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4 DE JUNHO DE 1991 2811

motivo por que não foi ainda dada como definitiva a sua constituição.
Quanto às questões colocadas pela Sr.ª Deputada Isabel Espada, creio que elas ficaram respondidas já pelas respostas anteriores.
Sobre o problema do recurso, que é comum às duas intervenções, evidentemente que a decisão do Ministro tem natureza estritamente administrativa e, portanto, o recurso é aquele que está previsto para as decisões de um ministro enquanto tal. Porém, esse recurso, como é evidente, resulta da própria natureza da comissão, da natureza do despacho do Ministro e, evidentemente, teria sempre de ser esse o recurso a introduzir aqui.
Contudo, repito - e era importante que esta ideia ficasse claramente no espírito de todas VV. Ex.ªs -, a ideia não é uma alternativa à decisão dos tribunais, mas apenas a possibilidade de acelerar uma indemnização que virá mais tarde a ser atribuída pelo tribunal, é, enfim, a possibilidade de a antecipar e de a conceder em situações em que, à face do sistema legal penal português actual, não haveria lugar a essa indemnização.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o projecto de lei n.º 770/V, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odeie Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção será sobre a proposta de lei do Governo e sobre o projecto de lei do PCP.
Gostaria de começar por referir que, de facto, registei as palavras cordatas do Sr. Ministro da Justiça, mas, de qualquer forma, a minha intervenção não pode ser cordata em relação à política do Governo na área da justiça. E acredito mesmo que o Sr. Ministro da Justiça, ao apresentar esta proposta de lei, não se deve ter sentido muito bem porque se exigia muito mais a um Governo que detém há sete anos a pasta da justiça acerca de uma matéria sobre a qual há várias recomendações internacionais. E esta proposta de lei é uma magra autorização legislativa.
E é mesmo, diria eu - sem que isto constitua uma ofensa -, um exemplo da leviandade com que o Governo trata questões graves e pungentes das vítimas, arrastando-se pelos corredores dos tribunais sem conhecerem exactamente o significado de um papel que lhes foi colocado nas mãos por um agente da PSP ou por um funcionário judicial, papel esse que leva a indicação de um prazo, passado o qual, as mais das vezes, já nada se poderá fazer para exercer um direito.
Essas mesmas vítimas espreitam, repetidas vezes, por um guichet onde vários funcionários se acumulam perante rimas de processos, enquanto outras vítimas são, ao mesmo tempo, sujeitas a exames médicos no meio de interrogatórios de alguns arguidos, mesmo em tribunais novos. E espreitam na mira de poder obter uma explicação sobre o papel que lhes assinala um prazo mas que, por absoluta inexistência de um serviço especialmente criado para atendimento às vítimas de crimes, apenas receberão como resposta «procure um advogado».
Se a vítima ou os seus familiares estão munidos de meios económicos, tem o seu problema resolvido. Mas se assim não for, por míngua de meios que proporcionem aos cidadãos carenciados o acesso ao direito e aos tribunais, a vítima de um crime violento ou os seus familiares verão precludido o direito à reparação graças ao infeliz sistema consagrado no actual Código de Processo Penal.
Na verdade, Sr. Presidente, Srs. Deputados, desde a entrada em vigor daquele Código, muitas vítimas deste país ficaram sem reparação: umas porque, devendo obrigatoriamente exercer o seu direito no processo penal, não o fizeram por absoluto desconhecimento da lei e ficaram impedidas, por imposição dessa mesma lei, de apresentar o pedido cível; outras porque, aguardando que o julgador lhes arbitrasse uma indemnização, tão natural lhes parecia que a reparação fizesse parte da sanção criminal, depararam-se com as formalidades, com as burocracias do processo civil e resolveram desistir, dizendo mal dos tribunais, da justiça, do sistema que os leva a aguardar mais de um ano pela satisfação de um direito que se frustra.
De facto, o actual Código de Processo Penal desprotegeu as vítimas, recriando mesmo esquemas já ultrapassados, como aquele de marcar como prazo para o exercício do direito à indemnização o quinto dia posterior à notificação do despacho de pronúncia, ou equivalente, ao arguido. Quer dizer, a vítima fica dependente, para o exercício do seu direito, de uma notificação feita a outra pessoa, que a vítima não sabe quando vai ocorrer, só lhe restando consultar os oráculos para tentar acertar. No entanto, como no frontão do templo deste Governo não existe a frase «conhece-te a ti mesmo», porque prefere não se conhecer, o oráculo nada lhe responderá.
E isto acontece generalizadamente com aqueles cidadãos que não puderam constituir advogado, que não tom dinheiro para pagar uma simples consulta, quanto mais os honorários, com as vítimas que ficam entregues à sorte, ainda confiando, as mais das vezes, na lei em cuja mera formalidade não acreditam.
É neste contexto que o PSD, que detém a pasta da justiça há sete anos, vem apresentar uma proposta de lei que foi já sintetizada pelo Sr. Ministro e que, por isso, me dispenso de referir.
Note-se que o esquema que foi aqui referido quanto à questão da indemnização provisória leva a delongas porque a indemnização só pode ser pedida no processo penal depois de terminado o inquérito com a acusação ou depois de terminada a instrução Ora, até esse momento passam-se larguíssimos meses, às vezes mais de um ano, e, portanto, só depois de decorridos esses trâmites legais é que pode ser pedida a indemnização provisória e só depois disso é que a comissão pode pedir ao tribunal os elementos - e precisa deles - e este terá que extrair e enviar certidões, seguindo-se a reunião da comissão e a respectiva decisão.
Lembraria, a respeito de comissões, que o melhor é evitar criá-las quando se puderem aproveitar outros meios. Aliás, houve há muitos, muitos anos uma comissão para decidir das questões do apoio judiciário que alongava imensamente os processos.
Este processo não é de facto expedito. Nós sabemos os dias que demoram os processos a transitarem de uma secção para outra do mesmo tribunal e não acreditamos que este sistema seja de facto expedito, porque não é. Significará este sistema alguma desconfiança nos tribunais para arbitrarem a reparação a cargo do Estado? Ale parece que sim, mas possivelmente não será.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O quadro, esquemático, da proposta de lei não responde aos variadíssimos problemas que se colocam à generalidade das vítimas de crimes, e que vem elencados com as respectivas soluções em diversas recomendações internacionais. Muitas vezes o problema mais grave nem sequer é o da reparação de carácter económico, muitas vezes é o medo de nova vitimi-

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