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4 DE JUNHO DE 1991 2827

Segundo: em relação às alíneas b) e c) do artigo 2.º da proposta de lei n.9 182/V, que prevêem sanções para os «casos de desvio dos auxílios financeiros» e para o incumprimento dos prazos estipulados pelas partes contratantes, aderimos ao princípio que visa travar abusos e disciplinar algumas práticas nada exemplares. No entanto, não podemos deixar de chamar a atenção para a inércia do Instituto Português de Cinema (IPC), o principal responsável pelo estado de coisas descrito na nota justificativa.
Sc há «utilização abusiva de dinheiros públicos», se há «projectos subsidiados que não chegam a ser apresentados», como se pode ler no n.º 3 da cilada nota, de quem é a culpa? Fundamentalmente, do IPC, que não faz cumprir os prazos estabelecidos nos contratos com os produtores e realizadores e não tem sido capaz de accionar os mecanismos legais ao seu dispor. Os seus responsáveis saberão porquê.
Finalmente, lamentamos que o Governo não tenha aproveitado esta oportunidade para apresentar uma alternativa democrática à Lei n.º 7/71, de modo a rendibilizar os recursos disponíveis e a dinamizar e valorizar a actividade cinematográfica.
De facto, lamentamos que o Governo, em vez de apresentar um pedido de autorização legislativa mal redigido e incoerente, não tenha apresentado uma verdadeira proposta de lei coerente e bem estruturada, por isso vamos apresentar um requerimento para que este diploma baixe à comissão para ser aperfeiçoado e alterado.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A actualização da legislação respeitante à actividade cinematográfica constitui uma inquestionável necessidade, pois a legislação que, fundamentalmente, regula esta actividade data, como se sabe, de 1971.
A Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, foi uma lei importante, que se encontra, naturalmente, desactualizada e, em muitos aspectos, ultrapassada.
Portanto, é de indiscutível actualidade pensar na sua substituição, tanto mais quanto esta actividade, o cinema, tem sido motivo de debate entre os directamente interessados que justificaria que esta Assembleia realizasse um debate com base numa proposta de lei material que permitisse equacionar aqui, não apenas as maiorias que são objecto da proposta de lei de autorização legislativa, mas muitas outras relacionadas com a política para a actividade cinematográfica e que carecem de legislação adequada.
Porém, assim não entendeu o Governo, que nos apresentou uma proposta de lei de autorização legislativa em três pontos, sobre os quais passarei a pronunciar-me.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: a actividade cinematográfica é matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 37.º, sobre liberdade de expressão, o direito de todos a exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem e por qualquer outro meio, não podendo o exercício deste direito ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, e consagra, no artigo 42.º, a liberdade de criação intelectual e artística, que se aplica também à actividade cinematográfica.
Invoco a Constituição e a aplicação à actividade cinematográfica do regime dos direitos, liberdades e garantias, na medida em que um dos aspectos para o qual o Governo pede autorização para legislar respeita à necessidade de obtenção de visto prévio obrigatório para a rodagem de filmes comerciais.
Esta questão afigura-se-nos extremamente melindrosa. Como se sabe, a Lei n.º 7/71 estabeleceu o regime de visto prévio numa altura, felizmente ultrapassada, em que existia censura.
«Após o advento do Estado de direito democrático» - afirma-se na nota justificativa que acompanha a proposta de lei - «o que veio a acontecer, na aplicação desse artigo, foi que a autorização concedida pelo visto se tornou automática, mal entrava o pedido, uma vez que, de qualquer maneira, não havia base para o indeferir». Isto é, na prática, o visto prévio deixou de existir. A questão que se coloca com a presente proposta de lei é a reposição do visto prévio.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: restabelecer no nosso ordenamento jurídico o princípio da obrigatoriedade de visto prévio (como o Governo propõe) ou a possibilidade de visto prévio (como o PSD propõe que se altere na proposta do Governo), sem definir os casos excepcionais em que tal visto possa ser denegado, põe em causa o regime dos direitos, liberdades e garantias e abre a porta à reintrodução de formas, mais ou menos subtis, de censura, o que se nos afigura, evidentemente, inaceitável.
De facto, aceitamos que possam vir a ser estabelecidas limitações à rodagem de filmes comerciais em território português e que essas limitações possam vir a ser sujeitas à concessão de uma autorização, pois ainda nos lembramos, dado que este facto foi sobejamente noticiado, da utilização abusiva que foi feita há uns anos atrás de monumentos nacionais para a rodagem de filmes pornográficos. Portanto, é óbvio que apoiaremos a adopção de mecanismos legais destinados a impedir que tal volte a acontecer.
Acontece, porém, que o Governo não define minimamente neste aspecto o sentido e a extensão da autorização que pretende. Assim, se a legislação a estabelecer tiver carácter excepcional, é claro que o Governo deverá, no mínimo, esclarecer a Assembleia sobre as excepções que pretende introduzir à liberdade de realização cinematográfica.
Quem ler a exposição de motivos anexa à proposta de lei é levado a pensar que no texto do diploma falta uma alínea, que é precisamente a que se refere à regulamentação do visto de rodagem. No entanto, como já foi dito, parece que essa alínea não existe na proposta de lei.
Assim sendo, perguntamos ao Governo: em que casos se pode conceber o novo conceito de visto? Que garantias são dadas de que a reposição do visto prévio é um atentado aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos? Estas questões são fundamentais e têm de ser respondidas.
Existem, no entanto, duas outras questões a considerar sobre a presente proposta de lei. A aplicação das penas fixadas para o crime de abuso de confiança aos casos de desvio dos auxílios financeiros concedidos aos produtores ou realizadores para outras finalidades e aos casos em que não tenha sido apresentada a obra objecto de auxílios financeiros, passado que seja um razoável lapso de tempo, e, ainda, a definição de um sistema sancionatório actuali-

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