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2820 I SÉRIE-NÚMERO 86

a dizer que o Ser e, sobretudo, o Homem são é necessariamente um Ser com os outros.
Outra ideia, que está na base destes movimentos, é a da necessidade de dar uma resposta atempada às vítimas, para evitar que a frustração da experiência da vitimização se repercuta e se prolongue. Foi esta ideia que um conhecido poeta do século XVIII, Heinrich von Kleist, tão bem retratou na sua conhecida obra Michael Kohlhaas e que, já nos nossos dias, Schlondorfer viria a adaptar ao cinema. São estas, portanto, algumas das razões que estão na base deste diploma.
Com efeito, a proposta de lei que o Governo apresenta e consonante com estas ideias, dá-lhes plena satisfação e está perfeitamente integrada no conjunto de soluções que o direito comparado conhece. Assim, as críticas que lhe foram feitas só são possíveis porque ela não foi adequadamente compreendida.
Por exemplo, foi afirmado que, em relação ao projecto de lei do Partido Comunista, a indemnização consagrada nesta proposta de lei é, manifestamente, mais morosa, uma vez que seria necessário esperar por uma determinada fase do processo. Nada de mais errado! Na verdade, a indemnização a cargo do Estado, que aqui está em causa, ou seja, a indemnização supletiva, destinada a fazer face a uma situação imediata de emergência e de carência, não tem qualquer relação com as fases do processo penal.
Diz-se também, por outro lado, que se pensa só em indemnizações e que se esquece a necessidade de dar à vítima o adequado e necessário complemento de assistência e de resocialização. Isto é verdade, mas é inadequado em relação à proposta de lei, uma vez que ela trata do problema da indemnização e não dos outros aspectos. Cada coisa no seu tempo! O que se pretende com esta proposta é dar uma indemnização provisória à vítima.
Outra crítica ainda, designadamente do Partido Socialista, foi a de que esta proposta de lei não foi bem pensada. É possível que o Partido Socialista ainda possa apresentar um projecto de lei bem pensado. Só que estaremos à espera dele até ao fim da noite dos tempos. Até porque, segundo parece, de projectos bem pensados está o Partido Socialista cheio. É pena que não se possam ver à luz do dia.
Por outro lado, a Sr.ª Deputada Isabel Espada, que falou em nome do PRD, disse que a esta proposta de lei é preferível a solução para que aponta o artigo 129.º do Código Penal. A este propósito cabe-me dizer que esta proposta de lei não tem nada a ver com a solução para que aponta o Código Penal, ate porque a indemnização para que ele aponta continuará em vigor e a ser aplicada nos tribunais. Mas, para além dessa, as vítimas passam agora a ter também mais este expediente de auxílio. Não se trata de alterar as instituições penais e processuais penais vigentes, mas de criar um instituto novo, ao lado, à parte, desburocratizado, não jurisdicionalizado e que permita, sem as demoras dos tribunais, que iodos conhecem, dar às vítimas uma resposta avulsa, pronta, de imediato.
Com efeito, a indemnização para que aponta o Código de Processo Penal continuará em vigor. Este é, no entanto, mais um expediente, e algo que acresce, é mais um instituto. Por isso não tem razão de ser as críticas que pretendem estabelecer eventuais colisões entre a proposta de lei e a situação vigente actualmente, quer na área do direito penal substantivo quer na do adjectivo.
Em relação ao projecto de lei do Partido Comunista, embora já não disponha de muito tempo, gostaria de dizer - aliás, como também aqui já foi referido - que é
maximalista e inadequado. Pretende fazer uma reforma substancial das instituições penais e processuais penais vigentes. O que, neste momento, não vem a propósito e que bem poderá ser tomado em consideração em outra sede, designadamente em sede de reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Quanto ao problema em causa, que é o de criar a possibilidade de dar uma ajuda imediata e de emergência à vítima, e uma vez que a proposta de lei leva, incomensuravelmente, distância em relação ao projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista, votaremos a favor da proposta de lei, que, em nosso entender, é mais adequada e dá uma resposta mais atempada e mais célere, sem prejuízo das questões e dos problemas a que a legislação penal e processual penal vigente visam dar resposta.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odeie Santos, que dispõe apenas de alguns segundos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito obrigada, Sr. Presidente. Preciso apenas de alguns segundos para colocar uma questão ao Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade.
Sr. Deputado, o artigo 3.º da proposta de lei diz que quem pode exercer o direito é quem se tenha constituído parte civil.
Assim, solicito-lhe que esclareça esta Câmara sobre o que diz o artigo 77.º do Código do Processo Penal, ou seja, em que momento é que alguém se pode constituir parte civil no processo. V. Ex.ª sabe muito bem que isso não pode acontecer antes da acusação.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Manuel da Costa Andrade (PSD): - A Sr.ª Deputada refere-se ao artigo 3.º da proposta de lei em discussão?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (indep.): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A posição governamental nesta matéria é embaraçosa. O Sr. Ministro da Justiça apresenta-se na Câmara sem, contudo, nos poder oferecer aquilo que nos prometeu, ou seja, a reforma do Código Penal, que não está aqui, porque o Governo tem medo de discutir a questão do aborto. Portanto, a questão do aborto, por temor eleitoral, trava a reforma do Código Penal. A questão das escutas telefónicas, provavelmente, trava a reforma do Código de Processo Penal. Mas lá por «casa» alguém terá sugerido que, depois da bronca do segredo de Estado, o Sr. Ministro apresentasse à Câmara um tema popular. Então alguém se lembrou das vítimas de crimes. Mas, como este debate está a demonstrar, lembrou mal!
Em Portugal a desprotecção das vítimas de crimes é enorme, como revelou o recente inquérito feito pela Procuradoria-Geral da República à Polícia Judiciária. Como

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