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7 DE JUNHO DE 1991 2957

Referirei, Sr Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, apenas dois exemplos daquilo que consideramos a sensatez da proposta - os das alíneas e) f) do n.º 1 do artigo 2.º

O primeiro refere-se ao estabelecimento, sempre justificadamente polémico e delicado, das presunções. Quanto a nós, estas só devem funcionar depois de esgotadas todas as possibilidades e como meio último de recurso de defesa da ordem jurídica e da legalidade. Presunções sim, mas sempre em casos excepcionais e depois de assegurados todos os meios de defesa.

O segundo refere-se ao registo e publicidade dos nomes dos utilizadores de cheques que oferecem risco. A publicidade deve, também, ser sempre um último recurso, pois, como se sabe, o seu efeito estigmatizante é grande e susceptível de contrariar um princípio fundamental, que é também uma das conquistas fundamentais, e, portanto, uma das bases essenciais das ordens jurídicas democráticas - o da crença na capacidade do homem em reconhecer os seus erros e de os superar, enfim, uma crença no humanismo e na integridade do ser humano.

Qualquer destes meios, utilizados sem mais, é susceptível de pôr em causa princípios fundamentais, dissemos. Ao invés, a sua utilização moderada, e sempre em última instancia, é susceptível de contribuir positivamente para os fins determinados sem colocar aqueles princípios em causa.

É o que acontece com as soluções, em nosso entendimento, propostas pelo Governo. Com efeito, a presunção não actua automaticamente; somente depois de a entidade que emitiu o cheque ser notificada para a sua regularização, num prazo que consideramos absolutamente razoável. Quanto ao registo é publicidade, ela só tem lugar depois de as entidades a elas sujeitas terem sido objecto de duas ou mais rescisões da convenção de cheque ou continuem a emitir ou a subscrever cheques depois de notificados da decisão de rescisão.

É claro que poderíamos discutir se o prazo de regularização deveria ser superior ou não a 10 dias e se o registo e publicitação só deveriam ter lugar apôs a terceira, quarta ou quinta rescisão da convenção de cheques. Mas tal discussão não incidiria sobre o essencial nem seria conclusiva quanto à eficácia do novo regime, que hoje aqui discutimos.

Seja como for, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, a proposta parece-nos completa, correcta e equilibrada quanto à determinação das causas da actual situação e eficaz quanto aos objectivos. Não temos dúvidas em afirmar que, em nosso entendimento, disporemos, finalmente, de um instrumento que permitirá, pela responsabilização das instituições de crédito, a recuperação e a manutenção do espírito de confiança neste meio de pagamento.

Por todas estas razões, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, votaremos integralmente a favor da proposta de lei do Governo, esperando que o futuro decreto-lei traduza fielmente o espírito e as soluções nela preconizadas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade.

O Sr. Manuel da Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados:

Poderia, naturalmente, dispensar-me da curta intervenção com que me proponho tomar alguns minutos à Camará louvando-me e subscrevendo integralmente a intervenção que acaba de ser feita pelo Sr. Deputado do PRD. Só por um certo dever de justiça para com a Câmara e para adimplemento de deveres próprios darei conta das breves considerações que trazia alinhadas.

O problema do cheque sem provisão é um problema com que recorrentemente o legislador português se vem debatendo, é uma espécie de estigma de Sisypho da política criminal portuguesa. De quando em vez, quando parecia que se tinha encontrado a solução, voltamos de novo a ter pela frente o mesmo e ingente problema. É um problema caracterizado pela sua massificação - é conhecida a massificação do cheque sem provisão-, pelos seus elevadíssimos custos económicos, pelas disfunções que introduz no livre fluir dos negócios e da actividade económica, pelos elevadíssimos custos institucionais - são conhecidos os grandes recursos que o Estado tem de mobilizar para fazer face a este comportamento desviante, em detrimento da luta contra outras formas de criminalidade que exigiam uma maior atenção (os meios de prevenção e de repressão da criminalidade são escassos e os meios desviados na luta contra o cheque sem provisão são meios que não são utilizados na luta contra formas mais ameaçadoras e mais drásticas de criminalidade, designadamente a criminalidade violenta e a criminalidade contra as pessoas). Por último, trata-se de um problema que se caracteriza peia falência sistemática da solução que antes unhamos considerado como pedra filosofal - isto acontece, mais uma vez, em relação às soluções introduzidas em 1984, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 14/84, de l de Janeiro.

Neste contexto, o primeiro juízo que a proposta de lei em análise nos merece é um juízo francamente de apoio. Também o Governo, constatando este mesmo problema, tomou a atitude intelectualmente correcta, ao fazer o juízo que Popper indicava: raciocinar e reagir por trial and error.

Por decisão e erro, verifica-se que as soluções até agora encontradas não deram resultado. Pareciam boas, mas a experiência não as confirma, pelo que vamos avançar. É também uma solução que a sabedoria legislativa recomenda.

Neste contexto, o horizonte geral de equacionação da solução de um problema como este é mais ou menos conhecido.

Os paradigmas gerais de resposta ao problema do cheque sem cobertura são três: por um lado, o problema que assenta na criminalização, geral e sistemática, do cheque sem cobertura é a solução tradicional em França, em Itália, na Suécia; por outro lado, poderíamos recorrer à solução da não criminalização do cheque sem cobertura: o cheque sem cobertura não constitui, em si e de per si, um crime, a não ser se e na medida em que o cheque sem cobertura é instrumento de realização ou de consumação de outro crime contra o património, normalmente, por via de regra, o chamado crime de burla. É assim, por exemplo, na Alemanha, onde não conhecem a criminalização do cheque sem cobertura; quem passa um cheque sem cobertura só é punido se e na medida em que, através daquele expediente fraudulento, logrou preencher a factualidade típica do crime de burla.

Há uma solução intermédia, para onde se inclinam, mais ou menos, os países do Conselho da Europa, que é a descriminalização até determinados montantes conjugada com a criminalização para além desses montantes. A solução portuguesa vigente é, tendencialmente, assente na ideia de

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