O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2818 I SÉRIE-NÚMERO 86

extenso do que a proposta de lei do Governo, porque o artigo 21.9 de que Tala aplica-se só, e apenas, a casos em que no processo não lenha havido acusação - pelo menos 6 isto o que resulta da letra do vosso diploma, Sr.ª Deputada Odete Santos - e não, como nos esclareceu o Sr. Ministro da Justiça, quando o processo termine depois de ler havido acusação, sem que tenha havido o apuramento de um responsável. Não 6 que haja falta de indícios - a inexistência de indícios leva a que não se formule acusação e, portanto, que não se passe da fase de inquérito, ou de instrução, para a fase de julgamento. Portanto, é realmente menos extenso, apesar de VV. Ex.ªs terem pretendido, obviamente, um diploma mais extenso.
Entendemos, no entanto, que ambas são iniciativas meritórias: atacam um problema fundamental e poderão beneficiar, porventura, de melhoramentos que, está provado, a Assembleia é capaz de introduzir, se realmente tiver oportunidade de o fazer, em sede de comissão especializada. Nesse sentido votará o CDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Espada.

A Sr.ª Isabel Espada (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Mais uma vez teremos de criticar o Governo por ter apresentado uma autorização legislativa, ao invés de uma proposta de lei ou, mesmo, de anexar à proposta de lei o anteprojecto de decreto-lei.
O Governo, no próprio preâmbulo do pedido de autorização legislativa, escuda-se no argumento de que só parte do objecto da futura legislação é matéria da competência da Assembleia da República e que, por isso, não cabe a este pedido de autorização legislativa outras matérias. No entanto, é preciso lamentar que este debate surja à partida viciado, na medida em que o Governo - ao contrário do PCP, que, nesta matéria, leve outro procedimento - não proporciona à Assembleia da República a totalidade do sistema que deverá vigorar, impedindo assim um debate mais aprofundado e completo. Por exemplo, não sabemos como pretende o Governo ver assegurada, em termos financeiros, a indemnização a vítimas de crimes, nem a entidade nem a forma como será garantida a prestação do seguro social. Ao contrário, o projecto de lei do PCP cria um fundo de garantia, gerido em conta especial no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Estamos de acordo com os objectivos do diploma do Governo, bem como com os objectivos do projecto de lei do PCP. Impunha-se, há muito tempo, pôr em prática a previsão do artigo 129.º do Código Penal. As vítimas são tratadas, desde há muito, como elementos menores dos objectivos prosseguidos pelas políticas criminais, tanto ao nível da definição dos crimes como ao nível da sua penalização. De facto, até recentemente, as preocupações incidiam essencialmente numa perspectiva que, sendo eminentemente social, procurava a recuperação do delinquente para a sociedade. Todas as atenções e, por consequência, os meios, ainda que escassos, são utilizados na recuperação e reintegração dos delinquentes. Nesta dinâmica, a situação da vítima tem sido subalternizada quando, no entanto, foi ela que sentiu em concreto e directamente a agressão que, no fundo, é dirigida aos valores e regras da sociedade.
Urge, portanto, inverter claramente esta situação, através de legislação que, de uma forma integrada, estabeleça esquemas de apoio social e financeiro que compensem os danos morais, físicos e económicos sofridos peia vítima da agressão.
Nesta perspectiva, o PCP dá uma resposta mais integrada, na medida em que mesmo o apoio à vítima, no momento que segue imediato à agressão, é previsto, através da instituição de gabinetes SOS e da criação de serviços para atendimento directo à vítima de crimes, bem como o regime de incentivo à criação e funcionamento de associações com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes.
Ao invés, a proposta do Governo, pelo que nos foi apresentado, é extremamente limitada, na medida em que se reduz à garantia financeira por parte do Estado das indemnizações que não puderem ser realizadas pelo autor do crime.
Mesmo em relação a esta previsão, fica-se com a ideia, após a leitura do articulado da proposta de lei, de que o Governo está tanto ou mais preocupado com a não atribuição de indemnizações indevidas do que com o apoio às vítimas, pois que prevê, em primeiro lugar, a criação de um tipo legal de crime que permite punir os requerentes de indemnização que prestem informações falsas ou inexactas. Pelo menos é assim que surge no articulado da lei. Aliás, em relação ao articulado e à forma como ele está apresentado haveria que fazer algumas críticas, que são de ordem formal mas extremamente graves, principalmente porque provêm do Ministério da Justiça. Nomeadamente, na nossa opinião, o artigo 3.º deveria ser obviamente o artigo 1.º do pedido de autorização legislativa.
Quanto ao processo de atribuição das indemnizações e às entidades com competência para decidir sobre as mesmas, os diplomas divergem substancialmente.
No projecto de lei do PCP, na sequência dos n.ºs 2 e 3 do artigo 129.º do Código Penal, é perante o tribunal que o lesado requer a indemnização e é o tribunal a decidir da sua atribuição.
Em contrapartida, a proposta de lei do Governo apresenta uma filosofia diferente, que conduz à criação de uma comissão específica para instruir e dar parecer sobre os pedidos de indemnização, cabendo a decisão não ao tribunal mas ao Ministro da Justiça.
O Governo fundamenta esta proposta no facto de o tribunal nunca ter tido, pelo menos até agora, poder para atribuir ao lesado uma indemnização propriamente dito, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código Penal, mas tão-somente «os objectos perdidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor, nos termos do n.º 2, e, em casos especiais, o montante da multa».
Entre as duas opções preferimos claramente a primeira. Na verdade, não faz muito sentido atribuir a outra entidade uma decisão que não seja o próprio tribunal a julgar. O sistema proposto pelo Governo poderá suscitar ainda mais dificuldades às vítimas na obtenção da indemnização, porque terão de fundamentar o seu pedido perante uma entidade que não acompanhou o processo que deu origem ao pedido de indemnização. Não faz sentido atribuir competências de investigação à comissão, mesmo em relação ao processo penal subjacente, quando o tribunal tem, por conhecimento próprio e por prerrogativas legais, muito melhores condições para as realizar. Esta previsão é perigosa, inclusivamente do ponto de vista da garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, na medida em que, por exemplo, em relação às instituições de crédito,

Páginas Relacionadas
Página 2831:
4 DE JUNHO DE 1991 2831 O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Preto no branco!
Pág.Página 2831
Página 2832:
2832 I SÉRIE-NÚMERO 86 Por outro lado, entrou também em funcionamento, durante o período de
Pág.Página 2832
Página 2835:
4 DE JUNHO DE 1991 2835 No entanto, embora com as reservas há pouco levantadas pelo Sr. Dep
Pág.Página 2835
Página 2836:
2836 I SÉRIE-NÚMERO 86 e está à vista! É, pois, desnecessário estar com argumentação demagó
Pág.Página 2836