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2816 I SÉRIE-NÚMERO 86

do Ministro da Justiça, e se não teria sido melhor solução procurar enquadrar-se a resposta para a concessão das indemnizações noutras entidades, mais perto do funcionamento dos tribunais, porventura junto dos tribunais de círculo ou, ainda, dos tribunais da relação, embora nunca numa instância exclusiva de âmbito nacional, por isso fortemente centralizada e talvez por isso a carecer, no futuro, de uma rápida descentralização de funções, dado aquilo que se pode imaginar vir a ser uma dificuldade de processamento adequado dos pedidos que vierem a ser formulados.
No entanto, quando o Ministro da Justiça se vai assessorar numa comissão com a natureza de assessoria administrativa e vai escolher para a presidir um magistrado judicial, o que e que verdadeiramente se pretende? Sugerir a independência da comissão pela circunstância de ser presidida por um magistrado? Mas então não é óbvio que a posição da comissão não tem de ser seguida pelo Ministro da Justiça? E não estamos, nessas circunstâncias, a utilizar um magistrado apenas como capa formal, que não substantiva, para as decisões discricionárias do próprio Ministro da Justiça? Se assim é - e quero crer que assim é -, o papel futuro deste magistrado vai ser muito mais o de um assessor administrativo do Ministro da Justiça do que o ele alguém investido de funções jurisdicionais para o exercício de um cargo independente, sendo por isso que, da nossa parte, esta fórmula merece grandes reservas.
Acabamos também por verificar que a concepção de indemnização às vítimas de crimes reveste, exclusivamente, uma definição de natureza pecuniária. Não se admitiu, portanto, como possível certo tipo de apoio ou de manifestação de solidariedades, em certos procedimentos sociais admissíveis, aos cidadãos vítimas de crimes. Nestes termos, em lugar de se ter privilegiado o papel de instituições existentes, designadamente o Instituto de Reinserção Social - que, neste domínio, poderia ter um papel fulcral no apoio aos cidadãos vítimas de crimes -, verificamos que acabam por ficar completamente excluídas desse processo de entreajuda e de solidariedade. Com efeito, não se possibilitou que o Instituto de Reinserção Social alargasse a sua vocação para além do papel até agora desempenhado junto dos próprios autores de crimes e não, como seria admissível, também perante as suas vítimas.
São, por conseguinte, soluções que, podendo ter sido outras e seguramente melhores, são susceptíveis destas críticas.
Porém, também serão passíveis de uma outra crítica, consubstanciada na singular circunstância de, através deste diploma, se permitir ao Ministro da Justiça o exercício autónomo de funções de investigação. Com efeito, o Ministro da Justiça poderá vir a ter acesso a procedimentos, a documentações, a elementos constantes do processo penal - e, em si mesmo, isto representará uma excepção ao princípio do sigilo -, a elementos da administração fiscal e das instituições de crédito. Muito concretamente, o Ministro da Justiça vai poder ter acesso, se assim o entender e no exercício desta competência, às contas bancárias dos cidadãos vítimas de crimes.

O Sr. José Magalhães (indep.): - Isso é inconstitucional! Era o que faltava!

O Orador: - Esta situação é extremamente curiosa, já que vem colocar no poder administrativo de âmbito governativo situações que, até agora, eram da competência exclusiva do foro judicial.
Por isso mesmo, somos levados a concluir que as soluções apresentadas neste pedido de autorização legislativa foram, de facto, soluções não suficientemente pensadas, não testadas até ao fim nas suas implicações, designadamente de natureza constitucional.
Portanto, se o objectivo e justo, ou seja, se é um objectivo defensável e necessário - e por isso tem, como e óbvio, o nosso apoio - ressarcir vítimas que, em função da situação social precária em que se encontrarem na sequência de certos crimes, mereçam ser ressarcidas, já as modalidades escolhidas merecem da nossa parte, como acabei de verificar, grandes reservas.
Nestes termos, concluo como iniciei: melhor teria sido que o Governo ponderasse até ao Hm a natureza do instituto e nos tivesse apresentado uma proposta de lei material e não este pedido de autorização legislativa tão cheio de incertezas e dando lugar a tantas dúvidas, como se tem verificado no decurso deste debate.

Aplausos do PS e do deputado independente José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 3 de Junho de 1991, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Armando António Martins Vara (círculo eleitoral de Bragança) por José Manuel Fernandes Miranda [esta substituição é solicitada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), para o período de 3 a 17 ele Junho corrente, inclusive].

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático:

Rui José dos Santos Silva (círculo eleitoral de Lisboa) por Isabel Maria Costa Ferreira Espada [esta substituição é solicitada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), para o período de 18 de Maio passado a 5 de Junho corrente, inclusive, e corrige a efectuada no Relatório n.º 172 aprovado em sessão plenária da Assembleia da República em 16 de Maio de 1991.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

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