para reparar aquelas situações mais graves e mais imediatas que, obviamente, não podem encontrar resposta por parte do sistema judiciário enquanto tal.
Por outro lado, a comissão intervém ainda nas situações em que, terminado o processo judicial, não foi descoberto o autor do respectivo crime e, por isso, não pode haver uma qualquer condenação judicial na prestação de uma qualquer indemnização. E, nessa altura, a comissão actua apenas pelo conhecimento objectivo do crime, independentemente de se vir a saber quem foi, em concreto, o agente infractor.
Portanto, não há incompatibilidade entre a intervenção da comissão e a previsão da indemnização neste decreto-lei com todo o conjunto de regras, que se mantém em vigor, referentes à garantia da responsabilidade e da indemnização por danos materiais consagradas quer na legislação civil quer na legislação processual penal. Consequentemente, uma coisa não é incompatível com a outra, nem uma coisa vem substituir a outra.
Nesta linha, poderei responder mais rapidamente e de forma mais compreensiva a várias das questões que foram colocadas.
Em primeiro lugar, justamente no âmbito daquilo que acontece na generalidade dos países e que resulta das várias recomendações e textos internacionais, os crimes que estão previstos, pelo menos por agora, e numa primeira fase, são exclusivamente os crimes de homicídio e os crimes contra as pessoas que provoquem lesões corporais graves que determinem ou uma incapacidade permanente da vítima ou uma incapacidade temporária não inferior a 30 dias.
Portanto, estas são as circunstâncias em que haverá lugar à aplicação deste diploma, tal como acontece, repito, na generalidade dos países.
E importante ler a noção de que uma previsão desta natureza tem sempre carácter excepcional e é subsidiária ou supletiva do sistema geral judiciário, que, evidentemente, repito, continua em vigor.
Justamente porque assim é, a alternativa de constituição de uma comissão com esta natureza surge claramente como capaz de responder muito mais celeremente, visto que a comissão tem competência para instruir os seus processos e fá-lo à margem daquilo que é a instrução e o desenvolvimento do respectivo processo penal.
Não se trata, repito, de uma sobreposição ao processo penal, não se trata de esperar pela decisão do processo penal. A comissão actua paralelamente ao próprio processo penal e é aí que, obviamente, se vai encontrar a sua capacidade de resposta.
Respondendo, agora, às questões colocadas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito - e creio que já lerei respondido às que foram colocadas pela Sr.ª Deputada Odete Santos -, gostaria de começar por dizer que sempre respeitei a Assembleia da República e que o meu trato para com a Assembleia da República é, creio, um traio democrático, gentil, delicado, polido, tal como deve acontecer entre órgãos de soberania.
Lembro, porém, Sr. Deputado, que, apesar de tudo, ainda estou no Governo há pouco tempo e que foi justamente aos meus colegas de Governo que perguntei qual era o estilo de tratamento a ter com a Assembleia da República. Através das indicações que recebi deles, adoptei um estilo que felizmente se compatibilizava com o meu, sem necessidade de introduzir aí qualquer alteração.

O Sr. Fernando Cardoso Ferreira (PSD): - Muito bem!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Boa saída! Boa saída!

O Orador: - Respondendo ainda ao Sr. Deputado Nogueira de Brito, pois quanto aos crimes já referi quais são, sobre sem que casos o tribunal ou o Ministro», esclareço que não há a alternativa sou o tribunal ou o Ministro». As situações são: o tribunal sempre e o Ministro em paralelo para situações de urgência ou para situações a seguir à intervenção do tribunal quando se não descobriu o agente da infracção.
Quanto aos problemas que referi acerca da criação da comissão, eles são simplicíssimos. Com efeito, a nossa ideia é de que será uma comissão simples, que actua desburocratizadamente, que será presidida por um juiz e terá a participação de uma figura do Ministério da Justiça, porventura um adjunto do Ministro da Justiça, e um advogado.
E é nesta perspectiva da intervenção do advogado que nós aguardamos a resposta da Ordem dos Advogados,

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